Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina
EXECUTADO: CENTRAL DE ABASTECIMENTO DO PIAUI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0025720-71.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Paulo Cezar Noleto de Santana, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva do embargante e a prescrição total dos créditos tributários (originária quanto a 2009 e intercorrente quanto a 2010 e 2011), mas que deixou de fixar honorários advocatícios, sob o argumento de natureza incidental do incidente e ausência de resistência formal. Sustenta o embargante que a decisão é omissa e contraditória, uma vez que houve manifestação de resistência formal por parte do Município, mediante impugnação à exceção (ID 79753081), e que o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com exclusão do polo passivo, impõe a condenação da Fazenda em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º do CPC, bem como do Tema 961 do STJ. Instada, a Fazenda Pública apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos, sob o fundamento de que não há vícios na decisão, sustentando a aplicação do Tema 1229 do STJ, o qual afasta a fixação de honorários em hipóteses de prescrição intercorrente, mesmo diante de eventual resistência. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos. Assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, embora a prescrição intercorrente realmente afaste a fixação de honorários contra a Fazenda Pública, nos termos do Tema 1229/STJ, a ilegitimidade passiva reconhecida judicialmente, após resistência formal da parte exequente (conforme certidão de ID 79843235 e impugnação de ID 79753081), constitui hipótese distinta, apta a ensejar condenação em honorários advocatícios, por aplicação do princípio da causalidade e da sucumbência parcial da Fazenda. Trata-se, aqui, de extinção parcial da execução, com base em fundamento que não se confunde com a prescrição intercorrente, e que, inclusive, envolveu atuação efetiva da defesa técnica da parte embargante, o que reforça a necessidade de arbitramento da verba honorária. Assim, merece acolhimento parcial os embargos, com efeitos infringentes, tão somente para integrar a sentença e fixar honorários advocatícios em favor da parte embargante, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC.
Ante o exposto, acolho PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para integrar a sentença de ID 84180179, a fim de fixar honorários advocatícios em favor da parte embargante, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 8.565,02), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, diante da exclusão do embargante do polo passivo da execução fiscal por ilegitimidade passiva, reconhecida judicialmente após resistência da Fazenda. Mantenho, quanto ao mais, a sentença tal como proferida. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 12 de janeiro de 2026. PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina