Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MARIA VIEIRA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801223-72.2024.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito-cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito" ajuizada por ANTONIA MARIA VIEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Na inicial, alega a autora, em síntese, que foram efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a tarifas bancárias ("TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4"), encargos de limite de crédito ("ENC LIM CREDITO") e pacote de serviços ("PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I"), sem sua autorização ou conhecimento. Pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. O réu contestou a ação, sustentando a regularidade da contratação mediante termo de adesão específico, alegando preliminares de prescrição, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defende a legalidade dos descontos e junta documentação comprobatória da contratação. Não houve réplica. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. De mais a mais, constata-se que o processo está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência. Assim, em observância à garantia constitucional da duração razoável do processo, procedo o julgamento antecipado da lide. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela. O art. 2º do CDC estabelece que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço.Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4. Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes.5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) A qualidade de consumidor e a sua hipossuficiência não são condições únicas para a inversão do ônus da prova. Deve-se analisar as demais alegações colacionadas aos autos. Logo, visto que todo titular de conta bancária tem direito ao acesso a extratos detalhados de todas as movimentações realizadas em suas contas correntes, benefícios e poupanças, tenho que a produção de tal prova cabe à parte demandante. Em obediência ao ônus que lhe competia, o promovido trouxe aos autos cópia do contrato de adesão aos serviços bancários quando da abertura da conta para recebimento do benefício previdenciário, onde é incontroverso que houve adesão aos serviços de movimentação que ensejaram a cobrança da tarifa questionada. A documentação apresentada revela que a autora aderiu voluntariamente aos serviços mediante contrato específico e autônomo, e que estes foram efetivamente prestados e utilizados. Logo, os valores cobrados correspondem às tarifas regulamentares, não havendo demonstração da prática de venda casada ou imposição unilateral de serviços. A cobrança de tarifas bancárias é regulada pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que em seu art. 6º autoriza as instituições financeiras a ofertar pacotes de serviços não essenciais, proporcionando economia ao cliente em relação às tarifas avulsas. Além disso, verifica-se que a autora utilizou os serviços bancários por longo período sem apresentar qualquer reclamação. Os extratos demonstram movimentação regular da conta, incluindo saques, transferências e utilização de cheque especial, caracterizando aceitação tácita dos serviços. Aplica-se ao caso o princípio do venire contra factum proprium e o duty to mitigate the loss, pois a autora poderia ter cancelado os serviços a qualquer momento através dos diversos canais disponibilizados pelo banco. Não restou caracterizado dano moral indenizável. A cobrança de valores por serviços efetivamente contratados e utilizados constitui exercício regular de direito. O valor das tarifas é proporcional aos serviços prestados e não compromete a dignidade da pessoa humana. Por fim, os lançamentos sob a rubrica "ENC LIM CREDITO" decorrem da utilização regular do cheque especial disponibilizado em conta corrente. Conforme demonstram os extratos bancários (ID 70127261), a autora utilizou o limite de crédito em diversas oportunidades, ensejando a cobrança das tarifas inerentes ao serviço. Ausente cobrança indevida, não há fundamento para repetição de indébito. Os valores descontados decorrem de serviços regulares, contratados e utilizados pela autora, tampouco há que se falar em indenização por dano moral. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. INHUMA-PI, 17 de setembro de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma