Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL ALESSANDRO VIEIRA LIMA
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, 0 ESTADO DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825579-67.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Anulação]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA Com Pedido Liminar de Tutela de Urgência ajuizada por RAFAEL ALESSANDRO VIEIRA LIMA contra o ESTADO DO PIAUÍ e a "UESPI" UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. Em petição inicial (id.58272128), o autor prestou concurso público para o cargo de Soldado do ESTADO DO PIAUÍ originalmente teria o preenchimento de 650 vagas, sendo depois retificado para 1000 vagas, para matrícula em Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, sendo frisado no edital que não haveria cadastro reserva. O autor não alcançou a nota de corte do concurso, portanto, foi eliminado e deixou de acompanhar as convocações. Em 26 de dezembro de 2022, a NUCEPE realizou a convocação de 485 candidatos para o cadastro de reserva soldado – aditivo 5. Sustenta que as convocações ocorreram sem ampla divulgação. Em suma, visa a concessão de tutela de urgência para anular o ato da autoridade requerida, bem como conceder ao autor a possibilidade de no prazo de 30 dias para que ele apresente a documentação necessária e prossiga com as demais etapas, sendo deferida (id.59101374), bem como a gratuidade pedida. No mérito, pede pela confirmação da tutela concedida. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (id.60236816) alegando de forma preliminar a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e impugnando a gratuidade concedida. Quanto ao mérito, alegam total legalidade do ato administrativo, sustentando inexistência de direito do autor e decisão contrária causaria lesão ao princípio da isonomia. Ao final, pedem pela improcedência do pedido. Os réus agravaram decisão concedendo a tutela liminar (id.60387971), sendo indeferido posteriormente no processo (id.80013233). Em réplica (id.60692803) o requerente pede pela rejeição das alegações e preliminares apresentadas pelos requeridos com a consequente procedência do pedido e reitera os termos da inicial. O Ministério Público em parecer (id.62729538) opina pela procedência parcial, para anular a irregular convocação do autor para a fase de exames médicos, determinando a sua reconvocação para a aludida fase do certame de forma pessoal. Alegando atuação irrazoável e desproporcional da banca examinadora. Intimadas para provas (ids.62930674, 62930675 e 62930676), as partes não se manifestaram. A parte autora em manifestação (id.63443884) pede pela aplicação de multa por descumprimento da medida liminar. É O RELATO DO NECESSÁRIO. PASSO A DECIDIR E FUNDAMENTAR. 1. PRELIMINARES Em sua primeira preliminar, os demandados impugnaram a gratuidade concedida. Em relação a referida matéria, o autor anexou declaração de contracheques (id.58272131), de modo que cabia ao demandado comprovar que ele aufere renda suficiente para o indeferimento, o que não foi feito, motivo pelo qual rejeito a impugnação. Além disso, alegaram ilegitimidade passiva do Estado do Piauí em razão do referido ente não ser responsável pelas provas do certame e afirmam que a UESPI possui personalidade jurídica própria. Porém, de acordo com art. 37, inciso II, da Constituição Federal, os concursos públicos são atos administrativos vinculados, cabendo ao Estado do Piauí a responsabilidade única pela legalidade do certame. Ademais, o Estado do Piauí é o ente responsável pela condução e fiscalização do certame, sendo ele a instância final para a decisão de questões ligadas à administração do concurso público. Portanto, rejeito a liminar suscitada. 2. DO MÉRITO A questão em análise trata do pedido do autor para prosseguir no certame, justificando ter perdido a convocação por ausência de divulgação por parte da banca examinadora. Sobre o tema, existe entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. TRANSCURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS ATOS DO CERTAME. DEVER LEGAL DE INTIMAÇÃO POR MEIO QUE ASSEGURE A CERTEZA DA CIÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I – Na origem,
trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente, objetivando sua nomeação ao cargo de Professor de Educação Física. II – No recurso ordinário, a parte recorrente sustenta que, por fato totalmente alheio a sua vontade e de pura responsabilidade da entidade coatora, não teve conhecimento de sua nomeação, pois não recebeu nenhum tipo de comunicado. Importante salientar que a nomeação, publicada em Diário Oficial, deu-se quase 5 anos após a realização do certame, logo, caberia a Administração Pública terse atentado ao princípio da razoabilidade, e assim feito a convocação pessoalmente por meio de telegrama. III – O Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso. IV – Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame. V – No caso dos autos, entre a homologação do certame, que ocorreu em 15/11/2012 (fl. 45) e a nomeação do recorrente, em 1º/4/2016, transcorreram aproximadamente 3 anos e 5 meses, ou seja, um lapso de tempo consideravelmente longo, o que exigiria a notificação pessoal do candidato de sua nomeação. A administração tinha o dever legal de intimá-lo por meio que assegurasse a certeza da ciência, não mais bastando, para isso, o envio de e-mail. Nesse sentido: RMS 47.160/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 13/10/2015; AgRg no RMS 33.369/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017; RMS 50.924/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 1º/6/2016. VI – Agravo interno improvido. Não é dever do candidato continuar acompanhando o certame após sua desclassificação. Dessa forma, carece de razoabilidade e proporcionalidade não terem entrado em contato com o autor, quando não havia previsão de cadastro reserva no edital inicialmente. Vejamos: ‘‘1.5 Não haverá formação de Cadastro de Reserva, sendo eliminados automaticamente todos os candidatos classificados após o número de vagas previsto.” Ademais, o cadastro reserva foi instituído um ano e quatro meses após a homologação do edital, ocorrida em 17/10/2022, por meio do Decreto Estadual nº 21.557, não havendo ampla divulgação. Assim,
trata-se de um lapso temporal significativo, tornando pouco razoável que um candidato já eliminado do certame ainda acompanhasse na expectativa de convocação. Caso similar já foi determinado pela Primeira Vara dos Feitos da Fazenda Pública no proc. 0801516-75.2024.8.18.0140, sendo idêntico o entendimento deste juízo a respeito da matéria. Nesse sentido, entendo necessário a confirmação da medida liminar outrora deferida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO ora manejada; e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Confirmando a medida liminar para anulação do ato da autoridade requerida possibilitando que o autor prossiga no certame para as demais etapas para a função de soldado de polícia que vai exercer com o exame de saúde, teste físico, avaliação psicológica, investigação social, e curso de formação e a fim de ser nomeado no cargo público do qual foi aprovado, mediante sua notificação pessoal. Em razão do descumprimento parcial da liminar fixo multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, adstrita a 30 (trinta) dias. Condeno os demandados em honorários sucumbenciais, os quais fixo, em 10% (dez por cento) sob o valor da causa. Deixo de condenar os demandados em custas, diante da sua isenção legal. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TJPI. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Data e assinatura inseridas no sistema. TERESINA-PI, 7 de novembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz Titular de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina