Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LINDALVA DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801082-18.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Cognitiva em que a parte autora afirma que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Assenta que desconhece a origem dos descontos e, portanto, reputa indevidos os valores cobrados. Diante disso, requer a procedência da demanda para que a parte requerida seja condenada à restituição dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Intimada, a parte autora apresentou réplica. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que a demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial. PRELIMINARMENTE Rejeito as preliminares suscitadas. No tocante à eventual alegação de prescrição, tratando-se de relação de consumo e de descontos sucessivos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde ao último desconto realizado, não havendo falar em prescrição no caso concreto. No que se refere à gratuidade da justiça, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não tendo sido infirmada por elementos concretos, razão pela qual deve ser mantida. Afasto, ainda, as alegações de ausência de interesse de agir, uma vez que o acesso ao Judiciário independe de prévio requerimento administrativo. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a instituição financeira demandada integrou a relação jurídica controvertida e apresentou defesa de mérito, evidenciando sua pertinência subjetiva. No tocante a alegações de irregularidade de representação processual ou vício de procuração, não se verifica qualquer nulidade apta a comprometer a validade do processo. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade da contratação de empréstimo consignado e, por conseguinte, da legitimidade dos descontos realizados no benefício da parte autora. Tratando-se de relação de consumo, e diante da alegação de inexistência de contratação, caberia à instituição financeira comprovar a existência do negócio jurídico, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte requerida logrou êxito em se desincumbir de tal ônus. Com efeito, houve a juntada do contrato firmado entre as partes, acompanhado de documentação idônea apta a demonstrar a regularidade da contratação, inclusive por meio de canal eletrônico, o que é plenamente admitido pelo ordenamento jurídico. Além disso, restou comprovada a efetiva disponibilização do crédito em favor da parte autora, mediante transferência bancária para conta de sua titularidade, circunstância que constitui elemento essencial à formação do contrato de mútuo e evidencia a concretização do negócio jurídico. Dessa forma, não prospera a alegação de inexistência de contratação, uma vez que o conjunto probatório demonstra, de forma suficiente, a regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. A negativa genérica da contratação, desacompanhada de prova concreta apta a infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira, não se mostra suficiente para desconstituir o negócio jurídico. Assim, os descontos realizados decorrem do exercício regular de direito por parte da instituição financeira, inexistindo qualquer ilegalidade na conduta adotada. Admitir o contrário implicaria violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, na medida em que permitiria à parte autora se eximir de obrigação regularmente assumida, sem demonstração de qualquer vício de consentimento. A inexistência de ato ilícito afasta, por consequência lógica, o dever de indenizar. Os descontos realizados possuem respaldo contratual válido, inexistindo violação à esfera extrapatrimonial da parte autora. Assim, não se configura dano moral indenizável. A repetição do indébito pressupõe a existência de pagamento indevido, o que não se verifica no caso concreto. Os valores descontados decorreram de contrato regularmente celebrado, razão pela qual não há que se falar em restituição, seja na forma simples ou em dobro. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, razão pela qual as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 29 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina