Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria Adriana Oliveira do Carmo ADVOGADO: Dr. Carlos Mateus Cortez Macedo (OAB/PI nº 4.526)
APELADO: Município de Miguel Alves ADVOGADO: Dr. Horácio Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 11.969) EMENTA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO POR LEI POSTERIORMENTE REVOGADA. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença de improcedência proferida em ação proposta contra o Município de Miguel Alves. A autora, merendeira enquadrada como Agente Operacional de Serviço Administrativo, pleiteia a implantação de reajuste salarial previsto na Lei Municipal nº 899/2022, que foi posteriormente revogada sob o argumento de erro material e ausência de previsão orçamentária. Requereu a declaração incidental de inconstitucionalidade da norma revogadora, alegando violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a servidora municipal possui direito adquirido ao reajuste previsto na Lei Municipal nº 899/2022; (ii) estabelecer se a revogação posterior da norma viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos; (iii) verificar se é cabível, no caso concreto, o controle de constitucionalidade difuso da lei revogadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reajuste salarial previsto na Lei Municipal nº 899/2022 entrou em vigor em 23/12/2022, com efeitos financeiros fixados a partir de 01/01/2023, incorporando-se ao patrimônio jurídico dos servidores abrangidos pela norma. A posterior revogação da lei, em 24/02/2023, caracteriza redução de vencimentos, o que contraria o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de que trata o art. 5º, XXXVI, e o art. 37, XV, da CF/88. 4.O argumento de erro material na redação da Lei nº 899/2022 não se sustenta juridicamente, pois a norma foi regularmente aprovada e promulgada, tendo seus efeitos vigentes no ordenamento jurídico. A revogação posterior não pode retroagir para desconstituir efeitos já consolidados, sob pena de violação à segurança jurídica. 5. A ausência de manifestação na sentença recorrida sobre a inconstitucionalidade arguida incidentalmente justifica o reconhecimento do controle difuso nesta instância, especialmente diante da violação frontal à Constituição pela norma revogadora. 6. A alegada ausência de previsão orçamentária é infirmada pela própria LDO e LOA de 2023, que autorizam despesas com pessoal e abrem margem orçamentária suficiente. Além disso, segundo entendimento pacífico do STJ e do TJPI, limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal não legitimam o descumprimento de direitos subjetivos legalmente adquiridos por servidores públicos. 7.A jurisprudência do STF, em precedentes como a ADI nº 4.013/TO, reafirma que a concessão de reajuste legalmente prevista e em vigor não pode ser suprimida por legislação superveniente sob pretexto de correção legislativa, configurando ofensa ao princípio da irredutibilidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, XV. CPC, arts. 487, I, e 85, § 3º, I. Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Lei Complementar nº 101/2000. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800303-77.2024.8.18.0061 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos e, em sede de ampliação de quórum, decidir pelo CONHECIMENTO e DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Eminente Relatora. Conforme preceitua o art. 942 do CPC/2015, ocorreu o prosseguimento do julgamento do processo em epígrafe, com a devida AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM, em razão de resultado NÃO UNÂNIME ocorrido na sessão anterior. Na oportunidade, a Exma. Sra. Dra. Relatora proferiu voto nos seguintes termos: "CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por MARIA ADRIANA OLIVEIRA DO CARMO, para: a) Reformar a sentença de 1º grau; b) Declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da lei revogadora de 24/02/2023, por violar o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) e a irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF), restabelecendo os efeitos da Lei Municipal nº 899/2022. c) Determinar a implantação do reajuste salarial de 30% a partir de 01/01/2023 e, progressivamente, de 20% a partir de 01/01/2024, no vencimento da apelante, com reflexos nas vantagens pecuniárias. d) Condenar o Município de Miguel Alves: 1) ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas à parte autora, decorrentes da aplicação dos percentuais de reajuste previstos na Lei Municipal nº 899/2022, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2023, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora calculados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, conforme orientação firmada pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905; 2) e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil." Sendo acompanhada pelos Exmos. Srs., Des. Joaquim Santana e Des. Antônio Lopes de Oliveira (ampliação de quórum). O Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho inaugurou divergência nesses termos: "meu voto é no sentido da declaração, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), da incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, por critério funcional e o consequente declínio da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009." O Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (ampliação de quórum) acompanhou o voto divergente." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03/10/2025 a 10/10/2025 RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ADRIANA OLIVEIRA DO CARMO em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados contra o MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em sua petição inicial, a apelante, servidora pública municipal ocupante do cargo de merendeira, enquadrada no grupo de Agente Operacional de Serviço Administrativo pela Lei Municipal nº 810/2016, alegou que o Município de Miguel Alves editou a Lei Municipal nº 899/2022, concedendo um reajuste salarial de 30% a partir de 01/01/2023 e, progressivamente, mais 20% a partir de 01/01/2024 para os servidores administrativos. A lei revogadora, publicada em 24/02/2023, limitou o reajuste apenas aos servidores no cargo de Auxiliar Administrativo, sob a alegação de um erro de redação na lei original e da ausência de previsão orçamentária para o reajuste de todos os servidores. A apelante argumenta que a revogação violou o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos, assegurados pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVI, e 37, XV) e pela Constituição Estadual do Piauí (art. 54, XI), uma vez que os efeitos jurídicos e financeiros da lei anterior já estavam em vigor desde 01/01/2023, independentemente da ausência de pagamento. Destacou que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) para 2023 previam e autorizavam despesas com pessoal, refutando o argumento de falta de verba. A apelante requereu, ainda, a declaração incidental de inconstitucionalidade da lei revogadora e a concessão da tutela de evidência para a imediata implantação do reajuste salarial. O Município de Miguel Alves, apesar de citado, não apresentou contestação em 1º grau. Contudo, em contrarrazões ao recurso de apelação, defendeu a manutenção da sentença, alegando que o juízo a quo não foi omisso e que não houve inconstitucionalidade da lei revogadora, pois esta apenas corrigiu um erro material na redação da Lei Municipal nº 899/2022, que não concedeu aumento salarial à apelante. Afirmou que a concessão de reajuste a todos os servidores administrativos comprometeria as finanças públicas municipais, conforme ponderado pelo magistrado de 1º grau. Mencionou ainda que a Lei nº 899/2022, em seu art. 3º, apenas repetiu o texto da Lei Municipal nº 810/2016, que dispõe sobre o Plano de Carreiras, não inovando o ordenamento jurídico. A Procuradora de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo a sentença de 1º grau. Corroborou o entendimento de que a lei revogadora corrigiu um erro material, sem violar a Constituição, e que a apelante não tem direito adquirido ao aumento, pois este nunca foi efetivamente concedido. Voto divergente: Des. José Vidal de Freitas Filho Peço vênia para divergir do entendimento da d. Relatora. Conforme relatado,
trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ADRIANA OLIVEIRA DO CARMO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da Ação de Cobrança de verbas trabalhistas, por ela movida contra o MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES. Percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$4.194,64, conforme ID n. 24092576) e que a demanda não incide nas vedações contidas do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Diante disso, percebe-se que o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifo nosso) Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso) Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023. Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o exame do recurso, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM. PELO EXPOSTO, meu voto é no sentido da declaração, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), da incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, por critério funcional e o consequente declínio da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ADRIANA OLIVEIRA DO CARMO em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados contra o MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. II – MÉRITO A controvérsia central reside na validade da revogação do artigo 3º da Lei Municipal nº 899/2022 e na existência de um direito adquirido da apelante ao reajuste salarial. 1. Do Direito Adquirido e da Irredutibilidade de Vencimentos O Município alegou que a revogação foi um ato de correção de um "erro de redação", e a Lei revogadora de 24/02/2023 trouxe uma série de considerandos que corroboram essa tese, como a falta de previsão orçamentária para o reajuste de todos os servidores e a constatação de que o aumento deveria ser destinado apenas aos auxiliares administrativos, que não tinham reajuste desde 1997. No entanto, a alegação de "erro de redação" não se sustenta à luz da segurança jurídica e do direito adquirido. A Lei Municipal nº 899/2022, publicada em 23/12/2022, entrou em vigor com a previsão de reajuste para todos os "Servidores Administrativos do Município", e estabeleceu a eficácia financeira a partir de 01/01/2023. Uma vez publicada, a lei cria um direito na esfera jurídica dos servidores. A jurisprudência do STF já firmou entendimento de que a lei não pode retroagir para prejudicar direitos consolidados. A Ministra Cármen Lúcia, no julgamento da ADI nº 4.013/TO, distinguiu a vigência da lei dos efeitos financeiros, afirmando que uma vez vigentes as normas que concedem o aumento, os novos valores passam a integrar o patrimônio jurídico, não podendo ser reduzidos pelo legislador. A revogação posterior de um direito já concedido configura-se como uma redução de vencimentos, o que é vedado pelo princípio da irredutibilidade, previsto no art. 37, XV, da CF/88. "Vigentes as normas que concederam os aumentos de vencimentos dos servidores públicos de Tocantins, passaram os novos valores a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada". Continua a Corte, afirmando que "Posta a norma que conferiu aumentos dos valores remuneratórios, não se há cogitar de expectativa, mas em direito que não mais poderia vir a ser reduzido pelo legislador, como se deu". Nesse sentido, decisões de Tribunais de Justiça, como o TJRJ e o TJGO, têm reconhecido a inconstitucionalidade de leis que suspendem ou revogam reajustes salariais já concedidos, sob a justificativa de que o direito foi incorporado ao patrimônio do servidor no momento da concessão. O próprio TJPI já decidiu que a simples alegação de erro na elaboração de uma lei não pode ser utilizada como desculpa para o seu descumprimento, sob pena de causar insegurança jurídica. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por sua vez, o art. 37, XV, da CF/88, garante que os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis. 2. Do Controle Difuso de Constitucionalidade A preliminar de omissão na sentença por não ter apreciado o controle de constitucionalidade difuso por via incidental, conforme alegado pela apelante, merece ser acolhida. O juiz de 1º grau julgou improcedente a ação sem se manifestar sobre a questão constitucional levantada. Assim, é imperativo que este juízo ad quem declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade da lei revogadora, restaurando os efeitos da Lei Municipal nº 899/2022 em relação à apelante. 3 – Da Alegação de Ausência de Previsão Orçamentária e Limites da Lei de Responsabilidade Fiscal A argumentação do Município de que a revogação era necessária pela falta de dotação orçamentária para o reajuste de todos os servidores é descredibilizada pelos documentos do próprio processo. A apelante juntou a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2023, que demonstram a existência de previsão para aumento de despesas com pessoal. A LOA de 2023, em sua tabela explicativa, demonstra um valor previsto de R$ 78.018.000,00 para "Pessoal e Encargos Sociais", além de autorizar o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, excluindo reforços de dotações para pessoal e encargos sociais do limite de 50%. A sentença recorrida invocou que eventual concessão do reajuste implicaria grave impacto financeiro e possível violação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. No entanto, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) não autoriza a supressão de direito já adquirido nem a inconstitucionalidade de ato administrativo ou legislativo anterior. A revogação do art. 3º da lei original, portanto, não pode ser tratada como mera correção de erro material. O ato do Poder Executivo municipal de conceder um reajuste e, em seguida, revogá-lo parcialmente, configura uma violação aos princípios constitucionais do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica. A lei revogadora não buscou apenas corrigir uma imprecisão, mas sim suprimir um direito já estabelecido e integrado ao patrimônio jurídico dos servidores. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais”. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, (...)" (AgInt no AREsp 1.186.584/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 18/06/2018). (STJ - AgInt no AREsp: 1702230 SE 2020/0113853-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) A referida matéria já fora analisada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.003079-2, da relatoria do Desembargador Erivan José da Silva Lopes, onde firmou-se o entendimento de que: “A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos”. A Lei nº 899/2022 foi regularmente aprovada pelo Legislativo local e promulgada pelo Executivo com vigência expressa e efeitos financeiros definidos. Sua posterior revogação não pode retroagir para desfazer efeitos já consolidados, sob pena de se permitir que a Administração Pública descumpra normas que ela própria editou. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por MARIA ADRIANA OLIVEIRA DO CARMO, para: a) Reformar a sentença de 1º grau; b) Declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da lei revogadora de 24/02/2023, por violar o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) e a irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF), restabelecendo os efeitos da Lei Municipal nº 899/2022. c) Determinar a implantação do reajuste salarial de 30% a partir de 01/01/2023 e, progressivamente, de 20% a partir de 01/01/2024, no vencimento da apelante, com reflexos nas vantagens pecuniárias. d) Condenar o Município de Miguel Alves: 1) ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas à parte autora, decorrentes da aplicação dos percentuais de reajuste previstos na Lei Municipal nº 899/2022, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2023, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora calculados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, conforme orientação firmada pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905; 2) e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 14/10/2025