Execução de Título ExtrajudicialPagamentoExecução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
04/07/2007
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4ª Vara Cível de Teresina
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
Autor
ASS DAS COSTUREIRAS DO PORTO ALEGRE
CNPJ
Reu
ASSOCIACAO DAS COSTUREIRAS DO PORTO ALEGRE
Reu
BRASISVALDA VIEIRA DE ARAUJO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/PI 20121·CPF·Representa: Autor
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
OAB/PE 27318·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/PI 20120·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/PI 20121·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
20/03/2026, 11:40
Definitivo
20/03/2026, 11:39
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 11:32
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 09:38
Publicação
22/01/2026, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2026, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: BRASISVALDA VIEIRA DE ARAUJO, ASS DAS COSTUREIRAS DO PORTO ALEGRE, ASSOCIAÇÃO DAS COSTUREIRAS DO PORTO ALEGRE SENTENÇA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ajuizou a presente com a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de ASS DAS COSTUREIRAS DO PORTO ALEGRE e outros. O processo tramitou regularmente, ficando a parte autora, por diversas vezes, inerte ao chamado do Poder Judiciário. Determinada a sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito. A parte foi regularmente intimada via correios, uma vez que enviada para o endereço informado nos autos. O AR foi juntado aos autos há mais de 30 dias. Era o que tinha a relatar. Decido. Prevê o art. 485, III do NCPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias. E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta. Considera-se intimada a parte quando remetida correspondência para o endereço indicado nos autos, ainda que o retorno tenha informado que seu endereço mudou, uma vez que há obrigação de informar esta mudança nos autos. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005230-72.2007.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento] Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: BRASISVALDA VIEIRA DE ARAUJO, ASS DAS COSTUREIRAS DO PORTO ALEGRE, ASSOCIAÇÃO DAS COSTUREIRAS DO PORTO ALEGRE SENTENÇA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ajuizou a presente com a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de ASS DAS COSTUREIRAS DO PORTO ALEGRE e outros. O processo tramitou regularmente, ficando a parte autora, por diversas vezes, inerte ao chamado do Poder Judiciário. Determinada a sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito. A parte foi regularmente intimada via correios, uma vez que enviada para o endereço informado nos autos. O AR foi juntado aos autos há mais de 30 dias. Era o que tinha a relatar. Decido. Prevê o art. 485, III do NCPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias. E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta. Considera-se intimada a parte quando remetida correspondência para o endereço indicado nos autos, ainda que o retorno tenha informado que seu endereço mudou, uma vez que há obrigação de informar esta mudança nos autos. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005230-72.2007.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento] Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 09:25
Abandono da causa
12/01/2026, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 01:53
Decurso de Prazo
20/08/2025, 21:59
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 13:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/07/2025, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 20:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))