Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENILDA ALENCAR SILVA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859753-05.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Ação de Indenização por danos Morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada por GENILDA ALENCAR SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ambos devidamente qualificadas, aduzindo questões de fato e direito. A requerente alega que seu nome foi inserido no cadastro de proteção ao crédito em razão de um contrato que não celebrou com a parte ré. Contestação apresentada contra argumentando os pontos iniciais, bem como anexando documentos comprobatórios da regularidade da cobrança e negativação. Intimada para apresentar réplica, a Autora não se manifestou. É o sucinto Relatório. Decido. De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. A controvérsia reside em verificar se a parte autora é devedora da quantia pela qual teve seu nome negativado. A autora foi comunicada sobre a cessão do crédito, mantendo-se inerte quanto ao seu pagamento, deixando em aberto todas as parcelas do referido contrato, ensejando a negativação do seu nome. O réu agiu no exercício regular do seu direito de ver satisfeito o seu crédito, na forma do art. 188, II, Código Civil, não havendo que se falar em ato ilícito. O STJ já se manifestou nesse sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no Resp 1482670 SP 2014/0201227-9 (STJ) Data de publicação: 27/03/2015 Ementa: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. FALTA DE PREJUÍZO. PRECEDENTE. 1. A ausência de notificação quanto à cessão de crédito não enseja a liberação do devedor do adimplemento da obrigação, bem como não impede o cessionário da prática dos atos necessários à conservação do seu crédito. Precedente. 2. Agravo regimental não provido. Nessa esteira, estamos diante de um crédito inadimplido decorrente de um contrato regularmente firmado entre autor e cedente em que o cessionário agiu legalmente com a inserção do nome da devedora no cadastro de proteção ao crédito a fim de receber o pagamento que lhe é devido. Dessa forma, a empresa ré agiu em conformidade com as normas legais, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos estabelecidos na base de 10% (dez por cento) do valor dado à causa. Por ser beneficiário da assistência jurídica gratuita as obrigações acima decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art.98,§3º do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 12 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina