Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BERNARDO ALBERTO DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.198 DO STJ E À SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801518-91.2024.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BERNARDO ALBERTO DOS SANTOS contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob fundamento genérico de litigância predatória, sem análise concreta dos elementos do caso, especialmente quanto à alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado. É o que basta relatar. Decido. Nos termos do art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento a recurso contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. No caso,
trata-se de análise da sentença que aplicou, sem fundamentação individualizada, a Súmula 33 do TJPI, cujo enunciado estabelece: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." A aplicação da referida súmula exige a presença de fundamentação específica, com demonstração concreta da existência de indícios relevantes da denominada litigância predatória, o que não se verifica no presente caso. O juízo de origem limitou-se a mencionar a existência de outras ações ajuizadas pela parte, sem apontar elementos individualizados que caracterizassem, no caso concreto, o abuso do direito de ação. Não foram examinadas as alegações de ausência de contrato ou os documentos trazidos aos autos. Tal prática viola frontalmente a tese firmada no Tema 1.198 do STJ, segundo a qual: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Não havendo análise fática específica, tampouco decisão que demonstre a adoção de medidas razoáveis para averiguar a plausibilidade da pretensão, revela-se prematura a extinção do processo com base em litigância predatória. A jurisprudência qualificada é uníssona ao exigir cautela e especificidade na aplicação de medidas restritivas ao direito de ação, as quais devem observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV), além da motivação adequada (CPC, art. 489, §1º). DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento com análise das alegações e provas apresentadas. Sem condenação em honorários recursais, diante do provimento do recurso e da devolução do feito para nova instrução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema PJe. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator