Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ESTER DE CASTRO OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800599-08.2023.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, instituição financeira já qualificada nos autos, em face de ESTER DE CASTRO OLIVEIRA SANTOS, também qualificada, objetivando a satisfação de débito consubstanciado em dois títulos de crédito. A petição inicial (ID 40108829), protocolada em 27 de abril de 2023, fundamenta a pretensão executória na inadimplência de duas Cédulas Rurais Hipotecárias: (i) a de nº 214.2011.976.475, firmada em 17 de fevereiro de 2012, no valor original de R$ 62.180,22 (sessenta e dois mil, cento e oitenta reais e vinte e dois centavos); e (ii) a de nº 214.2017.4026.16252, firmada em 18 de outubro de 2017, no valor de R$ 46.137,86 (quarenta e seis mil, cento e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos). O valor total do débito, na data da propositura da ação, foi apontado como R$ 94.913,77 (noventa e quatro mil, novecentos e treze reais e setenta e sete centavos), conforme demonstrativos de débito anexados (IDs 40108840 e 40108842). Por despacho de ID 40160942, datado de 28 de abril de 2023, foi determinada a citação da parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, efetuasse o pagamento integral da dívida, com fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Após diversas diligências, a parte executada foi efetivamente citada e intimada, conforme certidão lavrada por Oficial de Justiça (ID 80650026), dando conta do cumprimento do mandado em 09 de agosto de 2024. Na mesma oportunidade, procedeu-se à penhora de 05 (cinco) vacas paridas com seus respectivos bezerros, totalizando 10 (dez) semoventes, avaliados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por ato ordinatório de 20 de agosto de 2025 (ID 81238307), a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre o auto de penhora e avaliação. Contudo, quedou-se inerte. Posteriormente, em 29 de agosto de 2025, a executada noticiou a oposição de Embargos à Execução, distribuídos sob o nº 0801242-92.2025.8.18.0135 (ID 81826351). Diante da paralisação do feito, foi proferido despacho em 13 de janeiro de 2026 (ID 88761445), no qual este juízo determinou, de forma expressa e inequívoca, a intimação pessoal da parte exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, manifestasse acerca do prosseguimento da execução, requerendo o que entendesse de direito para satisfação do crédito, com expressa advertência das consequências processuais decorrentes da inércia, notadamente a extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. A intimação foi cumprida por meio dos procuradores constituídos nos autos (ID 40108831), não restando qualquer dúvida acerca do conhecimento da parte exequente acerca da determinação judicial e de suas consequências. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, o processo foi concluso para sentença em 26 de março de 2026 (ID 93309350), verificando-se que o exequente permaneceu absolutamente inerte por prazo muito superior a 30 (trinta) dias, sem apresentar qualquer justificativa para o silêncio. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O processo de execução, por sua natureza, existe exclusivamente para satisfazer o interesse do credor. A toda evidência, o único beneficiário direto e imediato do prosseguimento da ação executiva é o próprio exequente. Nessa perspectiva, a doutrina e a jurisprudência convergem no sentido de que, embora o processo civil seja informado pelo princípio do impulso oficial (art. 2º do CPC), tal princípio não elide — e, no processo de execução, antes reforça — o ônus do credor de praticar os atos que lhe incumbem para a satisfação do título. A esse respeito, leciona a doutrina especializada que a execução "não se desenvolve nem pode se desenvolver por inércia do órgão jurisdicional: depende da atividade do credor, a quem compete iniciar e impulsionar o procedimento, indicando os bens a serem penhorados, requerendo as medidas executivas cabíveis e promovendo os atos expropriatórios" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 5. Salvador: JusPodivm, 2023, p. 98). O descumprimento desse ônus não apenas compromete a efetividade da tutela executiva, mas também onera indevidamente o Poder Judiciário com a manutenção de processos paralisados, em flagrante violação aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º do CPC). O abandono da causa, como hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, configura-se pela conjugação de dois elementos essenciais: (i) a inércia objetiva da parte em praticar os atos processuais que lhe incumbem; e (ii) a prévia intimação pessoal para suprir a omissão, com fixação de prazo e advertência expressa das consequências. Ambos os pressupostos estão rigorosamente preenchidos no caso concreto. Com efeito, a cronologia processual é esclarecedora: (a) em 20 de agosto de 2025, o exequente foi intimado para se manifestar sobre o auto de penhora e avaliação, deixando transcorrer o prazo in albis; (b) em 13 de janeiro de 2026, foi intimado pessoalmente, por intermédio de seus procuradores, para impulsionar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena expressa de extinção; (c) apesar da dupla intimação e da advertência explícita, o exequente permaneceu absolutamente omisso, sem sequer apresentar requerimento de prazo, justificativa para o silêncio ou qualquer manifestação indicativa de interesse no prosseguimento. O prazo de inércia, contado a partir da última intimação (ID 88761445), é muito superior aos 30 (trinta) dias exigidos pelo art. 485, III, do CPC. Trata-se, portanto, de caso de abandono qualificado: reiterado, ciente, e sem qualquer justificativa. A inércia do exequente — instituição financeira de grande porte, dotada de estrutura jurídica especializada e corpo de advogados qualificados — não pode ser atribuída a dificuldades técnicas, desconhecimento do processo ou impossibilidade material de atuar. Ao contrário, a conduta omissiva, reiterada e ciente, evidencia, no mínimo, o desinteresse tácito e definitivo na persecução do crédito por esta via processual. A extinção do processo de execução por abandono da causa encontra sólido amparo legal no ordenamento jurídico pátrio. Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias." O § 1º do mesmo dispositivo condiciona a extinção de ofício à "intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 (cinco) dias". No caso dos autos, o despacho de ID 88761445 não apenas satisfez como excedeu essa exigência: (i) concedeu prazo de 15 dias — superior ao mínimo legal —; (ii) intimou os procuradores constituídos; e (iii) advertiu expressamente sobre as consequências da inércia. A intimação foi regular e suficiente. A aplicação do art. 485, III, ao processo de execução é plenamente autorizada pelo art. 771, parágrafo único, do CPC, que determina a aplicação subsidiária e supletiva das normas do processo de conhecimento ao processo de execução, no que couber. Inexistindo regulamentação específica para o abandono pelo exequente no capítulo da execução, a incidência do referido dispositivo é imperativa para evitar a perpetuação de processos paralisados pela desídia do credor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da plena aplicabilidade do art. 485, III, do CPC ao processo de execução. A título exemplificativo, confiram-se os seguintes precedentes: "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ABANDONO. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. O art. 267, III, do CPC/1973 [correspondente ao art. 485, III, do CPC/2015] é aplicável ao processo de execução por força do art. 598 do mesmo Código [correspondente ao art. 771, parágrafo único, do CPC/2015]. Precedentes." (STJ, REsp 1.120.097/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 22/09/2010) "A extinção do processo de execução por abandono da causa é cabível, nos termos do art. 485, III, do CPC, quando o exequente, devidamente intimado para dar andamento ao feito, permanece inerte pelo prazo legal, independentemente de requerimento do executado." (STJ, AgInt no AREsp 1.984.732/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 2022) Antecipa-se, como fundamento de bloqueio de eventual argumento recursal, a questão acerca da incidência da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." O enunciado sumular, criado para tutelar o interesse do réu no julgamento de mérito de ações de conhecimento — nas quais o demandado pode ter legítimo interesse na declaração de inexistência do direito do autor —, não se aplica ao processo de execução. A lógica é diametralmente oposta: no processo executivo, o executado não tem qualquer interesse no prosseguimento da demanda que visa constranger seu patrimônio. Exigir que o devedor requeira a extinção do processo que lhe é prejudicial seria impor-lhe um ônus que contraria a própria ratio do enunciado. O próprio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, de forma iterativa e pacífica, que a Súmula 240 não se aplica às execuções. Nesse sentido: "A extinção do processo de execução por abandono da causa pode ser decretada de ofício, sem necessidade de requerimento do executado, porquanto a Súmula 240/STJ não se aplica ao processo de execução, cujo prosseguimento é do exclusivo interesse do exequente." (STJ, REsp 1.084.171/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 2009) Destarte, encontra-se plenamente respaldada a extinção de ofício do presente feito, prescindindo-se de qualquer requerimento da parte executada. Registra-se que a parte executada opôs Embargos à Execução (nº 0801242-92.2025.8.18.0135), os quais tramitam em apenso. Tal circunstância, contudo, não obsta a extinção do processo de execução por abandono da causa. Isso porque os Embargos à Execução constituem ação autônoma de natureza cognitiva, incidental ao processo de execução, mas com existência processual independente. A extinção da execução principal, portanto, não importa, por si só, extinção dos Embargos — matéria que deverá ser objeto de deliberação específica no processo apenso, observadas as peculiaridades da situação e os efeitos da presente decisão sobre o interesse de agir. No entanto, é forçoso reconhecer que, extinta a execução, o título que embasava a constrição perde sua eficácia executiva nestes autos, devendo ser levantadas todas as penhoras e gravames dele decorrentes, o que impacta diretamente a utilidade prática dos embargos, que perderão seu objeto caso não haja renovação da execução dentro do prazo prescricional. A extinção do processo sem resolução de mérito impõe o imediato levantamento de todas as constrições decorrentes deste feito, notadamente a penhora que recaiu sobre os 10 (dez) semoventes descritos no auto de penhora e avaliação (ID 80650026). A manutenção de penhora sobre bens do executado em processo extinto configuraria grave violação ao patrimônio e à dignidade da parte contrária, sem qualquer fundamento jurídico a ampará-la. Quanto aos honorários advocatícios, incide o princípio da causalidade: aquele que deu causa ao processo — e, mais especificamente, ao incidente que determinou sua extinção — deve suportar os ônus dela decorrentes. O exequente, ao abandonar a causa e determinar, com sua conduta omissiva, a extinção do feito, é o responsável pelos honorários da parte contrária. Os honorários são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, valor este que se revela adequado à complexidade do feito, ao trabalho desenvolvido pelos patronos da executada e ao tempo de duração do processo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, por estar configurado o abandono da causa pela parte exequente — evidenciado pela inércia prolongada e injustificada por prazo superior a 30 (trinta) dias após intimação pessoal para impulsionar o feito, com expressa advertência das consequências —, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Em consequência: (i) Determino o levantamento imediato e definitivo de todas as constrições e gravames decorrentes deste processo, notadamente a penhora incidente sobre os 10 (dez) semoventes descritos no auto de penhora e avaliação de ID 80650026, expedindo-se os ofícios e mandados necessários ao cumprimento desta determinação no prazo de 5 (cinco) dias; (ii) Condeno a parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; (iii) Determino que seja comunicado o juízo dos Embargos à Execução (proc. nº 0801242-92.2025.8.18.0135) acerca da presente decisão, para que sejam adotadas as providências cabíveis quanto ao destino daquele feito; (iv) Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Eventual recurso de apelação interposto em face desta sentença não terá efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC, considerando tratar-se de extinção sem resolução de mérito, devendo a parte exequente, caso pretenda suspender o levantamento da penhora, demonstrar a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, em pedido específico e fundamentado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 16 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ