Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: MARIA DOS MILAGRES SILVA Advogado(s) do reclamado: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA 1Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o banco comprovou a validade da contratação do empréstimo consignado e se estão presentes os requisitos para a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O banco não juntou prova da contratação do empréstimo consignado nem da efetiva disponibilização dos valores à consumidora, configurando falha na prestação do serviço e justificando a nulidade do contrato. 4. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabia ao banco demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito deve ser feita em dobro, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676608/RS). 6. O dano moral é presumido em razão dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário de caráter alimentar, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 5.000,00. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "O desconto indevido em benefício previdenciário, sem prova da contratação do empréstimo consignado, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade do contrato, a restituição em dobro do indébito e a indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 435; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.07.2021. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800700-54.2019.8.18.0048 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Custas de lei." SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 18 de julho a 25 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DOS MILAGRES SILVA /Apelada. Na sentença recorrida (id nº 20353228), o Juízo a quo julgou procedente os pedidos contidos na Inicial para declarar a inexistência da relação jurídica entre a autora e o réu, condenar o Banco/Apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados na conta da Apelada e ao pagamento da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente aos danos morais. Condenou em honorários no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Nas suas razões recursais (id nº 20353238), o Apelante aduziu a possibilidade de juntada de documentos em sede recursal e, no mérito, defendeu a validade da contratação. Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões de id nº 20353250, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão id nº 20431861. Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 14764836). Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão de id nº 14315545, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelante. Inicialmente, esclareça-se que, na fase recursal, somente se admite a juntada de documentos novos quando a existência era ignorada pela parte interessada ou mediante prova de que não puderam ser utilizados na fase instrutória processual ou, ainda, quando se refiram a fatos posteriores à prolação da sentença, em consonância com o disposto no artigo 435 do CPC, o que não o é caso dos autos. Nesse sentido: E M E N T A PROCESSO CIVIL. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DOCUMENTO JUNTADO NO RECURSO DE APELAÇÃO. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A produção de prova documental em sede recursal é excepcional e vem prevista no artigo 435 do Código de Processo Civil/2015 (art. 397 do CPC/1973), que a admite somente quando se tratar de documentos novos, referentes a fatos supervenientes à fase instrutória e com repercussão no deslinde da causa. 2. Nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil/2015, “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Por sua vez, o art. 435 estipula que “é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”, ressaltando, em seu parágrafo único, que “admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º", o que não se verifica no presente caso. 3. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50004337420184036140 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 11/12/2019, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019) No caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que, não restou comprovada a contratação do empréstimo consignado, visto que a instituição financeira não apresentou contestação nos autos, deixando de apresentar qualquer documento que comprove a suposta contratação e o depósito de valores a ela referentes. Com efeito, tendo em vista que o Banco/Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, e instrumento contratual, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, vejamos: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Nesse ínterim, mesmo dispondo o Apelante de meios suficientes a comprovar a existência do suposto negócio, não trouxe aos autos documentos que comprovem os valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e, demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito, verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Banco/ Apelante foi indevida, uma vez que o contrato não atingiu os requisitos legais de existência, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contrariando a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. Ademais, ainda em decorrência da ausência de prova da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação dos efetivos descontos, levando-se em conta a situação de hipossuficiência da Apelada, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelante, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Por conseguinte, cumpre ao Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelada, pois restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por este, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, o valor fixado pelo Juiz a quo relativo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reputa-se razoável, não havendo que se falar, pois, em minoração, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Apelada. Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Custas de lei. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.