Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2266271/PI (2026/0095335-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: JOSE ARLI BARROS
ADVOGADOS: CARLOS ANISIO DE SOUSA - PI001895
EDSON VIEIRA ARAÚJO - PI003285
THIAGO DE CARVALHO RIBEIRO - PI011211
LAYANA ARAUJO ALVES GOIS - PI016902
RECORRIDO: MARIELCIO DE JESUS SERRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ARLI BARROS em face de acórdão assim ementado (fl. 276): AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – REQUISITOS DO ART. 561, CPC - PROVA DO AUTOR – TURBAÇÃO COMPROVADA – RECURSO IMPROVIDO. - A tutela de manutenção de posse reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 561, do CPC - posse, turbação, data da turbação e continuação da posse - que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito. - A demonstração por parte do autor de suposta turbação praticada gera a procedência do pedido. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fls. 301-312). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), 489, § 1º, incisos I e IV, do CPC, 560 e 561 do CPC e 1.210 do Código Civil (CC) e aponta divergência jurisprudencial. Quanto aos arts. 1.022 do CPC e 489, § 1º, incisos I e IV, do CPC, sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissão em enfrentar a tese de “mera detenção” do recorrido, essencial para definir a legitimidade possessória; afirma (i) que o acórdão de apelação registrou no relatório a alegação de detenção, mas não emitiu juízo de valor específico sobre o tema na fundamentação (fls. 271-274); (ii) que os embargos de declaração delimitaram a omissão e foram rejeitados com fundamentação genérica, sem sanar o vício (fls. 301-312); (iii) que a distinção técnica entre posse e detenção seria capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, exigindo pronunciamento específico nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Quanto aos arts. 560 e 561 do CPC, afirma que o Tribunal de origem não examinou adequadamente os requisitos da ação possessória, sobretudo a prova da posse legítima do autor; sustenta que houve afirmações genéricas sobre o preenchimento dos requisitos, sem análise concreta da natureza da relação do recorrido com o bem e sem demonstração específica de posse direta com ânimo de dono; aduz que, sem prova robusta da posse, não há como prosperar a proteção do art. 560 do CPC. Quanto ao art. 1.210 do CC, alega que a proteção possessória só se confere ao possuidor, conceito técnico que exige exercício de poderes da propriedade em nome próprio; sustenta que o Tribunal teria concedido tutela possessória a quem seria mero detentor, sem enfrentar concretamente a identificação da qualidade de “possuidor” à luz dos arts. 1.196 e 1.198 do CC; afirma que isso tornaria indevida a proteção do art. 1.210 do CC. No tocante ao dissídio jurisprudencial, aponta divergência sem cotejo analítico, citando julgados de outros Tribunais sobre a exigência de prova da posse e dos requisitos do art. 561 do CPC, mas sem transcrição dos trechos essenciais nem demonstração de similitude fático-jurídica. Ao fim, requer que seja anulado o acórdão para que o Tribunal de origem julgue os embargos de declaração enfrentando a tese de “mera detenção”; alternativamente, que se reconheça a ausência de posse legítima do recorrido e a devolução da posse aos “verdadeiros possuidores”. Contrarrazões às fls. 336-343 nas quais Marielcio de Jesus Serra sustenta a incidência da Súmula 7/STJ por demandar reexame de fatos e provas sobre posse e turbação; afirma inexistência de omissão e defende a manutenção do acórdão por correta aplicação dos arts. 560 e 561 do CPC e 1.210 do CC; argumenta que a distinção entre posse e detenção é fática, insuscetível de revisão em recurso especial. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Trata-se de ação de manutenção de posse movida por Marielcio de Jesus Serra em face de José Arli Barros. A parte requerente narra que exerce a posse há mais de 15 anos sobre imóvel situado na Rua José Patriotino, nº 1250, Bairro Beira Mar, Luís Correia/PI, e que, em fevereiro de 2016, o requerido promoveu turbação ao alterar a fatura de energia para seu nome e solicitar o desligamento da unidade consumidora, medida efetuada pela concessionária; afirma que pagava regularmente as faturas, então no nome de Antônio de Carvalho de Oliveira Filho (fls. 271-272). Diante disso, requer a manutenção da posse com base no art. 561 do CPC. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para manter o autor na posse do imóvel (fl. 271). O julgador concluiu, com base na instrução probatória, pela comprovação da posse do autor e da turbação praticada pelo réu, reputando atendidos os requisitos legais da ação de manutenção de posse (fl. 271). O Tribunal de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação (fls. 270, 276-278). O Colegiado local fundamentou que, em ações possessórias, é vedado discutir propriedade, devendo o exame recair sobre a posse, com base no art. 1.210, § 2º, do CC e na doutrina citada (fls. 272-274). Destacou a exigência dos requisitos do art. 561 do CPC (posse, turbação, data e continuidade), que incumbem ao autor (fls. 272-274). Ressaltou prova documental (faturas de energia) e prova testemunhal unânime reconhecendo a posse do autor, concluindo pela comprovação da posse e da turbação (fls. 273-275). Na sequência, foi interposto este recurso especial, que ora aprecio. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, expressamente, sobre todas as alegações da parte - entretanto, com resultado contrário ao por ela pretendido. Sendo assim, não há que se falar em omissão quanto a esses pontos, nem, portanto, em violação do art. 1.022 do CPC. Quanto à alegada violação dos arts. 560 e 561 do CPC, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem entendeu que o autor comprovou a posse e a turbação, com base em faturas de energia elétrica e prova oral unânime, mantendo a sentença por preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC (fls. 273-275). Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 273-275): Observa-se, ainda, que durante a audiência de instrução e julgamento houve a colheita da prova oral onde as testemunhas ouvidas foram unânimes em reconhecer o sr. Marielcio de Jesus Serra como possuidor do imóvel localizado na Rua José Patriotino, nº1250, Bairro Beira Mar, Luis Correia-PI. Portanto, restando comprovada a posse exercida pelo autor/apelado e a turbação praticada pelo ré/apelante, não resta outro caminho que não seja manter a sentença atacada. Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. É o voto. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à comprovação da posse e da turbação, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. O mesmo se diga com pertinência à alegada violação do art. 1.210 do CC, pois o Tribunal de origem entendeu que o debate é possessório, vedada a discussão de propriedade, e reconheceu, com base nos elementos dos autos, a condição de possuidor do autor, justificando a proteção possessória (fls. 272-274): Necessário dizer que o cerne da questão está em saber sobre a comprovação da posse do imóvel objeto da ação de manutenção de posse. Em que pese ser de notório conhecimento, destaco inicialmente que em se tratando de ação de manutenção/reintegração de posse, torna-se vedado e tecnicamente incorreto analisar a celeuma sob o viés da propriedade, devendo esta recair única e exclusivamente sob o elemento posse (exteriorização da propriedade). Afinal, diferentemente do que ocorreria, por exemplo, em ação reivindicatória, não se pode alegar domínio como defesa em ação possessória pelo próprio teor do art. 557, do CPC. […] Feitas estas considerações, destaco que a tutela da manutenção ou da reintegração de posse reclama a convergência dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil: posse, turbação ou esbulho, data da turbação ou esbulho; a continuação ou a perda da posse, que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito. No que se refere, portanto, ao reconhecimento da qualidade de possuidor do recorrido, para fins do art. 1.210 do CC, inviável a modificação do julgado estadual, providência que demandaria o reexame do complexo fático-probatório, vedado pela já mencionada Súmula 7/STJ. Quanto à apontada divergência jurisprudencial, as razões do recurso especial limitam-se à transcrição, lado a lado, das ementas dos acórdãos recorrido e paradigma, sem a demonstração analítica das circunstâncias fáticas que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no artigo 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Vale notar que "[e]sta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019). Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que ausente a condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Segunda Seção, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19/10/2017). Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI