Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JANDIRA DOS SANTOS SILVA Nome: JANDIRA DOS SANTOS SILVA Endereço: LOCALIDADE CARNAÚBAS, S/N, ZONA RURAL, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000
REU: LEONARDO OLIVEIRA CARVALHO Nome: LEONARDO OLIVEIRA CARVALHO Endereço: LOCALIDADE MURICI, S/N, ZONA RURAL, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) JOSE EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri da Comarca de PIRIPIRI, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801758-30.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Preclusão / Coisa Julgada ]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título judicial ajuizada por Jandira dos Santos Silva em face de Leonardo Oliveira Carvalho, com fundamento na sentença penal condenatória proferida nos autos da ação penal nº 0803457-61.2022.8.18.0033, na qual foi imposta ao réu, além da pena privativa de liberdade, a obrigação de indenizar a vítima em valor equivalente a dois salários mínimos. Consta nos autos certidão de trânsito em julgado da referida sentença, ocorrida em 14/11/2024. A pretensão encontra amparo nos artigos 513, 515, VI, e 523 do CPC, bem como nos artigos 91, I, do Código Penal e 927 do Código Civil. A indenização foi fixada em quantum certo na própria sentença penal condenatória (dois salários mínimos). Esclareço que, embora a obrigação tenha origem em sentença penal, a fase executiva da indenização civil deve ser processada no juízo cível, salvo se expressamente indicado o contrário. É o que dispõe o art. 63 do Código de Processo Penal: Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. Portanto, é competente este Juízo Cível para processar a presente execução, tendo em vista que se trata da reparação civil decorrente de sentença penal transitada em julgado.
Ante o exposto, recebo a presente execução, com fundamento no art. 513 e seguintes do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita à exequente, com base no art. 98, caput, do CPC. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, acrescida de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC. Advirta-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, §1º). Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários somente incidirão sobre os valores remanescentes não pagos. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo referido, com intuito de produzir maior efetividade ao procedimento de execução, uma vez que o dinheiro encontra prioridade na ordem de penhora prevista no art. 835, I, do CPC, autorizo o bloqueio de conta(s) do executado, via SISBAJUD. Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art. 525, CPC). Ressalte-se, por fim, que será lançada no sistema a movimentação de “não concessão de tutela de urgência” apenas para fins de regularização cadastral, uma vez que, embora conste na autuação do feito a indicação de pedido liminar, não há qualquer requerimento de tutela provisória formulado na petição inicial. Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061313524774000000072298408 INICIAL Petição 25061313524778700000072298409 DOCUMENTOS DA INICIAL Documentos 25061313524788900000072298412 PIRIPIRI-PI, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri