Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS VIEIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800968-33.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos na sua conta bancária interposta DOMINGOS VIEIRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida (ENCARGOS LIMITE DE CRED). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, ocasião em que arguiu, em sede preliminar, ausência de interesse de agir da parte autora. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, razão pela qual postulou a improcedência dos pedidos autorais. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades e versar sobre matéria de direito, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Além disso, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu, uma vez que se mostra mais favorável a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art. 488 do CPC. Esclareço, desde logo, que a presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isto, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. DO MÉRITO O ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de ENCARGOS LIMITE DE CRED com a instituição demandada, o que restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido apresentou documentos que demonstrem que o réu firmou contrato que autorizou os descontos à título dessa rubrica. É comezinho que a atividade bancária se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa, sendo cabível a indenização dos seus clientes, com fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Também, consoante disposição expressa do parágrafo único, do artigo 927 do Código Civil: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Configura assim, a cláusula geral da responsabilidade civil no direito brasileiro, impondo o dever secundário de indenizar, a todo aquele que viola o "neminem laedere", princípio jurídico que determina o dever geral e primário de não prejudicar outrem. Diante disso, vislumbra-se que não é necessário indagar se o requerido agiu com culpa ao praticar o evento danoso, bastando, apenas, verificar se daquele ato resultou algum dano (originado de ato ilícito) ao requerente. Da análise dos autos, verifica-se que o requerido desincumbiu do ônus probatório inerente ao caso. Isso porque os documentos colacionados aos autos, especialmente os extratos bancários e os elementos apresentados com a contestação, evidenciam que a parte autora firmou contrato que autoriza o desconto da rubrica, de acordo com o id. 84428762. Além disso, a cobrança de tarifas bancárias, quando vinculada a pacote de serviços efetivamente disponibilizado e usufruído pelo correntista, encontra amparo na regulamentação do sistema financeiro, notadamente nas normas expedidas pelo Banco Central, não havendo ilegalidade quando demonstrada a disponibilização de serviços não compreendidos no rol de serviços essenciais gratuitos. No caso dos autos, o conjunto probatório evidencia que a parte autora usufruiu dos serviços bancários colocados à sua disposição, não havendo prova idônea de que os descontos decorreram de serviço inexistente, imposto unilateralmente sem qualquer correspondência com a movimentação da conta. Ressalte-se que não basta à parte autora a simples alegação de ausência de contratação, quando os elementos constantes dos autos indicam, em sentido contrário, a utilização reiterada de facilidades e operações bancárias típicas do pacote tarifado. Nesse contexto, não se verifica falha na prestação do serviço, tampouco cobrança abusiva apta a ensejar a declaração de nulidade pretendida. Ademais, conforme preconiza o artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado aos fornecedores, por se considerar prática abusiva, prevalecer-se da fraqueza, ignorância, idade, saúde, conhecimento ou condição social do consumidor, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Pois, qualquer contratação realizada dessa forma é anulável de pleno direito, por força do caráter cogente e de ordem pública das normas insertas no CDC. No caso concreto, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora, para tanto anexou aos autos documentação que corrobora que a autora teve ciência dos termos da avença, sendo, portanto, negócio jurídico válido. Desse modo, ao contrário do que assevera a parte autora, não restou configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação. Por esse motivo mostra-se desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido. Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva. Por fim, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos. Destarte, impõe-se a improcedência da pretensão deduzida na exordial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Adote a Serventia as diligências pertinentes. Marcos Parente/PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Marcos Parente