Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: GESONITA FERREIRA DE SOUSA LIMA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800744-37.2021.8.18.0102 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GESONITA FERREIRA DE SOUSA LIMA contra Decisão (ID. 28759734) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0800744-37.2021.8.18.0102), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., embargada. Na decisão impugnada (ID. 28759734), este relator negou provimento ao apelo interposto, tendo sido mantida a sentença que declarou a inexistência do débito, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e que não fixou danos morais, por entender que estes já haviam sido fixados na origem. Nas razões recursais (ID. 29628469), a embargante argumentou em síntese, a existência de contradição na decisão, especialmente no que se referiu à fixação do valor de R$ 2.000,00, que teria sido utilizado simultaneamente como limite de multa cominatória e como parâmetro para indenização por danos morais, o que, segundo sustentou, comprometeria a clareza e a segurança jurídica da decisão, pleiteando a reforma do julgado para fixação da indenização em valor não inferior a R$ 10.000,00, bem como o saneamento da suposta inconsistência apontada. Nas contrarrazões (ID. 31086533), a instituição financeira embargada sustentou a inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, asseverando que o recurso manejado buscou, em verdade, rediscutir o mérito da causa. Aduziu que os embargos não se enquadraram nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. III - MATÉRIA DE MÉRITO No caso em exame, o recorrente alega a existência de obscuridade, em razão da ausência de esclarecimento quanto à natureza da condenação por danos morais, se solidária, ou se imposta individualmente a cada réu para o pagamento da respectiva indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Analisando o acórdão embargado, verifica-se, de fato, a existência de obscuridade. Portanto, a fim de sanar o vício apontado, o dispositivo passara a ter o seguinte julgado: “Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, apenas para determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, contados da citação, em atenção ao disposto no art. 405 do CC e na Súmula 362 do STJ. Deixo de majorar as verbas sucumbenciais, em razão do Tema 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.” Uma vez constatada a existência de omissão ou contradição, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o vício apontado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. BACEN JUD. MEDIDA CONSTRITIVA POSTERIOR À LEI 11.382/2006. EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. 1. [...] 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.379.900/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014.) Nesse sentido, em situação análoga, já se manifestou este Relator no sentido da sanabilidade dos vícios decisórios, desde que caracterizada a obscuridade, omissão ou contradição, nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECURSAL. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO VERIFICADO E SANADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando que o recurso foi parcialmente provido, para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais, resta configurada a sucumbência recursal recíproca, impondo-se a manutenção dos honorários fixados na origem; no caso, no patamar de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 2 - "Os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (Aresp 2221117 DF 2022) 3 – Vício verificado e sanado. 4 - Recurso provido.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801570-48.2019.8.18.0065 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 98, § 3º, DO CPC. OMISSÃO SANADA. REANÁLISE DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Verificada a omissão quanto à suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, sendo a embargante beneficiária da justiça gratuita, acolhem-se parcialmente os embargos para sanar o vício e determinar a suspensão. 3. Quanto à alegação de contradição referente à improcedência dos pedidos autorais, não há vício a ser sanado, tratando-se de tentativa de rediscutir o mérito, o que não é cabível nesta via. 4. Embargos parcialmente acolhidos.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802199-22.2022.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2024 ) Com efeito, atende razão ao embargante, merecendo reforma o Dispositivo da decisão embargada. IV - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, ACOLHO aos aclaratórios para sanar o vício constante na decisão embargada nos termos da fundamentação acima. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator