Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IVALDA RIBEIRO DA SILVA SANTOS
REU: INSS ATA DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo sexto dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis, (26/02/2026), às 15h00min, nesta cidade de Manoel Emídio(PI), no Fórum, presente se encontrava o Exmº. Dr. THIAGO CARVALHO MARTINS, Juiz de Direito. PRESENTES
AUTOR: IVALDA RIBEIRO DA SILVA SANTOS, acompanhado do advogado constituído, Dr. Marcelo Assis Trindade de Brito, OAB/PI nº 13175-A TESTEMUNHAS: RAMIRO BARBOSA DOS SANTOS NIVALDO RODRIGUES DA SILVA AUSENTE
RÉU: INSS Aberta a audiência, verificou-se a ausência do requerido. Foi colhido o depoimento pessoal da autora, e realizada a oitiva das testemunhas arroladas, com as perguntas e esclarecimentos necessários. Encerrado a instrução, passou às alegações finais. A Defesa apresentou manifestações remissivas à inicial. Diante da ausência do INSS, ficou precluso a oportunidade de apresentar as alegações finais. Em prosseguimento, passou o MM Juiz ao julgamento do feito. SENTENÇA: I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800154-27.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51), Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] , acompanhado do advogado constituído, Dr. Marcelo Assis Trindade de Brito, OAB/PI nº 13175-A TESTEMUNHAS: RAMIRO BARBOSA DOS SANTOS NIVALDO RODRIGUES DA SILVA AUSENTE
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por IVALDA RIBEIRO DA SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural. Narra a parte autora, em síntese, que conta com mais de 55 anos de idade e que sempre exerceu a atividade rural na condição de segurada especial (regime de economia familiar), laborando na lavoura desde a infância. Afirma que, embora preenchidos os requisitos legais, teve seu pedido indeferido na via administrativa em 26/05/2021 (DER), motivo pelo qual postula a condenação da autarquia à implantação do benefício e ao pagamento dos valores em atraso. Juntou documentos. A decisão inicial (id. 71174154) deferiu a gratuidade judiciária, indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada e determinou a citação da autarquia ré. O INSS apresentou contestação (id. 73337090), defendendo a regularidade do ato de indeferimento. Destacou, com base em provas documentais extraídas do CNIS, que o cônjuge da autora manteve extensos vínculos de emprego urbano formal entre os anos de 2005 e 2015, além de possuir registro de empresário individual, fatos que descaracterizam a condição de segurada especial da demandante. Houve réplica (id. 74315029). O feito foi saneado, sendo designada e realizada Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da autora e inquiridas duas testemunhas arroladas. É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo preliminares ou nulidades a sanar. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao exame do mérito. A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige a demonstração do implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade, em número de meses idêntico à carência (art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 143, da Lei nº 8.213/91). No caso dos autos, o requisito etário encontra-se preenchido, visto que a autora, nascida em 03/10/1965, completou 55 anos de idade no ano de 2020. A controvérsia cinge-se à comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência (180 meses imediatamente anteriores a 2020/2021). O art. 11, inciso VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91, define o regime de economia familiar como sendo a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no julgamento do REsp 1.304.479/SP (Tema 1007), firmou o entendimento de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais. Contudo, tal descaracterização ocorre quando a renda advinda do trabalho urbano ou de outra atividade é de tal monta que torna a atividade rural dispensável para a subsistência do grupo, passando a agricultura a ter um papel meramente complementar. É exatamente esta a hipótese dos autos. O INSS demonstrou por meio de prova documental (extratos do CNIS e Receita Federal) que o cônjuge da demandante, Sr. Gevan Pereira dos Santos, possuiu longos e ininterruptos vínculos de emprego urbano na construção civil entre os anos de 2005 e 2015, além de possuir registro de empresa ativa (CNPJ) desde 1979 até 2015. A prova oral colhida em audiência, longe de afastar os documentos apresentados pela autarquia, serviu para corroborá-los de forma irrefutável. Em seu depoimento pessoal, a própria autora confessou que reside na zona urbana de Bertolínia há 40 anos e se desloca 15 km para uma propriedade de terceiros. Mais grave, a demandante confessou expressamente que, durante o período em que o marido trabalhava nas construtoras, ele enviava dinheiro para sustentar a casa, pois "só a colheita não dava". Tal confissão é a pá de cal sobre a pretensão autoral. O regime de economia familiar pressupõe que a terra seja a fonte primária e indispensável de sobrevivência. Se a colheita "não dava" e o sustento provinha do salário formal do marido na construção civil, a atividade rural exercida pela autora possuía caráter meramente secundário e complementar. Ademais, as testemunhas arroladas pela própria autora (Srs. Ramiro e Nivaldo) confirmaram não apenas o labor urbano formal do marido (inclusive em São Paulo), mas também atestaram que o Sr. Gevan possuía um comércio ("botequinho/bodeguinha de cachaça"). Este depoimento testemunhal encaixa-se com perfeição ao CNPJ trazido pelo INSS na contestação, comprovando a exploração de atividade comercial pelo núcleo familiar. Como magistrado, não posso fechar os olhos para a realidade que desponta dos autos. Os fundos da Previdência Social são formados por contribuições de toda a sociedade e devem ser destinados àqueles que efetivamente preenchem os rigores da lei. O benefício de segurado especial é uma proteção social voltada ao rurícola que retira o seu sustento estritamente da terra, em regime de subsistência, o que não reflete a realidade de uma família que reside na zona urbana há quatro décadas, sustentada por salários da construção civil e pela exploração de um pequeno comércio. Destarte, as provas documental e oral convergem para a descaracterização do regime de economia familiar, não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), impondo-se a rejeição do pedido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita. Sentença não sujeita à remessa necessária. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As mídias da presente audiência estão sincronizadas no sistema PJeMídias, disponível através do link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login, acessível através de login e senha do responsável e pesquisável via número do processo. Em seguida, mandou o MM. Juiz encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Arlla Rêgo Gomes da Silva, Oficiala de Gabinete, digitei e subscrevi.