Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MADALENA VITORIA DE ARAUJO
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800362-71.2023.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (denominando-se Banco Santander S/A) em face da sentença proferida nos autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MADALENA VITÓRIA DE ARAÚJO, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 130421531, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 4.326,84), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão na sentença, alegando que: (i) o magistrado deixou de apreciar o pedido subsidiário de devolução na forma simples; (ii) não teria sido comprovada a má-fé do banco para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) a sentença teria sido omissa quanto à aplicação do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, no tocante aos juros moratórios e atualização monetária. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, para a rediscussão de matéria já decidida ou para a revisão do mérito da decisão embargada. No caso em análise, verifica-se que o embargante, sob o pretexto de apontar contradição e omissão, busca, em verdade, rediscutir o acerto da decisão e obter a modificação do julgado, o que não é admissível pela via estreita dos embargos declaratórios. Quanto à alegada omissão sobre o pedido de devolução simples, a sentença embargada fundamentou expressamente a aplicação da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Consignou-se que "não se verifica engano justificável, mas sim falha grave na prestação dos serviços, caracterizada pela ausência de contrato válido e pela inexistência de disponibilização dos recursos à mutuária". Logo, a matéria foi devidamente enfrentada e decidida, não havendo omissão a ser sanada. No tocante à suposta necessidade de comprovação de má-fé para a repetição em dobro, cumpre esclarecer que a sentença se fundamentou na ausência de engano justificável, conceito distinto da má-fé stricto sensu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de que a repetição em dobro é devida quando não demonstrado o engano justificável do fornecedor, independentemente de dolo ou má-fé. A propósito, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, do Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.". No caso dos autos, a instituição financeira realizou descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, sem comprovar a efetiva disponibilização dos valores supostamente emprestados. Tal conduta configura, inequivocamente, violação à boa-fé objetiva. Ademais, o precedente invocado pelo embargante (REsp 1.177.371/RJ) não se aplica ao caso concreto, eis que versava sobre hipótese distinta, na qual a negativa da operadora de plano de saúde estava amparada em cláusula contratual expressamente pactuada entre as partes. Na presente demanda, sequer houve contratação válida, tendo o banco efetuado descontos sem qualquer respaldo contratual e sem disponibilização dos recursos, configurando conduta muito mais grave. Por fim, quanto à alegada omissão sobre o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação da Lei 14.905/2024, observo que tal dispositivo entrou em vigor em 1º de setembro de 2024, sendo aplicável às relações jurídicas constituídas a partir de então. A sentença proferida aplicou os critérios de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês, em consonância com a jurisprudência consolidada para fatos anteriores à vigência da referida lei. Eventual discussão sobre a aplicabilidade temporal do novo diploma legal constitui matéria meritória, que deve ser veiculada pelo recurso apropriado, e não pela via dos embargos de declaração. Veja-se: Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Destarte, evidencia-se que o embargante pretende, em realidade, a revisão do mérito da decisão, manifestando sua irresignação com a solução dada à controvérsia. Todavia, os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, sendo inadmissível a utilização deste recurso com caráter infringente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a sentença embargada em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais, ou, havendo interposição de recurso, dê-se o devido processamento. SÃO JOÃO DO PIAUÍ - PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí