Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA NEGÓCIOS BANCÁRIOS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. SÚMULA N. 30 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800114-16.2020.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado]
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Pan S/A, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito e condenação em danos morais, aqui versada e contra ele ajuizada por Maria Francisca Alves da Silva, aqui apelada. A sentença (id. 20060654) consiste, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos realizados pela parte autora, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e condenar a instituição bancária a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autoral, salvo as parcelas prescritas, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Condenou-a, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a instituição financeira ré, de início, alega a litigância de má-fé por parte da autora, apontando que a sua causídica ajuíza excessivas demandas contra instituições financeiras. Quanto ao mérito, após defender a regularidade da contratação inquinada, pede o afastamento das condenações impostas ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório e a determinação de restituição na forma simples. Pede, por oportuno, a compensação devida em relação aos valores efetivamente percebidos pela parte autora. Sem contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Decido. Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito à validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 30 deste TJPI. Convém afastar, de logo, o pleito apresentado pela instituição financeira ré, em seu recurso, para que seja reconhecida a má-fé processual de sua contraparte, por suposta demanda predatória. O suscitante apenas declina a sua afirmação neste sentido, sem trazer aos autos provas concretas quanto ao alegado. Questões preliminares afastadas. Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto. Compulsando os autos, verifica-se que não obstante existir prova de que a instituição financeira creditou o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte autora (id. 18536455), tem-se que o suposto contrato firmado entre as partes (id. 18536453), embora apresentado, padece de vício, inclusive porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como, a condenação do banco apelante à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 30, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor, como se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. PRESENÇA DE ASSINATURA A ROGO E DIGITAL. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE UMA TESTEMUNHA. CONTRATO INVÁLIDO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, cuja assinatura não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como há a necessidade desse fato ser subscrito por duas testemunhas. 3. Destarte, entendeu o STJ que a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto assume grande importância, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade da pessoa analfabeta, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo, no qual existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos. 4. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 5. Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 6. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 7. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800709-95.2019.8.18.0054, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte autora, como igualmente reconhecido em sentença. Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Destaque-se que o caso dos autos já contém valor estipulado no aquém do montante considerado razoável e proporcional por esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantum este aplicado em casos semelhantes e recentemente julgados. Descabe, portanto, qualquer alteração no julgado, neste particular. Também neste sentido, e diante de tudo o quanto foi exposto, vê-se não merecer reforma a sentença quanto aos parâmetros de atualização monetária e juros de mora, de uma vez que a decisão recorrida já aplica os termos e condições utilizados por este colegiado em casos que tais, quais sejam, para danos morais: juros de mora mensais, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do réu (id. 18536455), para a conta da parte autora, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil e como já determinado na sentença. Ocorre que tal determinação já consta na sentença, desmerecendo reforma, portanto, a dita decisão.
Ante o exposto, conheço dos recursos e, com fundamento no art. 932, IV a, do CDC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença em seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina (PI), data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator