Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZA LOPES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DIGITAL. EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a instituição financeira Apelada e o Apelante, considerando comprovada a contratação e a transferência dos valores. O Apelante sustenta a inexistência de prova válida da contratação e requer indenização por danos morais e repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a responsabilidade da instituição financeira; e (ii) avaliar a caracterização da litigância de má-fé e a consequente aplicação de penalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes configura típica relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A Cédula de Crédito Bancário Digital apresentada pelo Apelado atende aos requisitos legais de validade, conforme previsto na Lei nº 13.986/2020, que equipara a versão eletrônica ao documento físico, desde que assinada com certificação digital ou outro método seguro de identificação. A Circular nº 4.036/2020 do Banco Central autoriza o uso de biometria facial, código de autenticação e geolocalização como formas válidas de assinatura eletrônica, o que foi observado no caso concreto. Os documentos juntados demonstram a contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao Apelante, não havendo indícios de fraude ou irregularidade que justifiquem a repetição de indébito ou indenização por danos morais. A condenação por litigância de má-fé exige prova cabal de conduta dolosa ou abusiva, o que não restou demonstrado nos autos, afastando-se a penalidade prevista no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A Cédula de Crédito Bancário Digital, emitida nos termos da Lei nº 13.986/2020 e assinada mediante certificação digital ou outro método seguro de identificação, possui a mesma validade jurídica da versão física. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de irregularidade na contratação para afastar a presunção de validade documental. A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou abusiva da parte, não podendo ser presumida. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 13.986/2020, art. 27-A; CPC, arts. 79 a 81. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 09/03/2021; TJ-MS, APL nº 08002792620188120029, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câmara Cível, j. 12/03/2019; TJ-RS, Apelação Cível nº 70077970374, Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, 15ª Câmara Cível, j. 19/09/2018. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805090-45.2021.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por LUIZA LOPES DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A./ Apelado. Na sentença recorrida (ID num. 17859097), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nas suas razões recursais (ID num. 17859098), o Apelante pleiteia a reforma total da sentença aduzindo, em suma, a nulidade do contrato em razão da falta de instrumento contratual e ausência de comprovante de depósitos dos valores supostamente creditados a parte Recorrente, à condenação do banco apelando a repetição do indébito, em dobro, a condenação por danos morais, bem como requer o afastamento da aplicação da multa por litigância de má-fé. Nas contrarrazões (ID num. 17859101), o Apelado pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de ID num. 19013826. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ab initio, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de ID num. 19013826., tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, o Juízo a quo entendeu pela validade do Contrato litigado nos autos, constituído entre a Instituição Credora/Apelada e o Apelante, por entender que o Banco/Apelado comprovou, através dos documentos juntados à contestação, que o Apelante celebrou Contrato Empréstimo Consignado, tendo se beneficiado com o crédito oriundo do mesmo, restando demonstrada a licitude da operação financeira. Em contrapartida, a Apelante sustenta a irregularidade da contratação, tendo em vista que o Apelado não apresentou o instrumento contratual válido para comprovar a contratação do serviço financeiro, bem como por não ter comprovado a transferência dos valores contratados. Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal. Ab initio, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Pois bem, in casu, verifica-se que não assiste razão a Apelante, uma vez que a Cédula de Crédito Bancário nº 341219450, foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id nº 17859089, acompanhado de sua assinatura digital por meio de biometria facial, com código de autenticação, geolocalização, data e hora e cópia de seus documentos pessoais, assim como o TED com autenticação mecânica, constando, inclusive o numero do contrato (ID num. 37572581), pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada. Ressalte-se que, conquanto o contrato seja digital, atualmente a Cédula de Crédito Bancária Digital é legalmente autorizada e regulada pela Lei nº 13.986/2020, da qual permite, expressamente, a emissão da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica pelas instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB, a exercerem a atividade de escrituração eletrônica, com a mesma validade das Cédulas de Crédito Bancário emitidas em papel, consoante se extrai do seu art. 27-A, confira-se: Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração. Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica. Grifos nossos. Ato contínuo, a Circular nº 4.036, expedida em 15/07/2020 pelo Banco Central do Brasil, admitiu a utilização de certificação digital como método seguro de identificação, desde que previamente aceitos por credor e devedor, conforme as seguintes disposições: Art. 5º. As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados. Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor. Grifos nossos. Assim, ante a apresentação dos documentos na contestação pelo Apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova decidida pelo Juízo a quo, a Apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração. Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com os seus documentos pessoais, e comprovante de transferência do valor líquido contratado, todos registrados no nome do Recorrente, desconstituindo, assim, o direito do Apelante. Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pelo Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018. No tocante à condenação da Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da multa por não ter incidido nas hipóteses do art. 80, do CPC. Quanto ao ponto, é imprescindível destacar que o referido instituto se refere à conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal. Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou demonstrada neste caso que o Apelante agiu com culpa grave ou dolo. A propósito, cite-se os seguintes excertos da jurisprudência pátria, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO D PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO CONFIGURADO. - A justiça gratuita anteriormente concedida pode ser revogada de ofício pelo juiz, já que se trata de matéria de ordem pública. No entanto, a parte interessada deve ser previamente intimada a se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de violação do disposto no artigo 8º da Lei 1.060/50 - Considerando que a matéria trazida na presente ação é a mesma debatida na ação anterior, cuja decisão já transitou em julgado, é de reconhecer o óbice à presente ação, em face da “existência de coisa julgada material (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil), impondo-se a extinção do feito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil) - A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (TJ-MG - AC: 10000204979108001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021).” “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR COISA JULGADA MATERIAL - EXISTÊNCIA DE DECISÃOTRANSITADA EM JULGADO, EM PROCESSO IDÊNTICO - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR - EXTINÇÃOPROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO – MULTA PORLITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - NÃO CABIMENTO - ÔNUS DESUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUÍDO - RECURSO PROVIDO. 1- Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgada material quando se repete ação anteriormente decidida por sentença de mérito transitada em julgado, sendo idênticas a sações quando possuem as mesmas partes, causas de pedir e pedidos. 2 - A simples propositura de ação ou interposição de recurso não implica litigância de má-fé, porquanto constitui mero exercício do direito de ação. 3 - Preliminar acolhida. Processo extinto sem exame do mérito. 4- Pleito improcedente. Sentença Reformada. (TJ-MT 10104094820198110041 MT, Relator: SEBASTIAO DMORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021).” Assim, tem-se pela ausência de demonstração da má-fé do Apelante, motivo pelo qual não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80, do CPC, por não se admitir a mera presunção. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar PARCIALMENTE a sentença recorrida, tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé. Custas ex legis. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.