Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO SOARES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800186-71.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de ação cível proposta por FRANCISCO SOARES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. O Autor alegou ser titular de conta onde recebe exclusivamente seu benefício previdenciário, e que vinha sofrendo descontos mensais indevidos sob a rubrica “CART. CRED ANUID.”, no valor atual de R$ 16,75, desde dezembro de 2018, sem nunca ter contratado o serviço, utilizando o cartão apenas para saque de proventos. O Autor é semianalfabeto e pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro, e indenização por danos morais. O Réu contestou a demanda, alegando a prescrição trienal, a decadência e a inexistência de ato ilícito, sob o argumento de que o Autor é cliente e optou pela contratação de cartão de crédito com débito automático, sendo a cobrança da anuidade devida e lícita. Este Juízo determinou a intimação da parte Ré, por mais de uma vez, para que comprovasse a anuência da parte autora quanto ao negócio jurídico guerreado, com a juntada do contrato assinado ou termo de adesão que justificasse os descontos. A parte Ré, contudo, não se manifestou juntando o contrato ou comprovando a anuência do Autor, conforme certificado nos autos. É o que importa relatar. Decido. A relação jurídica sub judice é de consumo, nos termos dos Artigos 2º e 3º do CDC, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor. A Súmula 297 do STJ confirma a aplicação do CDC às instituições financeiras. Afasto as preliminares suscitadas na defesa. Embora o Réu tenha invocado a prescrição trienal, a pretensão baseada em responsabilidade civil contratual no CDC é quinquenal (Art. 27, CDC). Ademais, a cobrança se renova a cada mês, configurando relação de trato sucessivo. No mérito, em razão da aplicação do CDC e da hipossuficiência do consumidor (rural aposentado e semianalfabeto), incumbia ao Banco Réu o ônus de provar a existência e a regularidade da contratação e a manifestação de vontade do Autor para o desconto da anuidade do cartão de crédito. O Réu foi expressamente intimado a acostar aos autos o contrato ou termo de adesão que comprovasse a anuência do Autor, mas permaneceu inerte quanto à apresentação de tal prova. A ausência de prova da contratação demonstra o defeito na prestação do serviço e a violação do dever de informação e transparência (Art. 6º, III, e Art. 14, CDC). Declarada a ilicitude da cobrança sob a rubrica “CART. CRED ANUID.”, impõe-se a condenação do Banco à restituição dos valores descontados. O Autor pleiteou a repetição do indébito em dobro, nos termos do Artigo 42, Parágrafo Único, do CDC. Contudo, conforme entendimento jurisprudencial pátrio, a devolução em dobro exige prova de má-fé na cobrança. Não restando caracterizada a má-fé irrefutável, a restituição será feita de forma simples, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. A conduta ilícita do Banco, ao efetivar descontos sem prova de anuência em verba de natureza alimentar, afeta diretamente o sustento do Autor e de sua família, caracterizando o dano moral in re ipsa. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao pedido desta decisão, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). O quantum deve servir como sanção pedagógica ao infrator e compensação à vítima.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência do débito e a nulidade dos descontos efetuados sob a rubrica “CART. CRED ANUID.”. CONDENAR o Réu, BANCO BRADESCO S.A., à restituição simples do valor descontado, referente aos descontos indevidos. O valor será corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405, CC). CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso. Custas pela requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí