Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: ALICE MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805625-37.2022.8.18.0065
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A. contra ALICE MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em acórdão, a demanda foi julgada nos seguintes termos: Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reduzir a indenização por danos morais para o valor R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescido de juros de mora desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ). Em petição, o banco embargante BANCO PAN S/A juntou minuta de acordo no valor de R$ 5.065,39. II. FUNDAMENTAÇÃO A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto. Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015. Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e da apelada, verifico que ambas se encontram devidamente representadas. Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo. Dessa maneira, a superveniente autocomposição das partes, consubstanciada em acordo formalizado nos autos, implica na revogação tácita dos efeitos da decisão anteriormente proferida. Com efeito, resta configurada a perda superveniente de objeto dos embargos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo extrajudicial entabulado entre as partes, porquanto preenchidos os requisitos legais de validade e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora