Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0001132-15.2014.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Piauí em face de Francisco de Assis Cosme, visando à cobrança de débito tributário originário de recolhimentos de ICMS e multa, conforme Certidões de Inscrição da Dívida Ativa nºs 1511218002370 e 1511218002371. Por meio de petição inicial (ID 7642941), o exequente apresentou os títulos executivos hábeis contendo a quantificação do débito e seus respectivos acréscimos legais. Expedidos mandados de penhora (IDs 9757224 e 9757796) direcionados aos imóveis registrados sob os nºs R-1-13.538, R-1-13.539, R-1-13.540 e R-1-13.541, no Livro nº 2-DL, do Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de São João do Piauí. Certificado o cumprimento parcial (ID 11434618). Por meio de despacho (ID 14056137), este juízo determinou a intimação do executado para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução. A citação foi realizada (ID 17838355). Posteriormente, o executado apresentou manifestação (IDs 40256552 e 40256557) informando estar em processo de recuperação judicial, tendo sido concedida pelo Tribunal de Justiça do Piauí a antecipação dos efeitos do processamento da recuperação judicial. Acompanhava a manifestação documentação comprobatória (ID 40256556). Realizada diligência (ID 27796871) para verificação de bens do executado. Por meio de despacho (ID 44121847), este juízo apreciou a questão da recuperação judicial. O executado apresentou pedido de prosseguimento da execução (ID 44515768) e petição incidental (ID 44515770) alegando a impossibilidade de suspensão da execução fiscal durante o período de blindagem. Acompanhava extrato de débitos (ID 44515773) evidenciando débitos tributários acumulados desde o ano 2000. Por meio de decisão (ID 63058618), este juízo indeferiu pedido de suspensão e determinou que o exequente apresentasse bens à penhora no prazo de quinze dias. O executado apresentou petição (ID 63294531) e petição incidental (ID 63294533) requerendo a penhora de imóvel. Posteriormente, apresentou embargos de declaração (ID 63654768) alegando omissão quanto à necessidade de manifestação prévia do juízo universal sobre a essencialidade dos bens eventualmente constritos. O executado apresentou nova petição (ID 67487202), e o exequente apresentou contrarrazões (ID 67487215) alegando o não cabimento dos embargos de declaração. Sentença foi proferida (ID 76301541) acolhendo parcialmente os embargos de declaração, reconhecendo a necessidade de cooperação jurisdicional com o juízo universal sobre a essencialidade dos bens eventualmente constritos, mas mantendo o prosseguimento da execução fiscal. Posteriormente, o executado apresentou manifestação (ID 76405879). Novo mandado foi expedido (ID 80214393). O executado apresentou manifestação sobre essencialidade de bens imóveis (ID 81476623). O mandado foi devolvido (ID 82258550) com auto de penhora a termo (ID 82258551) que certificou a penhora de três imóveis situados em São João do Piauí, registrados sob os nºs R-1-13.538, R-1-13.540 e R-1-13.541, no Livro nº 2-DL. O oficial de justiça informou que, tendo em vista a dificuldade de localização dos bens, tentou contato com o executado sem êxito, e que no presente momento não foi possível realizar as avaliações dos bens ora penhorados. Diligência foi realizada (IDs 84336544 e 84341364) certificando que o executado e sua cônjuge, Josefa Vieira de Lavor Cosme, não foram encontrados nos endereços informados. Por meio de despacho (ID 88758466), este juízo determinou a intimação da exequente para que se manifestasse quanto às informações apresentadas nos autos e indicasse as medidas necessárias para prosseguimento da execução. Decorrido o prazo para manifestação da exequente sem que esta apresentasse qualquer comunicação ou requerimento de prosseguimento, constata-se o abandono manifesto da ação, caracterizado pela inércia absoluta em promover os atos necessários à continuidade do feito. É o que basta relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A execução fiscal é ação de natureza especial, regida pela Lei nº 6.830/80, que estabelece procedimento próprio para a cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa. A execução fiscal, como toda ação, depende de atividade processual das partes para seu prosseguimento. A impossibilidade de localização do executado, aliada à falta de manifestação da exequente quanto às diligências necessárias para atualizar o endereço ou requerer novas medidas executivas, caracteriza abandono da ação. Neste sentido, foi realizada diligência por meio do auto de penhora a termo (ID 82258551), em que o Oficial de Justiça certificou a penhora de três imóveis do executado, porém informou a dificuldade de localização dos bens e a impossibilidade de realizar as avaliações. Apesar dessa certificação, a exequente não se manifestou nos autos, não requereu novas diligências, não indicou bens alternativos e não promoveu qualquer ato tendente a dar prosseguimento à execução. A jurisprudência pacífica reconhece que o abandono de processo constitui causa de extinção quando a parte interessada, devidamente intimada, deixa de cumprir as obrigações processuais impostas pelo Juízo, revelando desinteresse manifesto na continuação da demanda. Neste caso, a exequente foi intimada para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução e não apresentou qualquer resposta, demonstrando desinteresse na continuação do feito, mesmo após a realização do auto de penhora que certificou a existência de bens penhorados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo de execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da ação pela exequente. Sem custas, por se tratar de execução fiscal promovida pelo Estado, que goza de isenção de custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza da causa. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 7 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ