Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MICHELINE SALES DE ARAÚJO BASTOS
RECORRIDOS: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA – IPMT e outros. DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802946-96.2023.8.18.0140 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 23876983) interposto nos autos do Processo n.º 0802946-96.2023.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 22938650, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. PENSÃO POR MORTE PELO RPPS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. I. Caso em exame 1. Dupla apelação cível interposta por Micheline Sales de Araújo Bastos e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina (IPMT) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de concessão de pensão por morte, com base na EC nº 103/2019, determinando o benefício à viúva e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve: (i) a legalidade da concessão de pensão por morte pelo RPPS ao cônjuge de servidor público admitido sem concurso, mas com vínculo estatutário posteriormente reconhecido; e (ii) a existência de dano moral indenizável devido à negativa administrativa do benefício previdenciário. III. Razões de decidir 3. O vínculo estatutário foi validamente instituído por lei municipal, sendo o servidor contribuinte do RPPS desde 2016, em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 4.881/2016 e precedentes do STF e TJPI. Negar a pensão seria incompatível com os princípios da segurança jurídica e boa-fé, configurando enriquecimento ilícito do ente público. 4. A negativa administrativa do benefício foi fundamentada juridicamente, sem má-fé ou abuso, não configurando dano moral indenizável, em conformidade com jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 5. Apelações conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: "1. A concessão de pensão por morte no RPPS é válida para servidor que, embora admitido sem concurso público, teve vínculo estatutário reconhecido por lei municipal e contribuiu regularmente para o regime. 2. A negativa administrativa de benefício previdenciário não gera, por si só, direito à indenização por danos morais.". Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos arts. 186 e 927, do CC, além de divergência jurisprudencial. Intimada (id. 24972171), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da violação aos arts. 186 e 927, do CC: In casu, razões recursais indicam violação aos arts. 186 e 927, do CC, sob o argumento de que o indeferimento administrativo injustificável do benefício previdenciário à Recorrente gerou dano moral indenizável e, até mesmo, presumido. Por sua vez, o acórdão recorrido, quanto ao dano moral, entendeu que a negativa administrativa por si só não gera o dever de indenizar, tendo em vista não ter caráter in re ipsa. Além disso, inexiste nos autos prova quanto à violação a direitos da personalidade da Recorrente, nos seguintes termos, in verbis: Em suas razões recursais (ID. 19556522), MICHELINE SALES DE ARAÚJO BASTOS pleiteou a reforma da sentença para que seja considerado o erro in judicando diante da alegada necessidade de reparação por danos morais sofridos diante do argumento de que houve abuso e erro grosseiro na negativa da concessão da pensão por parte do IPMT. A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido de indenização por danos morais, decisão acertada e que merece ser mantida. A negativa administrativa do benefício não se mostra suficiente, por si só, para configurar dano moral indenizável. No caso em análise, a negativa do benefício foi fundamentada no entendimento jurídico do IPMT, ainda que este tenha sido superado judicialmente. Não há demonstração de má-fé ou abuso de direito por parte da autarquia previdenciária que possa justificar a reparação por dano moral. Sabe-se que o dano moral in re ipsa caracteriza-se como aquele que prescinde de comprovação específica de dor, sofrimento ou prejuízo psicológico, pois é presumido diante da violação a direitos da personalidade ou situações intrinsecamente lesivas à dignidade da pessoa humana.
Trata-se de uma presunção decorrente do próprio ato ilícito ou da conduta ofensiva, que, pela sua gravidade ou natureza, automaticamente gera abalo moral significativo. Exemplos típicos incluem a privação de liberdade indevida, o dano à imagem ou à honra, e a recusa injustificada de direitos fundamentais. Apesar de a responsabilidade do ente público ser objetiva, somente em casos excepcionalíssimos é que se poderia cogitar em danos morais. De qualquer sorte, não se tratando o caso de dano in re ipsa, seria exigível a comprovação de algum tipo de verossímil dor moral ou abalo, o que não restou evidenciado na espécie. No caso, a viúva apelante, apesar das dificuldades financeiras que deve ter passado, não demonstrou situação de vexame frente a comunidade ou família, dificuldades para pagar as suas dívidas ou até mesmo ausência de recursos para o pagamento de suas despesas básicas, não ficando demonstrados os sentimentos de frustração e sofrimento suportados. Diante disso, entendo que não merece reparos a sentença exarada. Nesse sentido, verifico que a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da Recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que, para a Corte Superior alterar o conteúdo decisório da forma pretendida pela parte, a fim de analisar se restaram ou não caracterizados os requisitos ensejadores da responsabilização do ente público pelos danos morais sofridos pelos Recorridos,, necessário seria reanalisar o contexto fático probatório dos autos, providência vedada em sede de apelo especial, conforme previsto na Súmula nº 7, do STJ. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí