Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES e outros DECISÃO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816040-24.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos por FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES, em face da decisão de ID nº 54630082, que determinou a extinção da execução em relação à empresa SERVI SAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, mas determinou o prosseguimento do feito em relação aos avalistas/sócios. Sustenta o embargante a existência de omissão na decisão, porquanto não teria sido analisada a cláusula 6.2 do plano de recuperação judicial, a qual, segundo alega, exclui expressamente os coobrigados, inclusive os sócios, das obrigações da empresa recuperanda, por força da novação estabelecida no plano aprovado em assembleia. Alega, ainda, que há precedente do TJAC aplicando o distinguishing à Súmula 581 do STJ, quando há cláusula expressa de exclusão das garantias, como a dos presentes autos. Instado a se manifestar, o exequente Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão e defendendo a manutenção da execução contra o avalista, sob o argumento de que a responsabilidade do garantidor subsiste mesmo em caso de recuperação judicial da empresa devedora, citando precedentes jurisprudenciais que refletem o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração reside na existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia se pronunciar o juiz ou Tribunal, nos termos do art. 1.022, do CPC. No caso, não se verifica qualquer omissão relevante no julgado. A decisão analisou expressamente os efeitos do plano de recuperação judicial da empresa executada, fundamentando-se no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a recuperação judicial da empresa principal não impede o prosseguimento da execução contra os coobrigados, fiadores e devedores solidários, ainda que o plano aprovado em assembleia preveja a exclusão das garantias. Trata-se do entendimento firmado no REsp 1.333.349/SP (Tema Repetitivo 885), consubstanciado na Súmula 581 do STJ. Conforme o teor do julgado citado: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, §1º, todos da Lei nº 11.101/2005.” Ainda que o embargante sustente a existência de cláusula contratual (cláusula 6.2 do plano de recuperação) que excluiria expressamente os coobrigados dos efeitos da execução, tal previsão não tem o condão de afastar a responsabilidade autônoma e solidária do avalista em relação ao credor, conforme reiterada jurisprudência do STJ. A recuperação judicial não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005 A jurisprudência isolada do TJ-AC invocada pelo embargante não é suficiente para afastar o entendimento consolidado do STJ, de observância obrigatória, constando ainda jurisprudência no próprio TJ-AC que corrobora com a decisão proferida de id 49591912. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APENAS EM RELAÇÃO À EMPRESA RECUPERANDA. PROSSEGUIMENTO DA EXEUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS AVALISTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp n. 1333349/SP). 3. Recurso de Apelação provido em parte para determinar o prosseguimento da execução apenas em face dos sócios avalistas. (TJ-AC - Apelação Cível: 07013475620198010002 Cruzeiro do Sul, Relator.: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 26/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2024) Assim, os embargos manejados não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco visam o reexame da justiça da decisão. Não restando demonstrada omissão relevante, impõe-se a rejeição do recurso. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, por inexistirem os vícios do art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ao exequente, para prosseguimento do feito. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina