Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO DOMINGOS BRASILINO, MARIA ANTONIA RODRIGUES BRASILINO
EXECUTADO: SERASA S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800076-14.2019.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, originário do Processo nº 0000874-81.2014.8.18.0045, movido inicialmente por ANTONIO DOMINGOS BRASILINO em face de SERASA S.A. O título judicial condenou a Executada ao pagamento de danos morais, cujo valor atualizado no momento da propositura era de R$ 5.286,62. O Exequente originário, ANTONIO DOMINGOS BRASILINO, faleceu em 08/10/2015. A Executada, SERASA S.A., cumpriu a obrigação, depositando espontaneamente o valor de R$ 5.283,56 em 25/02/2019 na conta judicial nº 2800128988600. Em decisão anterior (ID: 5997008), este Juízo reconheceu a qualidade de meeira da viúva, MARIA ANTONIA RODRIGUES BRASILINO, em razão da aplicação da Súmula 377 do STF, apesar do regime de bens ser o da Separação Total (Art. 1.641, II, do Código Civil). Foi determinado o levantamento parcial da quantia de R$ 2.641,78 (50% do valor pago). Deste montante, foram liberados R$ 1.717,16 em favor da viúva e R$ 924,62 em favor do patrono da parte, a título de honorários contratuais. Restam, em tese, em Juízo os R$ 2.641,78 remanescentes, correspondentes à quota-parte do falecido. Foram determinados atos de intimação dos filhos herdeiros (DOMINGOS BRASILINO RODRIGUES NETO, FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA NETA, BERNARDA SOUSA BRASILINO e CONCEIÇÃO DE MARIA RODRIGUES BRASILINO SOUSA). Os herdeiros peticionaram requerendo a habilitação no feito e a liberação da quantia remanescente. A advogada da viúva e do de cujus também peticionou requerendo a liberação dos honorários contratuais remanescentes (R$ 924,62). O INSS informou que a única dependente habilitada à Pensão por Morte é a Sra. MARIA ANTONIA R BRASILINO, na condição de cônjuge. É o que importa relatar. Decido. Com o falecimento do Exequente, a suspensão do processo foi determinada para a regularização do polo ativo. Nos termos do Artigo 687 e 688, II, do Código de Processo Civil, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo, o que pode ser requerido pelos sucessores do falecido. Uma vez que os Requerentes (Bernarda, Conceição, Francisca e Domingos) comprovaram a qualidade de filhos do de cujus, a habilitação deve ser deferida para fins de prosseguimento da execução no que tange ao quinhão hereditário. DEFIRO a habilitação dos sucessores (filhos) do falecido ANTONIO DOMINGOS BRASILINO. O contrato de honorários advocatícios juntado aos autos estipula o percentual de 35% sobre o valor final. O valor total dos honorários contratuais é de R$ 1.849,24 (35% de R$ 5.283,56). A decisão anterior liberou apenas R$ 924,62, retendo o remanescente de R$ 924,62. Considerando que o trabalho do patrono, Dr. Marcello Vidal Martins, foi realizado desde a inicial, logrando êxito inclusive em sede recursal até o trânsito em julgado, e que o valor dos honorários contratuais possui natureza alimentar, independente da substituição processual dos herdeiros, o pedido de liberação do valor remanescente (R$ 924,62) está amparado pelo contrato de risco e pelo Art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e pela Súmula Vinculante 47 do STF. DEFIRO a liberação dos honorários contratuais remanescentes. Conforme a Decisão anterior (ID: 5997008), o casamento entre o falecido e a Sra. Maria Antonia Rodrigues Brasilino, embora celebrado sob o regime da Separação Total de Bens, garantiu à viúva a meação do valor da condenação obtido na constância do casamento, aplicando a Súmula 377 do STF. O valor remanescente (quota-parte do falecido) que deve ser dividido entre os herdeiros é o valor líquido (após a dedução dos honorários contratuais de 35%) referente aos outros 50%. Valor total pago: R$ 5.283,56. Total de Honorários Contratuais (35%): R$ 1.849,24. Valor líquido total: R$ 3.434,32. Valor da herança líquida (50% do líquido): R$ 1.717,16. Este valor (R$ 1.717,16) deve ser dividido em partes iguais entre os 4 (quatro) filhos herdeiros, conforme a ordem de sucessão hereditária e considerando a exclusão da cônjuge como herdeira no regime de separação legal de bens (Art. 1.829, I, do Código Civil). Divisão por herdeiro: R$ 1.717,16 / 4 = R$ 429,29 por filho. Embora os herdeiros tenham pleiteado R$ 660,44 por cabeça, o valor correto do quinhão hereditário líquido é de R$ 429,29 para cada um dos quatro herdeiros, acrescido das correções legais.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com a satisfação da obrigação, nos termos do Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e DETERMINO as seguintes providências: DEFIRO a habilitação dos sucessores DOMINGOS BRASILINO RODRIGUES NETO, FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA NETA, BERNARDA SOUSA BRASILINO e CONCEIÇÃO DE MARIA RODRIGUES BRASILINO SOUSA. DEFIRO a expedição de Alvará Judicial em favor do patrono da parte Autora, para levantamento do valor de R$ 924,62 (novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos), a título de honorários contratuais remanescentes. DEFIRO a expedição de 04 (quatro) Alvarás Judiciais em favor dos herdeiros habilitados, liberando o valor de R$ 429,29 (quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos) para cada um, totalizando a quantia líquida de R$ 1.717,16 (um mil setecentos e dezessete reais e dezesseis centavos), correspondente ao quinhão hereditário. Os valores deverão ser creditados nas contas indicadas na petição de ID: 60770798, oficiando-se ao Banco do Brasil para que promova a transferência. Os valores a serem liberados em favor dos herdeiros deverão ser acrescidos de eventuais ajustes e correções incidentes sobre o valor depositado desde o depósito inicial até a data do efetivo levantamento. Condeno a Executada, SERASA S.A., ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes devidas nesta fase, se houver. Expeçam-se os Alvarás Judiciais com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a comprovação da integral liberação dos valores e do pagamento de eventuais custas, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí