Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PAULO GUSTAVO SAMPAIO ANDRADE, AGNYS MELISSA LIMA ROCHA, SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LVIII LTDA Advogado(s) do reclamante: ALYNE ANDRELYNA LIMA ROCHA, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, ALBERTO ELIAS HIDD NETO, MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO, LUCAS DE MELO SOUZA VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS DE MELO SOUZA VERAS
APELADO: SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LVIII LTDA, PAULO GUSTAVO SAMPAIO ANDRADE, AGNYS MELISSA LIMA ROCHA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, ALBERTO ELIAS HIDD NETO, MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO, ALYNE ANDRELYNA LIMA ROCHA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805128-94.2019.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO GUSTAVO SAMPAIO ANDRADE e AGNYS MELISSA LIMA ROCHA contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, que manteve a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença. II. Questão em discussão Os embargantes alegam omissão do acórdão quanto à impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve intimação específica para cumprimento de sentença, mas apenas intimação para manifestação sobre os cálculos, o que afastaria a caracterização da litigiosidade. Sustentam que a fase de liquidação de sentença não constitui nova demanda, sendo etapa preparatória para a execução, o que inviabiliza a fixação de honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio hábil para a rediscussão do mérito da decisão embargada. O acórdão embargado não analisou expressamente a alegação dos embargantes sobre a inexistência de citação para cumprimento de sentença, o que caracteriza omissão relevante e justifica o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. A jurisprudência consolidada reconhece que a mera intimação para manifestação sobre cálculos não configura ato de resistência que justifique a imposição de honorários advocatícios, sendo indevida a condenação nessa fase processual. Afastada a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, resta prejudicada a análise dos embargos declaratórios interpostos por ALBERTO ELIAS HIDD NETO e ARYPSON SILVA LEITE, que objetivavam a majoração dos honorários. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para excluir a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios. Tese firmada: "Na fase de liquidação de sentença, sem intimação específica para cumprimento de sentença, não se configura sucumbência apta a justificar a condenação em honorários advocatícios." ACÓRDÃO RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos nos autos da Apelação Cível nº 0805128-94.2019.8.18.0140, em face do acórdão de ID 18188886, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à apelação e manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios aos embargantes Paulo Gustavo Sampaio Andrade e Agnys Melissa Lima Rocha. O recurso inicial em questão foi interposto em decorrência de sentença que extinguiu o pedido de liquidação provisória de sentença, com a condenação dos Embargantes Paulo Gustavo Sampaio Andrade e Agnys Melissa Lima Rocha ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais. A condenação aos honorários foi fixada pelo juízo a quo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com base no critério de equidade (art. 85, § 8º do CPC/15), conforme consta no ID m. 4517792 - Pág. 1. Inconformados com o acórdão, os apelantes Paulo Gustavo Sampaio Andrade e Agnys Melissa Lima Rocha interpuseram os embargos de declaração de ID 18389493, alegando que há omissão no acórdão em relação à não manifestação sobre a impossibilidade de condenação em honorários, tendo em vista que não houve efetiva citação da parte adversa para o cumprimento de sentença, apenas intimação para falar sobre os cálculos. Assim, sem a constituição da relação processual na execução, a imposição de honorários seria indevida. Citam jurisprudência do STJ e Tribunais estaduais que confirmam a inexigibilidade de honorários sucumbenciais em tais casos. Os Embargantes destacam que a liquidação de sentença é apenas uma etapa preparatória para a execução e não constitui uma nova demanda. Sustentam que não há previsão legal para a condenação em honorários sucumbenciais na liquidação, conforme o art. 85, § 1º, do CPC, que não inclui tal fase no rol de hipóteses para a condenação. Argumentam que a necessidade de liquidação decorreu da decisão judicial favorável aos Embargantes, e não de qualquer conduta sua que justificasse a imposição de honorários. Assim, a decisão recorrida deveria ser reformada para afastar essa condenação. Diante disso, requerem o provimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão no acórdão e excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Por sua vez, os advogados ALBERTO ELIAS HIDD NETO, advogado, inscrito na OAB/PI nº 7.106-B, e ARYPSON SILVA LEITE, patronos da apelada, Construtora Sá Cavalcante LVIII Ltda, interpuseram embargos de declaração (ID 18606731), aduzindo que o acórdão incorrera em omissão, pois não se manifestou sobre a violação do art. 85, § 2º, do CPC, que regula a fixação de honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o proveito econômico ou valor atualizado da causa. Alegam que a causa tem valor significativo, R$ 312.792,28, e, portanto, a fixação dos honorários deveria seguir os percentuais estabelecidos pelo referido dispositivo, e não a equidade, como foi decidido pelo Tribunal. Paulo Gustavo Sampaio Andrade e Agnys Melissa Lima Rocha, apresentaram contrarrazões aos Embargos Declaratórios interpostos por ALBERTO ELIAS HIDD NETO e ARYPSON SILVA LEITE. Sustentam que a decisão proferida no incidente de liquidação não tem natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória, o que impossibilita a fixação de honorários sucumbenciais, conforme o art. 85, caput, do CPC (ID 19975860). Afirmam que a liquidação de sentença não constitui nova demanda, não gerando direito à fixação de honorários, pois o art. 85, § 1º, do CPC não prevê essa hipótese. Destacam ainda que não houve citação da parte embargante para cumprimento de sentença, mas apenas intimação para manifestação sobre os cálculos, o que afasta a exigibilidade dos honorários. Com base nesse entendimento, requerem a improcedência dos embargos declaratórios da parte contrária e a procedência de seus próprios embargos, com efeitos modificativos, para afastar a condenação em honorários advocatícios. Os advogados da Construtora Sá Cavalcante LVIII Ltda., Alberto Elias Hidd Neto e Arypson Silva Leite, apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelos Embargantes Paulo Gustavo Sampaio Andrade e Agnys Melissa Lima Rocha (ID 19917984). Os patronos argumentam que os embargos de declaração não cumprem os requisitos do art. 1.022 do CPC, uma vez que não há omissão no acórdão embargado, mas mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão. Sustentam que os Embargantes utilizam o recurso como estratégia protelatória, repetindo os mesmos argumentos da apelação anteriormente apresentada, violando o princípio da dialeticidade recursal. Com base em jurisprudência do STJ e de Tribunais estaduais, os advogados afirmam que embargos de declaração não devem ser admitidos quando configuram mera repetição de recursos anteriores. Diante disso, requerem: a) Que os embargos não sejam conhecidos, por serem inadequados para a revisão da decisão; b) Caso sejam recebidos, que sejam integralmente improvidos; c) o reconhecimento do caráter protelatório do recurso, com a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no valor de 2% do valor da causa, em favor da parte Embargada. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes recursos. 2 MÉRITO Inicialmente, cumpre analisar os embargos de declaração opostos por Paulo Gustavo Sampaio Andrade e Agnys Melissa Lima Rocha. De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos. Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) Dessa forma, este recurso não se presta à rediscussão do mérito, sendo necessário que a embargante demonstre efetivamente a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. O artigo 85, § 1º, do CPC, estabelece que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, independentemente da existência de impugnação, desde que haja a constituição de relação processual apta a caracterizar a litigiosidade. No entanto, a jurisprudência tem evoluído no sentido de que a simples intimação para manifestação sobre os cálculos não configura, por si só, ato de resistência que justifique a imposição de honorários. O presente caso o magistrado recebeu a petição de ID 4517494 como um simples incidente de liquidação de sentença, conforme reconhecido pelo próprio embargado em suas alegações contidas na petição de ID 4517503 – Pá1/6. A liquidação de sentença, nos termos dos arts. 509 a 512 do CPC/15, é uma fase preparatória e instrumental, destinada a apurar o valor ou os termos exatos da condenação, sem que haja, nessa fase, a prática de atos executivos propriamente ditos. A liquidação não constitui uma nova demanda, mas sim uma continuidade do processo principal, visando à precisão do cumprimento da decisão judicial. De fato, na petição de ID 4517503 – Pá1/6, o embargado, em suas alegações, reconhece expressamente que o incidente foi tratado como liquidação de sentença, e não como cumprimento provisório ou definitivo de sentença. Conforme destacado: "De igual modo, por não se tratar nos autos de cumprimento de sentença (seja definitivo ou provisório) ante o recebimento do presente pelo MM. Juiz como liquidação de sentença, também se deixou de apresentar a impugnação prevista nos arts. 520, §1º, e 525, §1º e incisos I a VII do CPC/15." Vejamos ainda, que no despacho de ID 4517501 - Pág. 1, o magistrado determinou a intimação do réu/embargado para se manifestar sobre o cálculo apresentado pelo autor, e não para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Ainda na manifestação de ID 4517503 – Pá1/6, o embargado ressalta que a sentença objeto da liquidação não transitou em julgado e é passível de recurso, o que impede tanto o cumprimento definitivo quanto o provisório. Nesse sentido, afirma: "Por outro lado, é de bom tom ressaltar que a sentença objeto da presente liquidação ainda não transitou em julgado e é passível de recurso com consequente alteração de seus termos, fato que impediria tanto o cumprimento definitivo (eis que ainda não transitou em julgado) quanto o provisório." Esse entendimento está em consonância com o disposto no art. 520, § 1º, do CPC/15, que prevê a possibilidade de impugnação ao cumprimento de sentença apenas após o trânsito em julgado ou, no caso de cumprimento provisório, após a intimação específica para pagamento voluntário. Como não houve trânsito em julgado nem intimação para cumprimento provisório, não se configuram os pressupostos para a exigibilidade de honorários advocatícios na fase de liquidação. O art. 85, § 1º, do CPC/15, que regula a condenação em honorários advocatícios, não inclui a fase de liquidação de sentença entre as hipóteses em que tal condenação é cabível. A liquidação é uma etapa meramente preparatória, destinada a apurar o valor da condenação, e não uma fase executiva propriamente dita. Portanto, a imposição de honorários nessa fase é indevida, pois não há sucumbência a ser imputada aos primeiros embargantes. Os embargados, ALBERTO ELIAS HIDD NETO e ARYPSON SILVA LEITE, ao reconhecer que não houve cumprimento provisório ou definitivo de sentença, reforça a tese de que não houve intimação específica para pagamento voluntário, conforme exigido pelo art. 523 do CPC/15. A ausência dessa intimação inviabiliza a aplicação de penalidades, incluindo a fixação de honorários advocatícios. Conforme destacado pelos embargados (ID 4517503 – Pá1/6): "Acaso se proceda ao cumprimento da sentença em questão, seja provisório ou definitivo, requer que seja dado à requerida a oportunidade de apresentar sua impugnação prevista nos arts. 520, §1º e 525, §1º e incisos I a VII do CPC/15." Essa afirmação demonstra que o embargado reconhece que a fase de liquidação não se confunde com o cumprimento de sentença, e que a eventual execução demandaria a observância dos procedimentos próprios, incluindo a intimação para pagamento voluntário e o direito à impugnação. A Súmula 517 do STJ estabelece que: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." No entanto, conforme já mencionado, não houve a intimação para pagamento voluntário prevista no art. 523 do CPC/15. Dessa forma, não se configura a hipótese de incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Os embargos de declaração interpostos por Alberto Elias Hidd Neto e Arypson Silva Leite têm como objeto a majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 2º, do CPC/15, que prevê a fixação de honorários entre 10% e 20% sobre o proveito econômico ou valor atualizado da causa. No entanto, diante do acolhimento dos embargos de declaração dos embargantes Paulo Gustavo Sampaio Andrade e Agnys Melissa Lima Rocha, que resultou no afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, não há mais objeto para a análise dos embargos de declaração interpostos pelos patronos da Construtora Sá Cavalcante LVIII Ltda. Isso porque, uma vez afastada a condenação em honorários advocatícios, não há base legal para discutir a majoração de valores que deixaram de ser devidos. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Paulo Gustavo Sampaio Andrade e Agnys Melissa Lima Rocha, com efeitos infringentes, para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Em consequência, declaro prejudicados os embargos de declaração interpostos por Alberto Elias Hidd Neto e Arypson Silva Leite, patronos da Construtora Sá Cavalcante LVIII Ltda., uma vez que a reforma do acórdão recorrido torna inexistente o objeto da discussão sobre a majoração dos honorários advocatícios. Desde já, fica a matéria prequestionada para eventual interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 1.022, § 2º, do CPC/15. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator Teresina, 10/04/2025