Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: ISAAC DANIEL BORGES FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE Advogado(s) do reclamado: PAULO VIEIRA DE SA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO CLÍNICO GERAL. EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006807-41.2014.8.18.0140
Trata-se de apelação interposta contra decisão que questiona a exigência de especialização em Clínica Médica para o cargo de Médico Clínico Geral, plantonista 24h, nos termos do Edital nº 01/2011 da Fundação Municipal de Saúde (FMS). O apelante, aprovado no concurso público, alega que a exigência é ilegal, pois a especialização em questão não consta entre as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válida a exigência de especialização em "Clínica Médica" para o exercício do cargo de Médico Clínico Geral, considerando que tal especialização não é reconhecida pelo CFM, conforme a Resolução nº 1.973/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal reconhece que a especialização em "Clínica Médica" não consta na lista de especialidades médicas reconhecidas pelo CFM, sendo, portanto, ilegal a exigência prevista no edital do concurso para o cargo de Médico Clínico Geral. Além disso, destaca-se a obrigação da Administração Pública de agir com clareza, legalidade e objetividade na elaboração de editais, conforme o princípio da boa-fé, da razoabilidade e da confiança legítima. A jurisprudência do próprio Tribunal corrobora a impossibilidade de exigir especialização inexistente, em consonância com o entendimento de que a Administração não pode criar exigências que não têm amparo legal ou normativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA contra sentença exarada nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela (Processo nº 0006807-41.2014.8.18.0140, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por ISAAC DANIEL BORGES FERREIRA DE SOUSA, ora apelado. Na ação originária, a parte autora/apelante alega que prestou concurso público da Fundação Municipal de Saúde da Prefeitura de Teresina, para o cargo de Médico Clínico Geral plantonista 24 horas, realizado pela NUCEPE, regido pelo Edital nº 01/2011. Aduz que fora nomeado e no ato de sua apresentação para posse, teve sua documentação rejeitada por não cumprir o requisito de especialidade exigido no edital, qual seja, Especialização em Clínico Geral. Informa, ainda, que não teria como ter tal especialização, haja vista que não existe, conforme se comprova através do Relatório da Comissão Mista de Especialidades do Conselho Federal de Medicina, anexa, assim como o Parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado do Piauí. Diante do ocorrido, ingressou, liminarmente, pleiteando o deferimento da tutela de urgência, para determinar a sua posse ao cargo de médico clínico geral. Na contestação, a Fundação Municipal de Saúde rebate as alegações da parte autora, aduzindo o princípio da vinculação ao edital e afirmando existir especialização na área. Pugna, ao final, pela improcedência do pedido. Por sentença, (ID 19089591 - Pág. 388/391) o MM. Juiz julgou: “PROCEDENTES, a presente ação nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar deferida nos autos de fls. 140/143, para que o requerente se mantenha definitivamente empossado no cargo público. Sem custas e honorários advocatícios.” A parte Ré interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, reiterando os argumentos já expostos, clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada e julgar improcedente os pedidos iniciais. O autor apelado apresentou suas contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. O cerne da questão gira em torno da possibilidade do requerente/apelado se manter empossado no cargo de Médico Clínico Geral, plantonista 24h. É dever de justiça mencionar que o edital é ato normativo editado pela Administração Pública para disciplinar o processamento do concurso público, o qual se encontra subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se afastar, preestabelecendo normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público. Calha ressaltar, o que dispõe o quadro 4 do Edital nº 01/2011, da FMS, in verbis: “Curso Superior na respectiva área do Cargo em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação, Registro no Conselho/Ordem competente e Especialização na área.” Já a Resolução do CFM nº 1.973/2011 prevê os critérios para o reconhecimento e denominação de especialidades e áreas de atuação na Medicina, da seguinte maneira: “1) NORMAS ORIENTADORAS E REGULADORAS a) O Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) reconhecerão as mesmas especialidades e áreas de atuação; l) Os conselhos regionais de medicina (CRMs) deverão registrar apenas títulos de especialidade e certificados de áreas de atuação reconhecidos pela CME; 2) RELAÇÃO DAS ESPECIALIDADES RECONHECIDAS 1. Acupuntura 2. Alergia e Imunologia 3. Anestesiologia 4. Angiologia 5. Cancerologia 6. Cardiologia 7. Cirurgia Cardiovascular 8. Cirurgia da Mão 9. Cirurgia de Cabeça e Pescoço 10. Cirurgia do Aparelho Digestivo 11. Cirurgia Geral 12. Cirurgia Pediátrica 13. Cirurgia Plástica 14. Cirurgia Torácica 15. Cirurgia Vascular 16. Clínica Médica 17. Coloproctologia 18. Dermatologia 19. Endocrinologia e Metabologia 20. Endoscopia 21. Gastroenterologia 22. Genética Médica 23. Geriatria 24. Ginecologia e Obstetrícia 25. Hematologia e Hemoterapia 26. Homeopatia 27. Infectologia 28. Mastologia 29. Medicina de Família e Comunidade 30. Medicina do Trabalho 31. Medicina de Tráfego 32. Medicina Esportiva 33. Medicina Física e Reabilitação 34. Medicina Intensiva 35. Medicina Legal e Perícia Médica 36. Medicina Nuclear 37. Medicina Preventiva e Social. 38.Nefrologia 39. Neurocirurgia 40. Neurologia 41. Nutrologia 42. Oftalmologia 43. Ortopedia e Traumatologia 44. Otorrinolaringologia 45. Patologia 46. Patologia Clínica/Medicina Laboratorial 47. Pediatria 48. Pneumologia 49. Psiquiatria 50. Radiologia e Diagnóstico por Imagem 51. Radioterapia 52. Reumatologia 53. Urologia.” No caso em tela, a especialização em “Clínica Médica” exigida pela Fundação Municipal de Saúde, não é necessária para o exercício do cargo de Clínico Geral nos termos da Lei Federal nº 3.268/57, vez que a Resolução do CFM nº 1.973/2011 sequer prevê a prefalada especialização dentre as 53 especialidades reconhecidas. No entanto, entendo que, conforme os Conselhos Regional e Federal de Medicina, não tem especialização na área Clínico Geral, assim sendo, seria impossível os mencionados Conselhos reconhecerem especialização que não existe. Logo, da análise dos autos, consta-se que o Edital, sem amparo legal, exigiu a apresentação de Certificado de Residência Médica e o Diploma para o exercício legítimo e legal da medicina em Clínica Médica. Com isso, ainda que a FMS justifique que nas normas do certame previa a exigência da especialidade médica para os Médicos Clínicos Gerais, o fato é que o referido edital é muito genérico, enquanto deveria haver clareza, legalidade e objetividade dos requisitos postos pelo ente público. Nesse toar, cumpre observar o dever de boa-fé da Administração Pública e as regras expendidas no art. 37 da Constituição Federal. Portanto, em que pese a argumentação do apelante, não vislumbro, no presente caso, o desrespeito as regras do edital e aos normativos legais. Há precedente, inclusive deste eg. Tribunal, acerca do mesmo edital aqui discutido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. ACOLHIMENTO. CONTINUIDADE DO PROCESSO TÃO SOMENTE EM FACE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL. CANDIDATOS APROVADOS PARA O CARGO DE MÉDICO “CLÍNICO GERAL”. IMPOSSIBILIDADE DE ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando a Fundação Municipal de Saúde de uma autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa, goza de liberdade administrativa, nos limites da lei que a criou, não ficando subordinada a órgão nenhum da administração direta, mas apenas controlada, tendo direitos e obrigações distintos da administração direta. 2. Os apelantes foram aprovados para o cargo de Médico Clínico Geral, possuindo todos os requisitos previstos em lei, não sendo correta a exigência de especialidade em Clínico Geral, uma vez que a referida especialidade nem mesmo existe no Conselho Federal de Medicina. 3. A Resolução do CFM n. 1.973/2011 reconhece 53 (cinquenta e três) especialidades e, dentre estas, não consta a especialização na área exigida. A existência da especialização denominada “Clínica Médica” não fora declarada no edital como necessária para o cargo de Clínico Geral, sendo, portanto, desproporcional e irrazoável tal exigência.4. Recurso conhecido e provido (TJPI | Apelação Cível Nº 0706497-84.2018.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 07/11/2019)”
Diante do exposto, restou claro que resistir à legítima pretensão do apelado em assumir o cargo para o qual foi aprovado, sob o argumento do não cumprimento de exigência impossível de ser cumprida, posto que inexiste especialidade para o médico clínico geral, bem como não há nenhuma outra com a qual possa ser compatibilizada, representa ilegal e injusto comportamento por parte da Administração Pública, que não se esforçou para expedir um edital claro, objetivo e com cláusulas factíveis, pelo que tenta transferir os efeitos danosos de seu comportamento omissivo ao autor, o que não se coaduna com o princípio da razoabilidade, proporcionalidade e da confiança legítima. Dessa forma, os argumentos levantados no presente recurso não merecem ser acolhidos.
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 21/03/2025