Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM e outros DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800160-02.2020.8.18.0135 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24619478), interposto nos autos do Processo n.º 0800160-02.2020.8.18.0135, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão de id. 15542333, proferido pela Egrégia 4ª Câmara DE Direito Público deste Tribunal, assim ementado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO DE PROFESSOR. GOZO DE QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. LEI MUNICIPAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL. AMPARO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Havendo expressa previsão de férias pelo período de quarenta e cinco (45) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. 2. Legislação Municipal que aborda o tema (Lei Municipal n.º 157/2016), estabelece que o professor fará jus a quarenta e cinco (45) dias de férias; 3. A lei é clara ao prever o pagamento de férias pelo período de quarenta e cinco (45) dias para os professores, assim, de forma lógica, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública. 4. Recurso conhecido e provido. Foram opostos embargos de declaração pelo recorrente (id. 16257296), os quais foram conhecidos, mas negado provimento (id. 23255672). Nas suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. Intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que seja negado seguimento ao o recurso (id. 27080830) É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade FUNDAMENTAÇÃO Art. 37 da CF O Recorrente alega violação ao art. 37, da CF, afirmando que o acórdão violou o princípio da legalidade, pois a administração somente pode fazer aquilo que está previsto em lei, e no caso dos autos, a legislação local não prevê o pagamento do terço de férias sobre o período do recesso em que são gozadas as férias ou mesmo sobre os quarenta e cinco dias alegados. Não merece, no entanto, prosperar o apelo, uma vez que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. Assim, resta evidente o mero inconformismo do Recorrente com a decisão recorrida, o que configura deficiência de fundamentação que impossibilita a compreensão da controvérsia, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí