Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RIBAMAR MACHADO DE AMORIM
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 08 dias de junho de 2026, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo assistente judiciário, Ítalo Mendes Leal, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presentes: -
Requerente: JOSE RIBAMAR MACHADO DE AMORIM - CPF: 130.540.663-04. - Advogado do
Autor: Dr. MARLON DE SOUZA COSTA - OAB PI22967. -
Requerido: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A - CNPJ: 33.885.724/0001-19, presente o preposta MILTON LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAUJO NETO, CPF: 600.444.323-99. - Advogada do
Requerido: Dra. MARÍLIA DIAS SANTOS, OAB/PI 16412. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: As partes concordam que o depoimento e demais atos serão colhidos de forma escrita. Verifico carta de preposto e o substabelecimento, foram apresentados pela parte requerida. Registro infrutífera a conciliação. As partes dispensaram as oitivas, bem como, não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. Em sede de alegações as partes fizeram de forma remissiva. Por sua vez, o MM. Juiz, assim se manifestou: “Homologo o negócio jurídico processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos”. O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016, Resolução CNJ n. 185/2013, da Lei n. 11.419/2006 e do artigo 2º, §3º da Portaria n. 994/2020 do TJPI. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Ítalo Mendes Leal, assistente de magistrado, a digitei. O MM Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807879-44.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação proposta pela parte requerente em face do banco requerido, ambos qualificados em epígrafe, ao qual alega a parte autora que haveria descontos não autorizados em razão de contratos supostamente celebrados pelas partes. A inicial foi analisada e recebida no ID 72163247, deferindo a gratuidade judiciária, determinando a citação e designando a audiência de conciliação instrução e julgamento. Contestação peticionada no ID 75852442. Réplica protocolada em ID 75930097. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. II – Fundamentação. 1. Preliminares. Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488, do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. 2. Do mérito. 2.1. Julgamento antecipado. Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental. Nesse caso, o art. 434 do CPC aduz que: “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. A controvérsia central consiste em verificar se o requerido comprovou a regularidade da contratação. Dessa forma, estando em ordem o feito e as partes legítimas regularmente representadas, reputo presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado, no estágio em que se encontra, nos termos do art. 355, I, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 330, I, todos do CPC. 2.2. Da relação de consumo e do ônus da prova. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. Em demandas dessa natureza, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação ou da autorização que embasa a cobrança impugnada, nos termos do art. 373, II, do CPC, em harmonia com o art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do consumidor em relação aos sistemas internos da instituição financeira. Todavia, a inversão do ônus probatório não implica procedência automática do pedido. Ela apenas desloca para o fornecedor o encargo de comprovar a origem e regularidade da cobrança. Desincumbindo-se o banco desse ônus, deve prevalecer a validade do negócio jurídico. 2.3. Da cobrança do produto “Combinaqui” e da prova da contratação. A parte autora impugna a cobrança sob a rubrica “Tarifa Bancária Mensal Combinaqui”, alegando ausência de contratação e de informação adequada. A Resolução CMN/BACEN nº 3.919/2010 estabelece que a cobrança de tarifa pela prestação de serviços bancários deve estar prevista em contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente/usuário. No caso concreto, o réu juntou aos autos documentação suficiente para demonstrar a origem da cobrança. A tela do produto Combinaqui contém dados de identificação do autor, CPF, agência, conta, data de contratação em 01/03/2023, meio de formalização presencial, canal/origem da contratação, identificação funcional da venda, descrição do combo contratado e valor mensal. Também consta termo do produto com indicação de contratação e informação do valor ajustado. Além disso, os extratos bancários juntados demonstram a incidência mensal do produto e a movimentação ampla da conta, com saques, compras, Pix, pagamento/recebimento de benefício, utilização de limite, seguros, juros e outras operações. Esses elementos enfraquecem a alegação de que se tratava de conta exclusivamente destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem qualquer utilização ordinária pelo consumidor. A cobrança impugnada, portanto, não se apresenta nos autos como mera tarifa genérica de manutenção de conta salário/benefício, mas como cobrança vinculada a produto específico, identificado pelo réu, com termo/tela de adesão e histórico de contratação. Não se exige, para validade do negócio jurídico, que a manifestação de vontade seja necessariamente formalizada por contrato físico assinado de próprio punho. A contratação bancária pode ocorrer por meios eletrônicos ou sistêmicos, desde que haja elementos mínimos capazes de identificar o consumidor, o produto, o valor, a data, o canal de contratação e a manifestação de vontade. No caso, esses elementos foram apresentados. A parte autora, por sua vez, limitou-se a negar genericamente a contratação e a sustentar a necessidade de contrato físico, sem indicar vício concreto nos documentos apresentados pelo réu, sem impugnação técnica específica da tela sistêmica e sem prova de fraude, adulteração ou impossibilidade de contratação. Dessa forma, ainda que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor e se atribua ao banco o ônus de comprovar a regularidade da cobrança, entendo que, neste caso, a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do encargo probatório. 2.4. Da Resolução BACEN nº 3.402/2006. A parte autora invoca a Resolução BACEN nº 3.402/2006, que disciplina a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas. Todavia, os documentos dos autos não demonstram que a cobrança impugnada decorra de tarifa de manutenção de conta salário ou de conta exclusivamente destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Ao contrário, os extratos revelam movimentação típica de conta corrente, com saques, compras, Pix, utilização de limite, seguros e outras operações. Além disso, a cobrança discutida possui rubrica própria vinculada ao produto Combinaqui, cuja contratação foi documentalmente demonstrada pelo banco. Assim, não há base probatória suficiente para reconhecer violação à Resolução BACEN nº 3.402/2006. 2.5. Da inexistência de ato ilícito, dano material e repetição de indébito. Reconhecida a regularidade da contratação, não há ato ilícito a justificar a declaração de inexistência/nulidade da cobrança. A restituição de valores pressupõe pagamento indevido, nos termos dos arts. 876 do Código Civil e 42, parágrafo único, do CDC. Como a cobrança decorre de produto contratado, não há indébito a ser repetido, seja de forma simples, seja em dobro. Ainda que se adotasse a orientação de que a repetição em dobro, nas relações de consumo, prescinde da demonstração de má-fé subjetiva, seria indispensável a existência de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. Portanto, é indevido o pedido de restituição. 2.6. Do dano moral. Não constatada a irregularidade da cobrança, inexiste falha na prestação do serviço capaz de gerar dever de indenizar. Além disso, não há prova de inscrição indevida em cadastro restritivo, bloqueio de verba alimentar, constrangimento público ou circunstância excepcional que ultrapasse a esfera do mero dissabor contratual. A improcedência do pedido declaratório e restitutório conduz, por consequência lógica, à improcedência do pedido indenizatório. Por último, DEIXO de apreciar as demais teses alegadas pelas partes, pois são incapazes de infirmar está decisão, não havendo que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC). III – Dispositivo. Diante dos fatos e fundamentos expostos, julgo totalmente IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, se deferida (art. 98, § 3º, CPC). Por último, as partes, em comum acordo processual, considerando que todas as audiências bancárias designadas para o período de 08 a 12 de junho de 2026 estão sendo realizadas em regime de mutirão, diante do expressivo volume de ações que serão movimentadas, ajustam que a presente ata deverá ser devidamente juntada aos autos até o dia 17/06/2026 (quarta-feira), fixando-se como termo inicial do prazo processual para eventual manifestação o dia 18/06/2026. Por sua vez, o MM. Juiz, assim se manifestou: Homologo o negócio jurídico processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. PRESENTES INTIMADOS EM AUDIÊNCIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Teresina - PI, data e assinatura registradas no sistema. MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI