Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA PAULO DE ALMEIDA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Considerando que o pedido de cumprimento de sentença atende ao disposto no art. 523 e ss do CPC, tenho por recebê-lo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804689-12.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC. Advirta-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, §1º). Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários somente incidirão sobre os valores remanescentes não pagos. Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art. 525, CPC). Não havendo pagamento ou impugnação no prazo, proceda-se ao bloqueio dos valores no sistema SISBAJUD. Caso haja manifestação ou não, ou havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar dentro de 15 (quinze) dias. PEDRO II-PI, data indicada na assinatura. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II