Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE GOMES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800481-30.2023.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria José Gomes em desfavor do Banco do Brasil S.A. A parte autora narra que sofre diversos descontos em seu benefício previdenciário em razão de suposto empréstimo bancário que aduz não ter celebrado. Requer, ao final, a declaração de sua inexistência, a repetição do indébito e danos morais. Fez juntada de documentos, especialmente extratos de consignação. Deferida a gratuidade de justiça e, em sede de cognição sumária, indeferiu-se a liminar pleiteada ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Citado, o banco requerido apresentou contestação alegando regularidade de mútuo financeiro e ausência do dever de indenizar. Fez juntada do contrato celebrado, extratos bancários e comprovante de transferência bancária. Houve réplica. Instados a se manifestar, a parte autora se manifestou pela desistência da ação, tendo a parte contrária discordado da desistência. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). A desistência da ação após citação e apresentada contestação, somente pode ocorrer mediante concordância da parte contrária, nos termos do art. 485, §4º, do CPC. Da análise dos autos, a desistência pelo autor ocorreu após réplica. Destarte, hei por indeferir a desistência da ação passando ao julgamento antecipado. Deixo de apreciar as questões preliminares aduzidas, porquanto mais favorável ao réu a apreciação do mérito, conforme princípio da primazia do julgamento do mérito. MÉRITO Incialmente, consigno que o Código de Defesa ao Consumidor (CDC) é aplicável ao caso em epígrafe, nos termos do seu art. 2º, o qual adota a teoria finalista para esclarecer as relações entre as partes. Por outro lado, a matéria está suficientemente pacificada, consoante súmula nº 297 do STJ. Em sua peça vestibular, a demandante afirma que nunca celebrou contrato de mútuo financeiro com o banco réu e ocorreu aplicação indevida. Lado outro, o contestante argumenta que não há vícios capazes de nulificar o ajuste, sustentando a regularidade da contratação por parte da autora. Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático-jurídica entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato de empréstimo consignado. Consigne-se que, em se tratando de fato negativo (no caso, o autor afirma que não firmou contrato com o réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. Tecidas essas premissas iniciais, tenho que a razão está com o banco demandado. Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pelo banco requerido (ID n. 52519294 / 52519304 / 52519306 / 52519307 / 52519319), com a assinatura da consumidora. Percebe-se, pois, que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração do contrato, uma vez que a parte autora o realizou efetivamente. O contrato em questão encontra-se regularmente assinado e contém a integralidade da contratação, planilha de prestações, as taxas de juros aplicadas, os valores das parcelas e sua quantidade, assim como valor emprestado etc. Assim, ante a comprovação de que a autora efetivou o contrato descrito na inicial, é incontestável a existência do referido instrumento, o que por si só contrapõe a alegação de inexistência da contratação arguida em inicial. Desse modo, todos os argumentos expostos na inicial para buscar-se a declaração de inexistência do contrato são improcedentes, por restar claramente comprovado que o negócio foi regularmente celebrado entre as partes, por meio do termo juntado aos autos. Não havendo ilegalidade, também não se há que falar em dano moral e restituição em dobro de qualquer valor. O contrato entabulado pelas partes cumpriu as formalidades legais, razão pela qual se faz necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato, em atenção ao princípio da “pacta sunt servanda”. Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas essa relativização não significa sua irrelevância. Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte, apenas alegado seu desconhecimento. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. III - Dispositivo
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas, na forma da lei, a cargo do autor. Fixo honorário advocatício em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, § § 2º e 3º, do mesmo estatuto processual. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio