Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RITA SOUZA DO MONTE
REU: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0802041-51.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução, Partilha]
Trata-se de Ação de Reconhecimento de Sociedade de Fato (União Estável) proposta por RITA SOUZA DO MONTE, em face de FRANCISCO ALVES DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Foi determinado nos autos a intimação da parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, especificamente em relação ao polo passivo da demanda, visto que em Ação de Reconhecimento de União Estável Pós Morte, devem figurar no polo passivo os herdeiros do de cujus, não o seu espólio ou a sua própria pessoa. Assim, a parte autora deverá retificar a petição inicial para incluir os herdeiros como partes demandadas, sob pena de extinção dos autos sem resolução do mérito, conforme Despacho de ID. 72535151. Certidão de ID. 80064178 informando que a autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, porém transcorreu o prazo sem manifestação. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 321 do CPC que: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso dos autos, a parte autora foi intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial com relação ao polo passivo da demanda, ficando a parte requerente inerte durante o decurso do prazo. Desta feita, amolda-se o caso ao disposto no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil acima citado, devendo ser indeferida a petição inicial, porquanto não colacionou aos autos as informações requeridas. Senão, vejamos: Adjudicação Compulsória. Sentença que julga extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, tendo em vista a inércia da parte autora em emendar a petição inicial. Apelação interposta pela autora, visando à reforma integral do julgado. 1) Como é cediço, observando o Juízo que a petição inicial não atende aos requisitos exigidos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, deve determinar a sua emenda em 10 dias, caso a autora não cumpra a diligência, o Juiz indeferirá a inicial, conforme disposto no artigo 321 do mesmo diploma legal; 2) Analisando os autos, pode-se visualizar que foi oportunizado à parte, a emenda da inicial, conforme despacho de fls. 52, 60.3). Contudo, malgrado tenha tido tal oportunidade, a Recorrente apresentou petição, às fls. 65/72 denominada emenda, contudo não atendeu ao determinado de fl. 52, sendo-lhe disponibilizado novo prazo, à fl. 75, reiterando o cumprimento às fls. 80 e 82.4). No caso concreto, verifica-se que a autora não procedeu à emenda da inicial observado o despacho de fl. 52. Diante disso, o Juízo se limitou a aplicar o disposto no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual incabível o pleito recursal de reforma da sentença, que foi prolatada dentro dos preceitos legais. Recurso desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0014563-25.2018.8.19.0208, Relator(a): DES. JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS, Publicado em: 14/02/2020). 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Código de Processo Civil, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa na distribuição. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí