Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA
REU: MANOEL DIAS DOS SANTOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800397-28.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratuais ]
Trata-se de ação de execução de contrato de honorários advocatícios proposta no âmbito do Juizado Especial Cível. Ao exame dos autos, verifica-se que o contrato que embasa a presente execução contém cláusula de eleição de foro em favor desta comarca, não obstante o requerido possuir domicílio na Comarca de Bom Jesus/PI, conforme indicado na petição inicial e corroborado pelos elementos constantes dos autos. A controvérsia, portanto, cinge-se à validade da cláusula de eleição de foro e à definição da competência territorial. Nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil, é lícita a eleição de foro pelas partes. Todavia, tal faculdade não é absoluta, devendo ser interpretada à luz dos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e do acesso à justiça. No caso concreto, observa-se que a cláusula contratual impõe ao requerido a obrigação de litigar em comarca diversa de seu domicílio, o que lhe acarreta ônus excessivo e desproporcional, sobretudo considerando tratar-se de pessoa hipossuficiente (lavrador, residente em zona rural), circunstância evidenciada nos autos. Nesse contexto, a cláusula de eleição de foro revela-se abusiva, por dificultar o exercício do direito de defesa, configurando manifesta desvantagem para a parte aderente. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que cláusulas de eleição de foro que imponham excessiva onerosidade a uma das partes devem ser reputadas inválidas, especialmente quando comprometem o acesso efetivo à justiça. Ainda, no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pela Lei nº 9.099/1995, a interpretação das regras de competência deve observar os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e facilitação do acesso à justiça, não sendo admissível a manutenção de demanda em foro que dificulte a participação da parte demandada. Dessa forma, reconhece-se a nulidade da cláusula de eleição de foro, por abusividade, devendo prevalecer a regra geral do foro do domicílio do réu. Ademais, nos termos do art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a incompetência pode ser reconhecida de ofício, impondo-se a remessa dos autos ao juízo competente. Diante do exposto: a) DECLARO A NULIDADE da cláusula de eleição de foro constante do contrato objeto da lide, por sua natureza abusiva; b) DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito; c) DETERMINO a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca de Bom Jesus/PI, por ser o foro do domicílio do requerido. Remetam-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. LUZILâNDIA-PI, 5 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia