Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: TOMAZA NERES DA TRINDADEEXECUTADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID 75024191, que atestou o decurso do prazo sem manifestação ou pagamento voluntário pelo banco executado, resta configurada a inércia do devedor em relação às obrigações decorrentes da rejeição de sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 71468565). Verifica-se, de outro lado, que a credora requereu unicamente a expedição de alvará do depósito de garantia de R$423,94 (quatrocentos e vinte e três reais e noventa e quatro centavos) - ID 90326727, omitindo-se em formular o demonstrativo de cálculo dos acréscimos legais gerados pela mora do executado sobre a referida diferença, os quais correspondem à multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, além dos honorários advocatícios específicos da fase de cumprimento de sentença. Desse modo, a fim de garantir a regularidade da transição executiva e a satisfação integral da lide, determino a intimação da exequente, por meio de seus procuradores habilitados nos autos, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias acerca da satisfação do débito. Havendo saldo devedor remanescente decorrente da multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e dos honorários advocatícios sobre a diferença que não foi quitada espontaneamente no prazo do pagamento voluntário, deverá a credora instruir sua manifestação com a respectiva planilha atualizada e discriminada de débito, oportunidade na qual poderá requerer as medidas constritivas de ativos financeiros que entender pertinentes. Expedientes necessários. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800417-63.2023.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]