Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850523-70.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] TESTEMUNHA: ANTONIO WILSON VIEIRA TESTEMUNHA: INSS DECISÃO
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com pedido sucessivo de concessão de auxílio por incapacidade temporário e de auxílio-acidente e antecipação de tutela ajuizada por Antônio Wilson Vieira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados na inicial. Face petição de id. 64768197 requerendo a produção de prova pericial, tenho por deferida. Para a realização da perícia, deve-se observar que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com base na Resolução CNJ nº 233/2016, instituiu o sistema de Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), por meio do Provimento nº 21/2018, publicado em 07/01/2019, destinado ao gerenciamento do cadastramento e da escolha dos peritos, tradutores, intérpretes e leiloeiros para atuarem nos processos judiciais em trâmite. Desde a expedição do Provimento CGJ nº 21/2018, a escolha daqueles especialistas que deverão prestar serviços de perícia ou de exame técnico nos processos judiciais deverá ser feita exclusivamente por meio do referido Sistema. Para tanto, basta a utilização da ferramenta CPTEC, disponível no sítio eletrônico do TJPI, selecionando-se a especialidade desejada dentre os peritos já previamente cadastrados. De acordo com o Provimento CGJ nº 21/2018, art. 10º, apenas na hipótese de não existir profissional da especialidade desejada no CPTEC, o magistrado poderá designar profissional não cadastrado para prestar o serviço necessário ao andamento do processo, ocasião em que o profissional será, no mesmo ato que lhe der ciência da nomeação, notificado para proceder ao seu cadastramento, no sistema no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação. Em atenção à recomendação conjunta do CNJ nº 01, de 15/12/2015, determino a realização de perícia judicial no autor, a fim de verificar quais as patologias que o acometem atualmente, se são decorrentes de acidente de trabalho e se o impossibilitam de desenvolver sua atividade laboral em caráter provisório ou definitivo. No caso dos autos, há notícia da existência de perito médico com plena capacidade e especialidade em avaliar a suposta incapacidade para o trabalho da parte autora, motivo pelo qual cabe a preferência de sua nomeação por se tratar de perito já constante no sistema. Assim, objetivando a realização da perícia em apreço, nomeio perito o médico Oftalmologista, José Neto de Morais, inscrito no CRM nº 1029, com endereço na Rua Anísio de Abreu, 270 Sul, Bairro: Centro, CEP: 64001330, Teresina-Piauí, que deverá ser intimado para cumprir este encargo. O perito deverá informar local, data e hora para a realização da perícia, com antecedência razoável para a intimação das partes, e cumprir o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), fixando de imediato o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo. No ponto, acentuo que o perito somente poderá se escusar do encargo em caso de impedimento ou suspeição (art. 467, CPC). Para materialização do ato, arbitro honorários periciais em R$ 370,00, nos termos da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. O perito deverá ser intimado pessoalmente para cumprir este encargo, com cópia desta decisão, devendo ser-lhe fornecido cópia integral dos autos para que possa exercer seu múnus, sob o ponto de vista da especialidade que ensejou a sua nomeação. O perito deverá responder aos quesitos apresentados pela parte requerida, no id. 48450130. Intimem-se as partes, notadamente o INSS para realizar o depósito judicial dos honorários periciais fixados na presente decisão. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina