Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE RAIMUNDO DE FREITAS - EPP
APELADO: S. Y. S. S., FERNANDA ERICA SANTOS RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0819794-61.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
Trata-se de apelação interposta por JOSE RAIMUNDO DE FREITAS - EPP contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por S. Y. S. S., ora apelada. Inconformada, a parte apelante interpôs o presente recurso contudo, não recolheu o preparo recursal, requerendo o benefício da gratuidade judiciária. Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, juntou documentos. (Id. 30909125). É o quanto basta relatar. Passo a decidir sobre o pedido da gratuidade judiciária. Inicialmente, convém salientar que, como é cediço, a gratuidade de justiça não constitui benefício restrito às pessoas naturais, podendo ser reconhecido às pessoas jurídicas que se enquadrem no conceito de necessitadas, conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Contudo, o artigo 99, § 3º, do CPC, prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Considerando, portanto, que não há presunção de veracidade em relação à declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa jurídica, a concessão do benefício, nesse caso, está condicionada à efetiva comprovação da impossibilidade de recolher custas e pagar honorários advocatícios. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula nº 481, que dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Outrossim, o §2º, do artigo 99, do CPC, estipula que o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em apreço, após a determinação, o apelante não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita. Contudo, o CPC/2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça. Trata-se do parcelamento das custas processuais, disposto no § 6º do art. 98, do CPC, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Assim, tendo em vista que o preparo recursal devido representa um valor elevado e o pagamento do montante, de modo integral poderá mesmo causar dificuldades financeiras ao apelante, a medida mais adequada, é o deferimento do parcelamento das custas devidas, em 04 (quatro) prestações. Posto isto, intime-se-lhe o apelante para que junte o comprovante da 1ª parcela do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Intimações necessárias. Cumpra-se. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator