Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA JOVITA DO NASCIMENTO COSTA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801050-59.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por Francisca Jovita do Nascimento Costa em face de Banco Daycoval S/A, todos já qualificados nos autos. Em síntese, a autora sustenta não reconhecer a celebração de contrato de empréstimo consignado junto ao banco requerido, afirmando que teria sido vítima de golpe/estelionato iniciado por ligação telefônica, ocasião em que terceira pessoa teria obtido acesso a seus dados e manuseado seu cartão bancário. Aduz que, posteriormente, percebeu a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato nº 55-022590653/25, com início em 20/01/2025, no valor de R$ 12.420,67, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 277,40, razão pela qual pugna pela declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, pela restituição em dobro dos valores descontados, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e pela cessação das cobranças. Citado, o requerido apresentou contestação, defendendo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a regularidade da contratação. Alegou que o contrato foi formalizado por meio eletrônico, mediante autenticação digital, biometria facial, envio de documento de identificação e aceite eletrônico, bem como que o numerário contratado foi disponibilizado em conta bancária indicada e de titularidade da parte autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, renovando as teses iniciais, sustentando a invalidade do contrato eletrônico, a condição de pessoa idosa e semianalfabeta, bem como afirmando que os dados constantes do contrato seriam divergentes dos seus dados reais, especialmente quanto ao endereço informado. Sobreveio despacho determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando, de forma fundamentada, os fatos controversos que pretendiam demonstrar com cada uma delas. O banco requerido, por sua vez, apresentou nova manifestação, reiterando a regularidade do contrato, requerendo o saneamento do feito, a admissão de prova emprestada e, subsidiariamente, a produção de prova pericial sobre o contrato objeto da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova oral ou de outras diligências instrutórias, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto ao pedido do banco requerido de saneamento do feito, admissão de prova emprestada e, subsidiariamente, produção de prova pericial, entendo serem as providências desnecessárias. Isso porque os fatos relevantes ao julgamento já se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, especialmente o contrato eletrônico, o protocolo de assinatura, o laudo técnico apresentado pelo requerido e o comprovante de transferência do numerário para conta de titularidade da autora. Assim, a realização de nova prova pericial ou a admissão de prova emprestada não ostenta utilidade concreta para o deslinde da controvérsia, incidindo o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, a controvérsia posta nos autos pode ser solucionada a partir da análise da documentação específica referente ao contrato discutido, sendo desnecessária a abertura de nova fase instrutória apenas para confirmar elementos já constantes do processo. Desse modo, indefiro o pedido de produção de prova pericial e deixo de admitir a prova emprestada, por desnecessidade. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco requerido não merece acolhimento. A discussão posta nos autos versa sobre contrato de empréstimo consignado atribuído ao requerido, sendo a instituição financeira parte legítima para responder à pretensão declaratória e indenizatória, ainda que, ao final, se conclua pela inexistência de falha na prestação do serviço. Passo ao mérito. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo, nos termos do art. 927, caput, do Código Civil. No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento, é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. No presente caso, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, conforme Súmula nº 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, de modo que a controvérsia dos autos cinge-se à contratação, ou não, de empréstimo consignado pela parte autora — contrato nº 55-022590653/25. Da análise das provas documentais trazidas pelo réu, verifico que houve a juntada de comprovação da relação jurídica existente entre as partes, mediante apresentação de cópia do instrumento contratual (id. 76457302), e, embora não haja assinatura física, houve a celebração mediante assinatura eletrônica, com reconhecimento facial (id. 76457304), acompanhado de documento de identificação civil pertencente à parte demandante (id. 76457306), bem como autenticação eletrônica, data, horário e hash da operação. Neste ponto, destaco que a declaração de vontade das partes não está atrelada à assinatura física do contrato, uma vez que a contratação eletrônica encontra respaldo na legislação, no art. 3º, III e §10º, da alterada Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, bem como pela jurisprudência pátria, assim como a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova. No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. EXIGIBILIDADE DO DEBITO RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Ação de reparação de danos em que se alegou inexistência do débito. O autor impugnou a validade do contrato de nº 22-839588616/19, datado de 04/09/2019. Como explicado na contestação, aquele empréstimo cuidou de uma renegociação de operações anteriores (fls. 49/50). Ele foi celebrado por aplicativo com assinatura digital (feita pelo consumidor via sistema e não por cartão digital) no aplicativo do banco. Validade. Inércia do autor que sequer apresentou réplica, não esclarecendo as circunstâncias apresentadas pelo banco réu. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, inclusive desta C. Turma Julgadora. Existência do débito reconhecida, afastando-se a determinação de restituição dos valores descontados imposta pela sentença. Consequentemente, não há que se cogitar a ocorrência de dano moral passível de indenização, como defende o autor em seu recurso. Ação julgada improcedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 1007552-48.2020.8.26.0438; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE. 1. Evidencia-se a regularidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário, alusivos a empréstimo efetivamente contratado. 2. Comprovada a contratação de empréstimo bancário, mediante biometria facial, bem como o aporte do numerário correlato em conta de titularidade da beneficiária, não há de se falar em dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.240388-3/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 01/12/2022). Ainda, o requerido comprovou a transferência para conta de titularidade da autora do valor contratado por meio de PIX (id. 76457309), conseguindo demonstrar a regular contratação de empréstimo e refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio. No ponto, deve-se observar que a controvérsia suscitada pela parte autora passou a recair, em verdade, sobre a alegada atuação de terceiros estelionatários e sobre as transferências posteriormente realizadas para contas de terceiros, indicadas como Mayara Lopes de Areia Leão Araújo e Lanna Liviane de Lima e Carvalho. Todavia, não há prova de que tais transferências tenham sido realizadas pelo Banco Daycoval S/A, autorizadas por ele, intermediadas pela instituição ré ou decorrentes de falha em seus sistemas. A alegação de estelionato, embora possa indicar eventual atuação de terceiros, não é suficiente para invalidar a contratação comprovada documentalmente nem para imputar ao requerido responsabilidade por movimentações posteriores realizadas em conta bancária da autora. Além disso, a senilidade e/ou semianalfabetismo não são suficientes para invalidação de um contrato, especialmente porque não são sinônimos de incapacidade, estando aptos a realizar, pois, qualquer negócio. No mesmo sentido, destaco a ementa do REsp 1.954.424, julgado em 21 de dezembro de 2021, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. Dessa forma, não há que falar em abstenção de cobranças ou em devolução de valores descontados, tampouco em indenização por dano moral, já que, de acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade objetiva dependeria de falha ou fraude na prestação do serviço contratado, o que restou comprovado que inexistiu na situação trazida, impondo-se a improcedência dos pedidos. Ressalto, por fim, que deixo de aplicar multa por litigância de má-fé, por entender que a improcedência do pedido, por si só, não autoriza a conclusão de que a parte autora tenha alterado dolosamente a verdade dos fatos, especialmente diante da alegação de golpe/estelionato e da discussão sobre transferências posteriores a terceiros. III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. BARRAS-PI, 25 de maio de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras