Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JESIFIEL ARNOLT SILVA SOBRINHO, WANESSA BARBOSA TORRES NUNES, JACKSON LUIZ ALENCAR BARROS, DARLAN OLIVEIRA DE MOURA LEITE, SILVIO CESAR DE OLIVEIRA RIBEIRO
REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023371-37.2010.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JESIFIEL ARNOUT SILVA SOBRINHO e OUTROS em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a declaração de nulidade do exame psicológico aplicado aos autores (id. 21396265). A liminar foi concedida (id. 21396280 – p. 1). A Contestação foi apresentada (id. 21396282 – p. 6) pela improcedência, sem serem arguidas preliminares. Foi apresentada réplica (id. 21396283 – p. 4). O Ministério Público opinou pela procedência da demanda (id. 21396287 – p. 8). O magistrado extinguiu o feito por abandono de causa e a sentença foi anulada pelo E. TJPI. Retornados só autos, as partes foram intimadas para requererem o que entendessem de direito e a autora requereu apenas o andamento processual (id. 53816705). Após requerimento do demandado, em virtude dos autos estarem ilegíveis, no seu entender (id. 36460594), foi determinada a digitalização (id. 66613042) e, após intimado, quedou-se inerte (id. 68792761). É o relatório. Decido. Sem preliminares arguidas, passo ao mérito. O presente feito trata de subjetividade no exame psicotécnico, o que é vedado, de acordo com o RE nº 1.133.146-DF. Em referido julgado de repercussão geral, o E. STF já decidiu que é preciso previsão em lei, em edital e critérios objetivos de avaliação, carecendo o exame realizado nos autores do último critério. Nesse contexto, entendo que, a liminar deve ser confirmada em sede de sentença. Aliás, à época, o exame realizado não se destinou apenas a detectar distúrbios psicológicos, mas também a aferir se o candidato possuía o perfil profissional desejado pela Administração. Contudo, não deveria ter havido tal avaliação à época por força do Decreto nº 6.944/2009 (art. 14, §2º). Foi nesse sentido que o magistrado da época concedeu a medida liminar e o Parecer Ministerial foi pela procedência. A ideia é que um candidato que foi aprovado em todas as fases, não pode vir a ser reprovado na referida fase por não se adequar ao perfil profissional da administração pública. Além disso, o STJ possui precedente afirmando que entre outubro de 2009 e setembro de 2010, não era possível exigir o perfil profissiográfico, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. VALIDADE. APLICAÇÃO DO CONJUNTO NORMATIVO VIGENTE À ÉPOCA DO EDITAL. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO PERFIL. EXAME PSICOLÓGICO. REPROVAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E PREVISÃO DE RECORRIBILIDADE. LEGALIDADE RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende que "a realização do teste psicotécnico relativo ao perfil profissiográfico somente passou a encontrar óbice quando da edição do Decreto Federal 6.944/2009, que expressamente vedou a sua realização. Entretanto, tal disposição foi alterada menos de um ano depois pelo Decreto Federal 7.308/2010. Diante disso, impõe-se concluir que a vedação do teste de avaliação de perfil somente ocorreu para os concurso públicos lançados entre outubro de 2009 e setembro de 2010, período de vigência do Decreto Federal 6.499/2009." (EAREsp 236.066/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/5/2016, DJe 18/05/2016). 2. In casu, o Edital é de 2015, inexistindo proibição expressa quanto à realização do teste para aferição de perfil profissiográfico, razão pela qual deve ser considerada válida a sua exigência. 3. A decisão recorrida adotou entendimento consolidado no STJ, segundo o qual é legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade dos critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso revisional pelo candidato. Precedentes: AgRg no RMS 43.363/AC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/8/2014; AgRg no Ag 1.193.784/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 14/5/2014; AgRg no REsp 1.404.261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/2/2014. 4. Outrossim, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade do exame psicotécnico com base no contexto fático-probatório dos autos e na análise de cláusulas do edital do certame. Sob esse aspecto, a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial incide nos obstáculos das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Recurso Especial de que não se conhece. ” (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.705.455 - DF (2017/0236202-4). Rel. Min. Hrman Benjamin, DJE: 19.12.2017) (Grifei). Assim, a medida adequada no presente feito é a confirmação da medida liminar, diante dos fundamentos alhures. Além disso, ainda que assim não o fosse o caso de anular o teste psicológico, entendo aplicável ao caso a teoria do fato consumado. Não se desconhece do precedente de repercussão geral do E. STF (RE 608482, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7.8.2014, Acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30.10.2014) no sentido de que não se aplica, em regra, a teoria do fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de liminar. Contudo, é preciso fazer um distinguish, pois comprovado, no presente feito, que os autores estão há quase 15 (quinze) anos no cargo. Essa exceção ao precedente de repercussão geral do E. STF já foi feita pelo STJ em caso de demandante há 08 (oito) anos exercendo o cargo, vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR CONCEDIDA. NOMEAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO POR OITO ANOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado" (RE 608482, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7.8.2014, Acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30.10.2014). 2. O caso versado, nos presentes autos, não se amolda à tese firmada no RE 608.482/RN, que cuidou de tema referente à inaplicabilidade da teoria do fato consumado na hipótese de candidato que toma posse em cargo público por meio de medida liminar que vem a ser posteriormente revogada, ou seja, em cenário visivelmente distinto daquele discutido no presente recurso especial. 3. Na hipótese, a agravada tomou posse e entrou em exercício no cargo, em 18/3/2005, inicialmente por força de antecipação de tutela, obtendo, inclusive, aprovação nas avaliações de desempenho e cumprindo o estágio probatório em 18/3/2008. Ocupando por mais de oito anos o cargo efetivo, fica demonstrado que o exercício no cargo público ganhou solidez com o respaldo do Poder Judiciário, desse modo, irreversível a situação fática do objeto da ação. 4. Assim, nos casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, como ocorre na hipótese dos autos, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1569719/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) ”
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, confirmando a medida liminar, para declarar nulo o exame psicológico aplicado nos requerentes e reconhecendo o direito de permanecer definitivamente no certame, caso aprovados nas demais fases, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais. Deixo de condenar o demandado em custas, diante da sua isenção legal, mas o condeno em honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante do diminuto valor atribuído à causa. P. R. I. TERESINA-PI, 20 de outubro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina