Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: J G EMPREENDIMENTOS DE MODA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809741-60.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] Vistos etc.
Trata-se de impugnação aos cálculos da contadoria judicial apresentada pela executada, na qual aponta inconsistências na apuração do débito, notadamente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais e ao termo inicial dos juros moratórios. Sustenta que a sentença fixou os honorários em 5% sobre o valor da causa, tendo a contadoria, indevidamente, adotado como base o valor atualizado da condenação. Aduz, ainda, equívoco quanto ao termo inicial dos juros, com incidência anterior ao efetivo vencimento da obrigação. A impugnação merece acolhimento. Com efeito, o cumprimento de sentença deve observar, de forma estrita, os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedada qualquer ampliação ou modificação dos critérios fixados na decisão transitada em julgado. No caso, a sentença foi clara ao estabelecer que os honorários advocatícios incidem sobre o valor da causa, não sendo juridicamente admissível sua incidência sobre o valor atualizado do débito. A adoção de base de cálculo diversa configura descumprimento do comando sentencial e acarreta indevido acréscimo ao montante executado. Do mesmo modo, verifica-se que o termo inicial dos juros moratórios foi fixado de forma equivocada pela contadoria, em desconformidade com os elementos constantes dos autos originários, o que também contribuiu para a majoração indevida do débito. Afinal, o vencimento da obrigação foi desconsiderado. Assim, evidenciado o excesso de execução, impõe-se a adequação dos cálculos aos parâmetros definidos na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada, para determinar que a parte executada promova a adequação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando rigorosamente os parâmetros fixados na sentença, especialmente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais e ao termo inicial dos juros moratórios. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor apresentado e o efetivamente devido, objeto da impugnação. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 31 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina