Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FILIPE FARIAS DE ALMEIDA ADVOGADOS: MALCON FRANCISCO DO NASCIMENTO BARBOSA (OAB/PI N°. 20.353-A) E OUTRO
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. ADVOGADOS: LAZARO PONTES RODRIGUES (OAB/MG N°. 40.903-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO EDUCACIONAL. IMPUGNAÇÃO AOS ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEXATIDÃO DO DÉBITO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos em ação monitória e o condenou ao pagamento integral do débito de R$ 20.427,47, acrescido de encargos legais, custas processuais e honorários advocatícios. O apelante sustenta a incorreção do valor atualizado e pleiteia o parcelamento da dívida em razão de sua hipossuficiência econômica e da suposta ausência de tentativa de negociação extrajudicial pela instituição de ensino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os encargos aplicados ao débito são indevidos e (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode impor o parcelamento da dívida ao credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova sobre a inexatidão do valor atualizado do débito recai sobre o devedor, conforme o art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo-lhe demonstrar, de forma robusta, a incorreção dos encargos aplicados, o que não foi cumprido no caso concreto. 4. O parcelamento compulsório da dívida não encontra amparo legal, pois a concessão de condições diferenciadas para o adimplemento deve resultar da livre negociação entre as partes, não podendo o Poder Judiciário impor essa modificação contratual. 5. A ausência de tentativa de negociação extrajudicial por parte do credor não impede a exigibilidade do débito, uma vez que a mora decorre do próprio inadimplemento da obrigação líquida e exigível, nos termos do art. 397 do Código Civil. 6. Majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O devedor tem o ônus de demonstrar a incorreção dos encargos aplicados ao débito que contesta, nos termos do art. 373 do CPC. 2. O Poder Judiciário não pode impor ao credor o parcelamento da dívida sem previsão contratual ou legal. 3. A mora do devedor decorre do inadimplemento da obrigação líquida, não sendo exigível a comprovação de tentativa prévia de negociação extrajudicial para a cobrança do débito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 e 373; CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, Apelação nº 5000954-45.2021.8.24.0045, Rel. Des. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14.03.2024. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0827340-07.2022.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FILIPE FARIAS DE ALMEIDA ( Id 12815167) em face da sentença ( Id 12814964) proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ( Processo nº 0827340-07.2022.8.18.0140) movida pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ- UNINOVAFAPI em desfavor da ora apelante, na qual, o magistrado rejeitou os embargos e condenou-o ao pagamento integral do débito, fixado em R$ 20.427,47, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. O apelante alega que o valor atualizado estaria incorreto, sustentando que o montante correto seria de R$ 19.973,84, além de pleitear o parcelamento da dívida, com fundamento em sua hipossuficiência econômica e na suposta ausência de tentativa efetiva de negociação extrajudicial por parte da instituição. Devidamente intimada, a parte apelada manifestou-se argumentando que o débito é ponto incontrovertido nos autos, e pugna pela não provimento do recurso, e majoração dos honorários de sucumbência. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. ( Id 12819789) Os autos foram remetidos o CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau para a realização de audiência de tentativa de conciliação. ( Id 15405970). Contudo, a mediação/ conciliação resultou infrutífera, conforme Ata de Audiência ( Id 16957498) É o que importa relatar. Inclua-se o recurso em pauta de julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal. II – DO MÉRITO RECURSAL Para o ingresso da Ação Monitória a parte autora deve possuir prova escrita, sem força executiva, que obrigue a parte devedora a pagar determinado valor, entregar coisa fungível ou infungível, ou a fazer ou não fazer determinada ação, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Na origem, a instituição de ensino alega a contratação e a prestação dos serviços educacionais, tendo demonstrado documentalmente a inadimplência do requerido. Por sua vez, o requerido, ora apelante, não questionou a existência do débito, mas impugna o método de atualização (juros e multas) e sustenta que houve cobrança de valores indevidos. Requer, ainda, o parcelamento da dívida em parcelas fixas mensais no valor de R$ 500,00 ( quinhentos reais). As teses defensivas levantadas pela parte requerida se revelam como impeditivas do direito alegado pela parte autora, logo, sobre ela recaem o ônus de sua comprovação. O ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código Civil, recai sobre quem alega a inexatidão do valor. Assim, cabe ao réu demonstrar de forma robusta a incorreção dos encargos aplicados. Compulsando-se os autos, verifica-se que embargante, ora apelante, não demonstrou, de forma satisfatória, que o método de atualização aplicado pela instituição resultou em um valor indevido. Assim, permanece o valor de R$ 20.427,47, uma vez que o ônus probatório da divergência não foi cumprido. No tocante a falta de tentativa de negociação extrajudicial, deve se destacar que, embora o princípio da proteção ao hipossuficiente seja reconhecido, a concessão de parcelamento deve ser analisada à luz do equilíbrio contratual e dos direitos do credor, não havendo dispositivo legal que imponha a flexibilização do adimplemento de obrigação já constituída em título executivo. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico, tende a resguardar a eficácia dos títulos executivos, não se admitindo a alteração das condições pactuadas sem a devida comprovação de que a manutenção integral do débito inviabiliza o cumprimento da obrigação, o que não se verifica no presente caso. Portanto, não cabe ao Poder Judiciário impor ao credor a aceitação de parcelamento de dívida, sem previsão no contrato, sendo que tal renegociação deriva da vontade das partes. Neste sentido, colhe-se o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DO DÉBITO RELATIVO AO CONTRATO FIRMADO COM O AUTOR. RECURSO DA RÉ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO PARA QUE SEJA AFASTADA A COBRANÇA INTEGRAL DO DÉBITO, MANTENDO-SE A COBRANÇA APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS, E OBSTADA A INCIDÊNCIA DE MULTA SOBRE O SALDO DEVEDOR. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE AUTOCOMPOSIÇÃO ANTERIOR AO INGRESSO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCILIAÇÃO QUE PODE ACONTECER A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE DEMONSTRE QUE A APELANTE FOI NOTIFICADA DO VENCIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES. IRRELEVÂNCIA. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. MORA EX RE QUE DECORRE DO PRÓPRIO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, POSITIVA E COM TERMO IMPLEMENTADO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO OBSTA A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DISPOSTOS PELO STJ (EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000954-45.2021.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024).(TJ-SC - Apelação: 5000954-45.2021.8.24.0045, Relator.: Silvio Franco, Data de Julgamento: 14/03/2024, Quinta Câmara de Direito Comercial) Com estes argumentos, mantem-se os termos da sentença. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% ( doze por cento0s sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.