Expedição de documento (Certidão)24/04/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))23/02/2026, 12:21
Decurso de Prazo14/02/2026, 00:05
Decurso de Prazo08/02/2026, 00:11
Publicação22/01/2026, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/01/2026, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: WELISSON DA SILVA MOURA
INTERESSADO: JOBSON FERREIRA DE ANDRADE e outros DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0804520-83.2022.8.18.0078 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Expropriação de Bens]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por WELISSON DA SILVA MOURA ME em face de JOBSON FERREIRA DE ANDRADE e RUTH MARIA FERREIRA, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 48.480,00, decorrente de contratos de arrendamento de instalações industriais. No curso da execução, diante da insuficiência das constrições patrimoniais realizadas, foi deferido bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. Em razão da ordem de bloqueio, a Executada RUTH MARIA FERREIRA apresentou manifestação requerendo o desbloqueio dos valores constritos, sob o argumento de que se tratariam de verbas de natureza salarial, portanto impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A consulta ao sistema SISBAJUD demonstrou bloqueio no valor de R$ 136,79 em nome da Executada RUTH MARIA FERREIRA e de R$ 195,17 em nome do Executado JOBSON FERREIRA DE ANDRADE, totalizando R$ 331,96. É o necessário. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de desbloqueio formulado pela Executada RUTH MARIA FERREIRA, que sustenta a natureza alimentar dos valores constritos. Nesse ponto, embora o montante bloqueado seja reduzido, verifica-se que a Executada comprovou que a conta atingida pela constrição é utilizada para o recebimento de remuneração mensal decorrente de vínculo laboral, circunstância que atrai a proteção conferida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial possui caráter absoluto, ressalvadas apenas as exceções legais expressamente previstas, o que não se verifica no caso concreto. Assim, ainda que o valor bloqueado seja irrisório em comparação ao débito executado, a sua origem alimentar impede a manutenção da constrição, sob pena de violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Dessa forma, impõe-se o deferimento do pedido de desbloqueio em relação à Executada RUTH MARIA FERREIRA, afastando-se a penhora sobre o valor bloqueado em sua conta. Por outro lado, no tocante ao Executado JOBSON FERREIRA DE ANDRADE, não houve comprovação de que os valores bloqueados possuam natureza alimentar, razão pela qual a constrição realizada em seu desfavor deve ser mantida e convertida em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que a execução deve prosseguir pelos meios disponíveis, permanecendo hígida a penhora já formalizada sobre a motocicleta HONDA BIZ 125, bem como as restrições de transferência incidentes sobre os demais veículos localizados via sistema RENAJUD. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado por RUTH MARIA FERREIRA e DETERMINO a imediata liberação do valor bloqueado em seu favor por meio do sistema SISBAJUD, por se tratar de verba de natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Em relação ao Executado JOBSON FERREIRA DE ANDRADE, CONVERTO a indisponibilidade do valor bloqueado em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, sobre a quantia de R$ 195,17. DETERMINO a transferência do valor penhorado em nome de JOBSON FERREIRA DE ANDRADE para conta judicial vinculada a este Juízo e a este processo, servindo a presente decisão como ordem à instituição financeira. Após, INTIMEM-SE os Executados para ciência. Na sequência, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento da execução, especialmente no tocante à expropriação da motocicleta HONDA BIZ 125 e às demais medidas executivas cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação útil, voltem os autos conclusos para análise quanto à suspensão do feito. Cumpra-se. Valença do Piauí, datado e assinado eletronicamente. José Sodré Ferreira Neto JUIZ DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: WELISSON DA SILVA MOURA
INTERESSADO: JOBSON FERREIRA DE ANDRADE e outros DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0804520-83.2022.8.18.0078 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Expropriação de Bens]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por WELISSON DA SILVA MOURA ME em face de JOBSON FERREIRA DE ANDRADE e RUTH MARIA FERREIRA, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 48.480,00, decorrente de contratos de arrendamento de instalações industriais. No curso da execução, diante da insuficiência das constrições patrimoniais realizadas, foi deferido bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. Em razão da ordem de bloqueio, a Executada RUTH MARIA FERREIRA apresentou manifestação requerendo o desbloqueio dos valores constritos, sob o argumento de que se tratariam de verbas de natureza salarial, portanto impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A consulta ao sistema SISBAJUD demonstrou bloqueio no valor de R$ 136,79 em nome da Executada RUTH MARIA FERREIRA e de R$ 195,17 em nome do Executado JOBSON FERREIRA DE ANDRADE, totalizando R$ 331,96. É o necessário. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de desbloqueio formulado pela Executada RUTH MARIA FERREIRA, que sustenta a natureza alimentar dos valores constritos. Nesse ponto, embora o montante bloqueado seja reduzido, verifica-se que a Executada comprovou que a conta atingida pela constrição é utilizada para o recebimento de remuneração mensal decorrente de vínculo laboral, circunstância que atrai a proteção conferida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial possui caráter absoluto, ressalvadas apenas as exceções legais expressamente previstas, o que não se verifica no caso concreto. Assim, ainda que o valor bloqueado seja irrisório em comparação ao débito executado, a sua origem alimentar impede a manutenção da constrição, sob pena de violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Dessa forma, impõe-se o deferimento do pedido de desbloqueio em relação à Executada RUTH MARIA FERREIRA, afastando-se a penhora sobre o valor bloqueado em sua conta. Por outro lado, no tocante ao Executado JOBSON FERREIRA DE ANDRADE, não houve comprovação de que os valores bloqueados possuam natureza alimentar, razão pela qual a constrição realizada em seu desfavor deve ser mantida e convertida em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que a execução deve prosseguir pelos meios disponíveis, permanecendo hígida a penhora já formalizada sobre a motocicleta HONDA BIZ 125, bem como as restrições de transferência incidentes sobre os demais veículos localizados via sistema RENAJUD. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado por RUTH MARIA FERREIRA e DETERMINO a imediata liberação do valor bloqueado em seu favor por meio do sistema SISBAJUD, por se tratar de verba de natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Em relação ao Executado JOBSON FERREIRA DE ANDRADE, CONVERTO a indisponibilidade do valor bloqueado em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, sobre a quantia de R$ 195,17. DETERMINO a transferência do valor penhorado em nome de JOBSON FERREIRA DE ANDRADE para conta judicial vinculada a este Juízo e a este processo, servindo a presente decisão como ordem à instituição financeira. Após, INTIMEM-SE os Executados para ciência. Na sequência, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento da execução, especialmente no tocante à expropriação da motocicleta HONDA BIZ 125 e às demais medidas executivas cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação útil, voltem os autos conclusos para análise quanto à suspensão do feito. Cumpra-se. Valença do Piauí, datado e assinado eletronicamente. José Sodré Ferreira Neto JUIZ DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: WELISSON DA SILVA MOURA
INTERESSADO: JOBSON FERREIRA DE ANDRADE e outros DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0804520-83.2022.8.18.0078 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Expropriação de Bens]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por WELISSON DA SILVA MOURA ME em face de JOBSON FERREIRA DE ANDRADE e RUTH MARIA FERREIRA, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 48.480,00, decorrente de contratos de arrendamento de instalações industriais. No curso da execução, diante da insuficiência das constrições patrimoniais realizadas, foi deferido bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. Em razão da ordem de bloqueio, a Executada RUTH MARIA FERREIRA apresentou manifestação requerendo o desbloqueio dos valores constritos, sob o argumento de que se tratariam de verbas de natureza salarial, portanto impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A consulta ao sistema SISBAJUD demonstrou bloqueio no valor de R$ 136,79 em nome da Executada RUTH MARIA FERREIRA e de R$ 195,17 em nome do Executado JOBSON FERREIRA DE ANDRADE, totalizando R$ 331,96. É o necessário. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de desbloqueio formulado pela Executada RUTH MARIA FERREIRA, que sustenta a natureza alimentar dos valores constritos. Nesse ponto, embora o montante bloqueado seja reduzido, verifica-se que a Executada comprovou que a conta atingida pela constrição é utilizada para o recebimento de remuneração mensal decorrente de vínculo laboral, circunstância que atrai a proteção conferida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial possui caráter absoluto, ressalvadas apenas as exceções legais expressamente previstas, o que não se verifica no caso concreto. Assim, ainda que o valor bloqueado seja irrisório em comparação ao débito executado, a sua origem alimentar impede a manutenção da constrição, sob pena de violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Dessa forma, impõe-se o deferimento do pedido de desbloqueio em relação à Executada RUTH MARIA FERREIRA, afastando-se a penhora sobre o valor bloqueado em sua conta. Por outro lado, no tocante ao Executado JOBSON FERREIRA DE ANDRADE, não houve comprovação de que os valores bloqueados possuam natureza alimentar, razão pela qual a constrição realizada em seu desfavor deve ser mantida e convertida em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que a execução deve prosseguir pelos meios disponíveis, permanecendo hígida a penhora já formalizada sobre a motocicleta HONDA BIZ 125, bem como as restrições de transferência incidentes sobre os demais veículos localizados via sistema RENAJUD. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado por RUTH MARIA FERREIRA e DETERMINO a imediata liberação do valor bloqueado em seu favor por meio do sistema SISBAJUD, por se tratar de verba de natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Em relação ao Executado JOBSON FERREIRA DE ANDRADE, CONVERTO a indisponibilidade do valor bloqueado em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, sobre a quantia de R$ 195,17. DETERMINO a transferência do valor penhorado em nome de JOBSON FERREIRA DE ANDRADE para conta judicial vinculada a este Juízo e a este processo, servindo a presente decisão como ordem à instituição financeira. Após, INTIMEM-SE os Executados para ciência. Na sequência, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento da execução, especialmente no tocante à expropriação da motocicleta HONDA BIZ 125 e às demais medidas executivas cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação útil, voltem os autos conclusos para análise quanto à suspensão do feito. Cumpra-se. Valença do Piauí, datado e assinado eletronicamente. José Sodré Ferreira Neto JUIZ DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ
Expedição de documento (Outros documentos)14/01/2026, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)14/01/2026, 09:18
Expedição de documento (Certidão)14/01/2026, 09:17
Outras Decisões13/01/2026, 12:03
Expedição de documento (Certidão)15/10/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))02/10/2025, 09:51
Conclusão (para decisão)23/09/2025, 11:22
Expedição de documento (Certidão)23/09/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))17/09/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))17/09/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)30/07/2025, 13:53
Expedição de documento (Certidão)30/07/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))11/07/2025, 15:26
Decurso de Prazo29/04/2025, 03:34
Decurso de Prazo29/04/2025, 03:34
Mandado (entregue ao destinatário)02/04/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))02/04/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))02/04/2025, 13:06
Expedição de documento (Mandado)31/03/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)28/03/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)24/02/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)24/02/2025, 10:52
Expedição de documento (Certidão)06/12/2024, 11:48
Decurso de Prazo04/12/2024, 03:32
Decurso de Prazo04/12/2024, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)07/11/2024, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)06/11/2024, 15:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração06/11/2024, 15:34
Expedição de documento (Certidão)24/07/2024, 09:19
Decurso de Prazo28/06/2024, 03:23
Petição (Petição (outras))20/06/2024, 12:19
Decurso de Prazo17/05/2024, 04:57
Expedição de documento (Certidão)25/04/2024, 09:31
Expedição de documento (Mandado)25/04/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)25/04/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))25/04/2024, 09:23
Petição (Contestação)12/03/2024, 16:27
Mandado (entregue ao destinatário)23/02/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))23/02/2024, 14:03
Mandado (entregue ao destinatário)22/02/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))22/02/2024, 11:46
Expedição de documento (Certidão)16/02/2024, 16:59
Expedição de documento (Mandado)16/02/2024, 16:59
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))18/01/2024, 08:34
Expedição de documento (Certidão)21/09/2023, 23:26
Conclusão (para despacho)15/05/2023, 14:11
Expedição de documento (Certidão)15/05/2023, 14:11
Expedição de documento (Certidão)15/05/2023, 13:45
Expedição de documento (Certidão)02/05/2023, 14:51
Decurso de Prazo15/04/2023, 01:38
Decurso de Prazo15/04/2023, 01:38
Mandado (entregue ao destinatário)12/04/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))12/04/2023, 13:36
Mandado (entregue ao destinatário)12/04/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))12/04/2023, 13:31
Expedição de documento (Certidão)03/04/2023, 15:33
Expedição de documento (Mandado)03/04/2023, 15:33
Mero expediente21/03/2023, 12:55
Conclusão (para despacho)29/09/2022, 10:22
Expedição de documento (Certidão)29/09/2022, 10:21
Distribuição (sorteio)19/09/2022, 21:28