Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA: ANA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0801400-28.2020.8.18.0102 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 26153337) interposto nos autos do Processo n.º 0801400-28.2020.8.18.0102, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 18453968, proferido pela Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE PELA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. TEORIA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. TEMA Nº 1.150, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA. I – In casu, o Magistrado a quo concluiu pela ilegitimidade passiva do Banco/Apelado, extinguindo o processo sem resolução de mérito. II – A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, como a ausência de atualização monetária da conta do PASEP. III – O STJ, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo - Tema nº 1.150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. IV – Ademais, o art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970, ratifica que a administração PIS/PASEP compete ao Banco do Brasil S/A. V – Em relação à competência, o STJ pacificou o entendimento que a Justiça Comum Estadual é competente nas causas que a sociedade de economia mista é parte, nos termos da Súmula nº 42/STJ. VI - A anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, e o processo não está em condições de imediato julgamento, uma vez que sequer houve contestação. VII – Recuso conhecido e provido para anular a sentença. Foram opostos embargos de declaração pelo recorrente (id. 18927302), os quais foram conhecidos, mas rejeitados( id. 25183572) Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 17 e 485, VI do CPC; art. 5º da LC 08/1970 e 10, III, do Decreto 4.751/2003, ao art. 205, do CC, além de dissídio jurisprudencial. Intimado, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso não seja conhecido ( id. 5943020). É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Da alegação de violação ao art. 205, do Código Civil. In casu, o Recorrente alega que, ao considerar como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data de emissão do extrato bancário da conta vinculada ao PASEP (agosto/2019), em detrimento da data de cada pagamento recebido pela Recorrida, o acórdão impugnado acabou por ampliar indevidamente o prazo prescricional para além do limite legal, incidindo em violação ao art. 205, do CC. Acerca da questão, o aresto guerreado afastou a configuração de prescrição da pretensão, nos seguintes termos: “ Quanto à alegação de que a Ação restou fulminada pelo instituto da prescrição, verifico que não assiste razão ao Banco/Apelado, tendo em vista o prazo prescricional é de dez anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano (teoria actio nata), e no caso em análise, a Apelante tomou ciência do dano em sua conta PASEP em 22/08/2019, conforme documentação acostada em id. 4924927, não havendo comprovação de ciência anterior, e, portanto, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição.” Sobre a matéria versada no apelo, compulsando o Tema nº 1.387, do STJ (REsp 2.214.879/PE), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma questão debatida nestes autos, qual seja, in verbis: “Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”. (grifei). Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, que versem acerca da questão delimitada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.387, do STJ, e que há decisão de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí