Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FUNDACAO BRADESCO
REU: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805808-45.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Tributário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FUNDAÇÃO BRADESCO em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta que foi indevidamente autuada na condição de substituta tributária, sob a alegação de ausência de retenção e recolhimento do ISS incidente sobre serviços de construção civil prestados por empresas não estabelecidas no Município de Teresina. Afirma que procedeu regularmente à retenção e ao recolhimento do imposto devido, conforme comprovantes juntados aos autos, bem como que o Fisco Municipal incorreu em equívoco ao adotar, como base de cálculo, o valor global dos contratos, e não apenas o preço dos serviços efetivamente prestados. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, no mérito, a procedência da ação para declarar a nulidade dos lançamentos fiscais impugnados, com a consequente extinção do crédito tributário, além da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. Juntou documentos. Por decisão de ID 9727889, a tutela de urgência foi indeferida, ao fundamento de que, em sede de cognição sumária, não restaram demonstrados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito invocado. Regularmente citado, o Município de Teresina apresentou contestação, defendendo a legalidade da autuação fiscal, ao argumento de que a autora, na condição de contratante de obras de construção civil, seria responsável pelo recolhimento do ISS devido por prestadores não estabelecidos no Município, nos termos do art. 101, IV, do Código Tributário Municipal. Sustentou, ainda, a inexistência de prova suficiente do recolhimento integral do imposto e a legitimidade da multa aplicada. Em réplica, a parte autora refutou as alegações defensivas, reiterando que o ISS foi devidamente retido e recolhido, encontrando-se o crédito tributário extinto pelo pagamento, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional. No curso do feito, a autora garantiu inicialmente o débito mediante apresentação de apólice de seguro-garantia, no valor de R$ 365.114,63, com vigência de cinco anos. Posteriormente, diante da proximidade do término da validade da apólice, informou sua substituição por depósito judicial do montante integral do débito, devidamente atualizado, no valor de R$ 609.059,82, requerendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, bem como o levantamento da garantia anteriormente ofertada. O Município de Teresina, por sua Procuradoria, manifestou-se reiterando a recusa quanto à apólice de seguro-garantia, mas reconheceu a realização do depósito judicial, pugnando pela apreciação dos requerimentos formulados e pelo regular prosseguimento do feito. Sobreveio decisão reconhecendo a substituição da apólice pelo depósito judicial integral, declarando suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, bem como determinando o levantamento da apólice e a intimação das partes para especificação de provas. O Ministério Público declinou de sua intervenção por ausência de interesse público específico. As partes foram intimadas para especificação de provas, não tendo sido requerido qualquer meio probatório além da documentação já acostada. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, inexistindo nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas, há interesse processual e o feito encontra-se suficientemente instruído. Considerando que a controvérsia é eminentemente de direito e que a prova documental é suficiente ao deslinde da causa, dispensa-se a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito. Conforme já reconhecido nos autos, a parte autora promoveu a substituição da apólice de seguro-garantia pelo depósito judicial do montante integral do débito, devidamente atualizado. Nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, tal depósito suspende automaticamente a exigibilidade do crédito tributário, independentemente de pronunciamento judicial constitutivo, entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se, contudo, que a suspensão da exigibilidade não se confunde com a extinção do crédito tributário, subsistindo o interesse no julgamento do mérito da presente ação anulatória. É cediço que o lançamento tributário, enquanto ato administrativo, goza de presunção relativa de legalidade e veracidade, cabendo ao contribuinte o ônus de demonstrar eventual ilegalidade ou inexigibilidade do crédito tributário lançado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a autuação fiscal teve por fundamento a responsabilidade atribuída à autora, na condição de contratante de obras de construção civil, com base no art. 101, IV, da Lei Complementar Municipal nº 3.606/2006. Não obstante, consoante dispõe o art. 7º da Lei Complementar nº 116/2003, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, excluindo-se os valores correspondentes a materiais fornecidos pelo prestador, nos termos do § 2º, I, do referido dispositivo. Da análise dos autos, verifica-se que a fiscalização municipal adotou como base de cálculo o valor global dos contratos de construção, desconsiderando que o fato gerador do ISS ocorre no momento da efetiva prestação do serviço, conforme previsto no art. 89 do Código Tributário Municipal de Teresina. Referido procedimento mostra-se incompatível com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Pátrios, que admitem a dedução dos valores relativos aos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do ISS. Vejamos: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA 247, DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. "À luz da majoritária jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, devem ser excluídos da base de cálculo do ISSQN os valores comprovadamente gastos com materiais empregados na prestação de serviços de construção civil, independente de serem produzidos fora ou não do local da prestação de serviços" (AC n. 5008690-17.2021.8.24.0045, rel. Des. Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-05-2024). (TJSC, Apelação n. 5095319-26.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2024).(TJ-SC - Apelação: 50953192620228240023, Relator.: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 05/11/2024, Segunda Câmara de Direito Público) - grifei e destaquei. EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. MATERIAL EMPREGADO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS. POSSIBILIDADE. RE 603.497/MG, RELATORA MINISTRA ELLEN GRACIE. FATOS GERADORES QUE OCORRERAM A PARTIR DO ANO DE 2014. EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO QUE JÁ SE ENCONTRAVAM PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 146, III, A DA CF/88. SENTENÇA QUE ATENDEU AO ART. 489 DO CPC E AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS REALIZADOS E OS MATERIAIS FORNECIDOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES - O Plenário do STF, por ocasião do julgamento do RE 603.497/MG, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 18.08.2010), processo submetido ao regimento de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de ser possível a dedução da base de cálculo do ISS do material empregado na construção civil. - Ajustando-se a esse posicionamento, o STJ passou a reconhecer a legalidade da dedução do custo dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do imposto sobre serviços (ISS) - AgRg no EAREsp 113.482/SC, Primeira Seção, Relatora Ministra Diva Malerbi, julgado em 27.02.2013. - Em face do art. 146, III, a da CF/88, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, sendo que, em relação ao ISS, a Lei Complementar nº 116/03 excluiu de sua base de cálculo o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 do anexo, sendo a vigência desta anterior aos fatos geradores dos tributos sob contenda.(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08016402920208205124, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2023) - grifei e destaquei. Na espécie, a parte autora juntou aos autos notas fiscais e comprovantes de recolhimento do ISSQN (ID 8626173), demonstrando que procedeu à retenção e ao pagamento do imposto incidente sobre os serviços efetivamente prestados pelas empresas contratadas. O Município réu, por sua vez, não logrou êxito em infirmar, de forma específica, a documentação apresentada, limitando-se a invocar genericamente a presunção de legitimidade do lançamento. Ao que, comprovado o pagamento do tributo, opera-se a extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, tornando inexigível a cobrança correspondente. Diversa, contudo, é a situação relativa à penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória, consistente na não apresentação de documentos fisco-contábeis, conforme consignado no Termo de Fiscalização nº 2018/000716A (ID 8626172). Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação acessória possui natureza autônoma em relação à obrigação principal e subsiste independentemente do pagamento ou mesmo da inexistência do tributo, convertendo-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária, nos termos do art. 113, §§ 2º e 3º, do CTN. Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INFRAÇÃO À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MULTA. CABIMENTO. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, "quanto à inaplicabilidade da multa tributária questionada, é de manter-se incólume a sentença, quanto a este capítulo, dado que, à luz do comando inserto no § 3o do art. 113 do Código Tributário Nacional, a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária". 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. "A obrigação acessória existe ainda que o sujeito a ela vinculado não seja contribuinte do tributo. Isto porque a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos" ( EDcl no REsp 1.384.832/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.3.2014). No mesmo sentido: REsp 1.454.208/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.10.2014; AgRg no Ag 1.138.833/RJ, Rei. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6.10.2009. 4. Agravo Regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 1525681 SC 2015/0076845-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/02/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2016) - grifei e destaquei. No caso concreto, verifica-se que a autuação não teve por fundamento a ausência de recolhimento do ISSQN, mas sim a inobservância de dever formal consistente na não apresentação de documentos indispensáveis à fiscalização tributária municipal. A parte autora, embora tenha logrado êxito em demonstrar o recolhimento do imposto incidente sobre os serviços efetivamente prestados, não trouxe aos autos prova suficiente de que tenha atendido, no prazo e na forma legalmente exigidos, às requisições fiscais relativas à exibição de documentos contábeis e fiscais, limitando-se a impugnar a penalidade com base na inexistência do crédito tributário principal. Dessa forma, inexistindo vício formal no procedimento administrativo, nem prova de que a obrigação acessória tenha sido regularmente cumprida, deve ser mantida a exigibilidade da multa aplicada exclusivamente em razão da infração formal constatada, nos termos do Auto de Infração nº 2019/000001, exclusivamente no que se refere à infração formal. Do exposto, embora a presente ação tenha sido julgada parcialmente procedente, verifica-se que o decaimento da parte autora foi mínimo, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com efeito, do valor total controvertido nos autos, correspondente a R$ 277.798,02, apenas a quantia de R$ 10.000,00 refere-se à multa aplicada em razão do descumprimento de obrigação acessória consistente na não apresentação de documentos fiscais-contábeis, a qual foi mantida. O referido montante representa aproximadamente 3,6% do valor total discutido. Por outro lado, foi integralmente afastada a exigência do crédito tributário principal referente ao ISSQN, no valor de R$ 267.798,02, parcela que constitui o núcleo da controvérsia e detém a maior expressão econômica da demanda. Nesse contexto, a sucumbência suportada pela parte autora revela-se meramente residual, devendo ser aplicada a regra do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo a qual, caracterizada a sucumbência mínima de uma das partes, a outra responderá, por inteiro, pelas despesas processuais e honorários advocatícios.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FUNDAÇÃO BRADESCO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE do Autos de Infração nº 2019/000207, no que se refere à exigência de ISSQN; b) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do crédito tributário decorrente da exigência do ISSQN, no valor histórico de R$ 277.798,02, em razão da comprovação do regular recolhimento do imposto; c) MANTER A EXIGIBILIDADE da multa decorrente do descumprimento de obrigação acessória, relativa à não apresentação de documentos fisco-contábeis, nos termos do Auto de Infração nº 2019/000001; d) DETERMINAR que o levantamento do depósito judicial seja autorizado exclusivamente em relação ao valor correspondente ao crédito tributário principal (ISSQN), após o trânsito em julgado, acrescido de atualização monetária e rendimentos legais, permanecendo eventual parcela remanescente vinculada à garantia da multa mantida; f) CONDENAR o MUNICÍPIO DE TERESINA ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito tributário anulado, correspondente a R$ 267.798,02 (duzentos e sessenta e sete mil, setecentos e noventa e oito reais e dois centavos), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 12 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina