Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA ONEIDE VAZ SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0800331-16.2024.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA ONEIDE VAZ SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI que, acolhendo Embargos de Declaração com efeitos infringentes, julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais movida contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, a nulidade do contrato de empréstimo consignado, alegando ser pessoa analfabeta e que a avença não obedeceu às formalidades legais (assinatura a rogo e instrumento público), além de aduzir a ausência de comprovação do repasse do valor contratado,. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença e condenação por litigância de má-fé. É breve o relatório. Passa-se à análise. O recurso é tempestivo e a parte é beneficiária da justiça gratuita, contudo, a pretensão recursal não merece acolhimento, comportando julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, do CPC/2015. A controvérsia cinge-se à validade de contrato de empréstimo consignado firmado, supostamente, por pessoa analfabeta e à efetiva disponibilização do crédito. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença recorrida, ao sanar erro material via aclaratórios, constatou que a Apelante não é pessoa analfabeta. O documento de identidade (RG) anexado à própria petição inicial e utilizado na contratação contém a assinatura da autora, assim como a procuração outorgada ao seu patrono. Tal constatação fática afasta, de plano, a incidência da Súmula nº 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça, invocada pela recorrente, uma vez que as exigências formais de assinatura a rogo e instrumento público ou procuração pública destinam-se exclusivamente à proteção de contratantes não alfabetizados, o que não é o caso dos autos. Ademais, a alegação de ausência de prova do repasse financeiro confronta diretamente a prova documental produzida. O Banco Apelado juntou aos autos comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), demonstrando o crédito do valor contratado (R$946,79) na conta de titularidade da autora (ID 69249837). Nesse cenário, aplica-se, a contrario sensu, a Súmula nº 18 do TJPI, uma vez que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a transferência do valor do contrato para a conta bancária da mutuária, validando a avença. Ressalte-se, ainda, que a contratação ocorreu na modalidade digital, com captura de selfie e geolocalização, elementos que, aliados à prova do repasse e à alfabetização da autora, confirmam a higidez do negócio jurídico. Por fim, observa-se que as razões recursais limitam-se a reproduzir teses genéricas sobre a proteção ao analfabeto, sem impugnar especificamente o fundamento da sentença recorrida (a existência de assinatura no RG da autora), o que beira a ofensa ao princípio da dialeticidade (Súmula nº 14 do TJPI).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, NEGA-SE PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais, anteriormente fixados em 10%, para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Intimem-se.