Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
EMBARGADO: MARIA JOSE DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800326-07.2018.8.18.0102 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra Decisão (ID. 28888743) proferida nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” (Proc. nº 0800326-07.2018.8.18.0102), movida por MARIA JOSÉ DE SOUSA, embargada. Na decisão impugnada (ID. 28888743), este relator deu parcialmente provido, para determinar que a devolução dos valores descontados ocorresse de forma simples, com incidência de juros de mora e correção monetária, bem como para autorizar o abatimento, do montante da condenação, do valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora (ID. 27018464), com a devida correção monetária desde o dia da disponibilização em conta, mantendo-se, no mais, a condenação fixada na origem, inclusive em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus. Nas razões recursais (ID. 29739767), o banco embargante argumentou que a decisão embargada incorreu em omissão relevante ao deixar de enfrentar, de forma expressa, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 2.161.428/SP. Sustentou, em síntese, que a simples ocorrência de fraude bancária não autorizaria, por si só, a condenação por danos morais, especialmente quando ausente negativação do nome da parte autora e inexistente demonstração de repercussão concreta na esfera íntima do consumidor, razão pela qual requereu o conhecimento e provimento do recurso aclaratório, com saneamento da omissão apontada e reforma do julgado para afastar a condenação indenizatória por danos morais. Nas contrarrazões (ID. 31086533), a parte embargada requereu a improcedência do recurso, sob o fundamento de inexistirem omissão, contradição ou qualquer vício no julgado embargado. Aduziu que a instituição financeira pretendeu, por via inadequada, o reexame da matéria fática e jurídica já apreciada, pugnando, ao final, pela manutenção integral do acórdão embargado. Vieram-me os autos conclusos. II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. III - MATÉRIA DE MÉRITO Inicialmente, os embargos de declaração visam, essencialmente, esclarecer ponto de omissão na decisão que fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que seria inadequado perante os danos sofridos. Em continuidade, no que se refere à alegação de omissão quanto ao descabimento da condenação por danos morais, não se verificam fundamentos aptos a ensejar a modificação do julgado, porquanto as formalidades indispensáveis à comprovação da pactuação não foram devidamente observadas, nos seguintes termos (ID. 28888743): Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a instituição não apresentou cópia do suposto instrumento contratual firmado entre as partes. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa. Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (…) A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (…) No entanto, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, mantenho a condenação nos termos definidos na origem. Entretanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, mas sim à correção de eventuais obscuridades, omissões ou contradições na decisão proferida. Destaca-se que o Tribunal, ao fixar o valor da indenização, fundamentou a decisão com base na razoabilidade e proporcionalidade, princípios que orientam a fixação dos danos morais. A jurisprudência pátria, especialmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é clara ao estabelecer que a fixação do valor para danos morais deve respeitar a gravidade do ato, a condição social e econômica da vítima, e a necessidade de que a sanção tenha caráter pedagógico e punitivo, mas sem caráter confiscatório. Porém, a função dos embargos de declaração não é modificar a decisão, mas esclarecer pontos que, eventualmente, estejam obscuros ou contraditórios. Veja-se: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO UTILIZADO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I – CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Crefisa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que julgou apelação cível, sob a alegação de existência de omissão e necessidade de prequestionamento de matéria referente à abusividade de taxa de juros. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. Se é possível o uso de embargos de declaração como via para rediscutir matéria já decidida no acórdão. Se é cabível o prequestionamento da matéria debatida nos presentes embargos. III – RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e objetiva todas as questões suscitadas, inexistindo qualquer vício que autorize o acolhimento do recurso. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para promover novo julgamento do feito. Ainda que não configurada a existência de vício, considera-se prequestionada a matéria suscitada nos presentes embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O recurso de embargos de declaração não se presta para rediscutir o mérito da decisão impugnada, sendo destinado exclusivamente à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Resta prequestionada a matéria suscitada pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804820-23.2021.8.18.0032 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025) Não há, neste caso, omissão, obscuridade ou contradição, pois este relator fundamentou adequadamente a fixação do valor da indenização com base em parâmetros jurisprudenciais amplamente reconhecidos. Portanto, a decisão de fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 está devidamente fundamentada e não padece de obscuridade, omissão ou contradição, e, o recorrente, ao questionar o valor da indenização, busca reexaminar a questão do mérito, o que não é permitido no âmbito dos embargos de declaração. IV - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator