Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIS GONZAGA DE SOUSA
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO EDITAL – INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO PRAZO 60 DIAS O Dr. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA, MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc, mandou expedir o presente edital e FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, a Ação acima referenciada, proposta por LUIS GONZAGA DE SOUSA nesta comarca, em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., ficando, por este edital, INTIMADO o espólio do falecido, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação em até 60 dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC. Eu, Christian Luis Rojas Borba, Analista Judicial, digitei. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. PIO IX, 23 de abril de 2026. CHRISTIAN LUIS ROJAS BORBA Vara Única da Comarca de Pio IX
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800605-91.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 23:15
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:02
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:06
Publicação
22/01/2026, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2026, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUIS GONZAGA DE SOUSA
REU: Itaú Unibanco S.A. DECISÃO Diante da notícia de que uma das partes faleceu, suspendo o curso do processo, nos termos do art. 313, I, combinado com o art. 689, ambos do CPC. Publique-se edital no Diário da Justiça para intimação do espólio do falecido, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação em até 60 dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC. O advogado que patrocinava a causa em nome do(a) falecido(a) também deverá ser intimado, preferencialmente por meio eletrônico. O pedido deverá ser instruído com declaração, sob as penas da lei, que contenha as seguintes informações: a) se foi aberto inventário para arrecadação e partilha do patrimônio do de cujus; b) o nome, estado, idade e residência de todos os herdeiros e, em havendo cônjuge sobrevivente, o regime de bens do casamento; c) a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o falecido. Deverá, ademais, ser acompanhado de: i) procuração que habilite o advogado subscritor da peça de habilitação, outorgada pelo inventariante ou, em sua inexistência, por todos os herdeiros; ii) cópia da certidão de óbito do de cujus; iii) cópia dos documentos pessoais dos habilitantes. Cumprida a determinação acima,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800605-91.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] intime-se a parte adversa para que, em 5 dias, manifeste-se sobre a sucessão processual pretendida. Não havendo pedido de habilitação no prazo fixado, conclusos para sentença. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R
15/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUIS GONZAGA DE SOUSA
REU: Itaú Unibanco S.A. DECISÃO Diante da notícia de que uma das partes faleceu, suspendo o curso do processo, nos termos do art. 313, I, combinado com o art. 689, ambos do CPC. Publique-se edital no Diário da Justiça para intimação do espólio do falecido, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação em até 60 dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC. O advogado que patrocinava a causa em nome do(a) falecido(a) também deverá ser intimado, preferencialmente por meio eletrônico. O pedido deverá ser instruído com declaração, sob as penas da lei, que contenha as seguintes informações: a) se foi aberto inventário para arrecadação e partilha do patrimônio do de cujus; b) o nome, estado, idade e residência de todos os herdeiros e, em havendo cônjuge sobrevivente, o regime de bens do casamento; c) a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o falecido. Deverá, ademais, ser acompanhado de: i) procuração que habilite o advogado subscritor da peça de habilitação, outorgada pelo inventariante ou, em sua inexistência, por todos os herdeiros; ii) cópia da certidão de óbito do de cujus; iii) cópia dos documentos pessoais dos habilitantes. Cumprida a determinação acima,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800605-91.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] intime-se a parte adversa para que, em 5 dias, manifeste-se sobre a sucessão processual pretendida. Não havendo pedido de habilitação no prazo fixado, conclusos para sentença. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R
15/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUIS GONZAGA DE SOUSA
REU: Itaú Unibanco S.A. DECISÃO Diante da notícia de que uma das partes faleceu, suspendo o curso do processo, nos termos do art. 313, I, combinado com o art. 689, ambos do CPC. Publique-se edital no Diário da Justiça para intimação do espólio do falecido, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação em até 60 dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC. O advogado que patrocinava a causa em nome do(a) falecido(a) também deverá ser intimado, preferencialmente por meio eletrônico. O pedido deverá ser instruído com declaração, sob as penas da lei, que contenha as seguintes informações: a) se foi aberto inventário para arrecadação e partilha do patrimônio do de cujus; b) o nome, estado, idade e residência de todos os herdeiros e, em havendo cônjuge sobrevivente, o regime de bens do casamento; c) a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o falecido. Deverá, ademais, ser acompanhado de: i) procuração que habilite o advogado subscritor da peça de habilitação, outorgada pelo inventariante ou, em sua inexistência, por todos os herdeiros; ii) cópia da certidão de óbito do de cujus; iii) cópia dos documentos pessoais dos habilitantes. Cumprida a determinação acima,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800605-91.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] intime-se a parte adversa para que, em 5 dias, manifeste-se sobre a sucessão processual pretendida. Não havendo pedido de habilitação no prazo fixado, conclusos para sentença. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:11
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIS GONZAGA DE SOUSA
REU: Itaú Unibanco S.A. DECISÃO Diante da notícia de que uma das partes faleceu, suspendo o curso do processo, nos termos do art. 313, I, combinado com o art. 689, ambos do CPC. Publique-se edital no Diário da Justiça para intimação do espólio do falecido, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação em até 60 dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC. O advogado que patrocinava a causa em nome do(a) falecido(a) também deverá ser intimado, preferencialmente por meio eletrônico. O pedido deverá ser instruído com declaração, sob as penas da lei, que contenha as seguintes informações: a) se foi aberto inventário para arrecadação e partilha do patrimônio do de cujus; b) o nome, estado, idade e residência de todos os herdeiros e, em havendo cônjuge sobrevivente, o regime de bens do casamento; c) a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o falecido. Deverá, ademais, ser acompanhado de: i) procuração que habilite o advogado subscritor da peça de habilitação, outorgada pelo inventariante ou, em sua inexistência, por todos os herdeiros; ii) cópia da certidão de óbito do de cujus; iii) cópia dos documentos pessoais dos habilitantes. Cumprida a determinação acima,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800605-91.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] intime-se a parte adversa para que, em 5 dias, manifeste-se sobre a sucessão processual pretendida. Não havendo pedido de habilitação no prazo fixado, conclusos para sentença. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUIS GONZAGA DE SOUSA
REU: Itaú Unibanco S.A. DECISÃO Diante da notícia de que uma das partes faleceu, suspendo o curso do processo, nos termos do art. 313, I, combinado com o art. 689, ambos do CPC. Publique-se edital no Diário da Justiça para intimação do espólio do falecido, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação em até 60 dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC. O advogado que patrocinava a causa em nome do(a) falecido(a) também deverá ser intimado, preferencialmente por meio eletrônico. O pedido deverá ser instruído com declaração, sob as penas da lei, que contenha as seguintes informações: a) se foi aberto inventário para arrecadação e partilha do patrimônio do de cujus; b) o nome, estado, idade e residência de todos os herdeiros e, em havendo cônjuge sobrevivente, o regime de bens do casamento; c) a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o falecido. Deverá, ademais, ser acompanhado de: i) procuração que habilite o advogado subscritor da peça de habilitação, outorgada pelo inventariante ou, em sua inexistência, por todos os herdeiros; ii) cópia da certidão de óbito do de cujus; iii) cópia dos documentos pessoais dos habilitantes. Cumprida a determinação acima,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800605-91.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] intime-se a parte adversa para que, em 5 dias, manifeste-se sobre a sucessão processual pretendida. Não havendo pedido de habilitação no prazo fixado, conclusos para sentença. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R
15/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUIS GONZAGA DE SOUSA
REU: Itaú Unibanco S.A. DECISÃO Diante da notícia de que uma das partes faleceu, suspendo o curso do processo, nos termos do art. 313, I, combinado com o art. 689, ambos do CPC. Publique-se edital no Diário da Justiça para intimação do espólio do falecido, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação em até 60 dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC. O advogado que patrocinava a causa em nome do(a) falecido(a) também deverá ser intimado, preferencialmente por meio eletrônico. O pedido deverá ser instruído com declaração, sob as penas da lei, que contenha as seguintes informações: a) se foi aberto inventário para arrecadação e partilha do patrimônio do de cujus; b) o nome, estado, idade e residência de todos os herdeiros e, em havendo cônjuge sobrevivente, o regime de bens do casamento; c) a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o falecido. Deverá, ademais, ser acompanhado de: i) procuração que habilite o advogado subscritor da peça de habilitação, outorgada pelo inventariante ou, em sua inexistência, por todos os herdeiros; ii) cópia da certidão de óbito do de cujus; iii) cópia dos documentos pessoais dos habilitantes. Cumprida a determinação acima,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800605-91.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] intime-se a parte adversa para que, em 5 dias, manifeste-se sobre a sucessão processual pretendida. Não havendo pedido de habilitação no prazo fixado, conclusos para sentença. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R
15/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUIS GONZAGA DE SOUSA
REU: Itaú Unibanco S.A. DECISÃO Diante da notícia de que uma das partes faleceu, suspendo o curso do processo, nos termos do art. 313, I, combinado com o art. 689, ambos do CPC. Publique-se edital no Diário da Justiça para intimação do espólio do falecido, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação em até 60 dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC. O advogado que patrocinava a causa em nome do(a) falecido(a) também deverá ser intimado, preferencialmente por meio eletrônico. O pedido deverá ser instruído com declaração, sob as penas da lei, que contenha as seguintes informações: a) se foi aberto inventário para arrecadação e partilha do patrimônio do de cujus; b) o nome, estado, idade e residência de todos os herdeiros e, em havendo cônjuge sobrevivente, o regime de bens do casamento; c) a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o falecido. Deverá, ademais, ser acompanhado de: i) procuração que habilite o advogado subscritor da peça de habilitação, outorgada pelo inventariante ou, em sua inexistência, por todos os herdeiros; ii) cópia da certidão de óbito do de cujus; iii) cópia dos documentos pessoais dos habilitantes. Cumprida a determinação acima,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800605-91.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] intime-se a parte adversa para que, em 5 dias, manifeste-se sobre a sucessão processual pretendida. Não havendo pedido de habilitação no prazo fixado, conclusos para sentença. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIS GONZAGA DE SOUSA
REU: Itaú Unibanco S.A. DECISÃO Diante da notícia de que uma das partes faleceu, suspendo o curso do processo, nos termos do art. 313, I, combinado com o art. 689, ambos do CPC. Publique-se edital no Diário da Justiça para intimação do espólio do falecido, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação em até 60 dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC. O advogado que patrocinava a causa em nome do(a) falecido(a) também deverá ser intimado, preferencialmente por meio eletrônico. O pedido deverá ser instruído com declaração, sob as penas da lei, que contenha as seguintes informações: a) se foi aberto inventário para arrecadação e partilha do patrimônio do de cujus; b) o nome, estado, idade e residência de todos os herdeiros e, em havendo cônjuge sobrevivente, o regime de bens do casamento; c) a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o falecido. Deverá, ademais, ser acompanhado de: i) procuração que habilite o advogado subscritor da peça de habilitação, outorgada pelo inventariante ou, em sua inexistência, por todos os herdeiros; ii) cópia da certidão de óbito do de cujus; iii) cópia dos documentos pessoais dos habilitantes. Cumprida a determinação acima,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800605-91.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] intime-se a parte adversa para que, em 5 dias, manifeste-se sobre a sucessão processual pretendida. Não havendo pedido de habilitação no prazo fixado, conclusos para sentença. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2025, 10:56
Morte ou perda da capacidade
19/10/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 03:01
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 20:50
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 20:49
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 12:04
Decurso de Prazo
01/08/2025, 02:48
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 13:53
Publicação
02/07/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIS GONZAGA DE SOUSA
REU: Itaú Unibanco S.A. DECISÃO A indicação genérica de provas normalmente constante da petição inicial e da contestação (fase postulatória) não atende ao requisito de demonstração de sua utilidade ou necessidade na apuração da verdade dos fatos. As partes têm ciência de que devem indicar, detalhadamente, as provas que pretendem produzir, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso - imperativo não respeitado no caso em análise. Os descontos efetivados sobre proventos previdenciários pressupõem a autorização do beneficiário, por escrito ou por meio eletrônico com requisitos de segurança que garantam a sua integridade e não repúdio, além de contrato assinado pelo contratante no qual lhe sejam informados elementos como valor total com e sem juros, taxa efetiva mensal e anual de juros, acréscimos sobre o valor do crédito, valor, número e periodicidade das prestações, soma total a pagar, data de início e fim do desconto, entre outros dados. Quanto à liberação do valor contratado, esta deve se dar diretamente na conta bancária do beneficiário, sempre que esta seja a modalidade pela qual o benefício é pago (art. 3º, caput, III, e § 10, art. 5º, art. 21 e art. 23, todos da Instrução Normativa 28/2008 do INSS). O que se percebe da exposição acima é que a prova sobre a questão tratada nos autos é precipuamente documental, especialmente porque a instituição financeira concedente de crédito deve conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito (art. 28 do mesmo ato) e, de acordo com o art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, ressaltando-se que por lei deve ser entendido qualquer ato governamental que componha o ordenamento jurídico, a exemplo de decretos, medidas provisórias etc. Assim, a demonstração documental da realização do contrato e da liberação dos recursos ao contratante é pressuposto para a comprovação da costumeira tese defensiva de regularidade da negociação e de ausência de prejuízo ao mutuário, na esteira do disposto nas normas acima invocadas, e nenhuma outra prova teve a sua produção substancialmente requerida nesse rumo. Sob tais fundamentos, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Por fim, ressalto - talvez sendo repetitivo - que a prova da eventual disponibilização ao contratante do crédito oriundo do negócio é ônus do réu, ao qual compete apresentar os comprovantes de remessa desses recursos, ainda que exclusivamente eletrônicos. Nessa hipótese, caso a parte autora alegue que os recursos não foram por ela recebidos na conta indicada no comprovante, a ela incumbe juntar os extratos bancários que comprovem sua alegação, tudo nos termos do art. 373 do CPC. Desse modo, não cabe a este juízo expedir ofícios a instituições financeiras que tenham por finalidade a demonstração de fatos cuja prova seja ônus das partes. Intimem-se as partes, que têm o prazo de 5 dias para eventuais insurgências (art. 357, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, conclusos para julgamento antecipado (CPC, art. 355, I). Pio IX, data indicada no sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito em respondência R
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800605-91.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 21:21
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 21:20
Decurso de Prazo
22/04/2025, 03:48
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 15:23
Publicação
01/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 00:48
Publicação
01/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIS GONZAGA DE SOUSA
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. PIO IX, 28 de março de 2025. CHRISTIAN LUIS ROJAS BORBA Vara Única da Comarca de Pio IX
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800605-91.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIS GONZAGA DE SOUSA
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. PIO IX, 28 de março de 2025. CHRISTIAN LUIS ROJAS BORBA Vara Única da Comarca de Pio IX
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800605-91.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 17:20
Ato ordinatório
28/03/2025, 17:19
Decurso de Prazo
11/12/2024, 03:14
Decurso de Prazo
11/12/2024, 03:12
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 13:04
Decurso de Prazo
19/11/2024, 03:13
Petição (Contestação)
15/11/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 11:55
Ato ordinatório
14/11/2024, 11:54
Petição (Contestação)
14/11/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 14:01
Mero expediente
23/10/2024, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2024, 19:34
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 19:34
Decurso de Prazo
18/10/2024, 19:33
Decurso de Prazo
18/10/2024, 19:33
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 06:06
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 03:52
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 15:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/08/2024, 22:32
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))