Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ ALBERTO TEOFILO DOS SANTOS
REU: Itaú Unibanco S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801739-49.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] Vistos etc.
Trata-se de ação em que a parte autora afirma, dentre outros pontos, a ocorrência de prejuízos decorrentes de cobranças/parcelamento de fatura e pede, inclusive, providências relacionadas à retirada de seu nome dos registros do SPC/SERASA. O réu, por sua vez, sustenta a regularidade do parcelamento/financiamento, aduzindo que não se trata de contratação automática e que a contratação estaria vinculada às condições divulgadas em fatura, inclusive com indicação de que a formalização ocorreria com o pagamento da primeira parcela nos termos propostos. Diante das alegações, passa-se ao saneamento. 1) Pontos controvertidos relevantes (delimitação) Ficam delimitadas, para instrução, as seguintes questões de fato: (a) Se houve efetiva inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA ou equivalente), com indicação de data, entidade mantenedora, credor apontado e valor; (b) Se a contratação do parcelamento/financiamento da fatura ocorreu de forma tácita (p. ex., por adesão vinculada ao pagamento exato da parcela ofertada até o vencimento, conforme condições inseridas em fatura) ou mediante contrato específico/aceite formal (app, internet banking, central, termo de adesão, gravação), com a devida anuência do autor; (c) Quais os valores efetivamente pagos pela parte autora relacionados ao alegado parcelamento, especialmente quanto ao pagamento de parcela(s) do parcelamento, com identificação de datas, montantes e vinculação às faturas correspondentes. 2) Distribuição do ônus probatório e determinações de prova documental Sem prejuízo da apreciação posterior de requerimentos específicos, e visando a adequada instrução, DETERMINO: 2.1. Prova da inscrição em cadastro de inadimplentes (i) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente eventual inscrição em cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA ou equivalente), juntando consulta/certidão, comunicação de negativação, ou outro documento idôneo que identifique data do registro, credor e valor. (ii) Intime-se o réu para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentação idônea quanto ao ponto, especialmente: (a) histórico de eventuais apontamentos promovidos em nome do autor (inclusões/exclusões, datas e valores), se existentes; ou (b) declaração/relatório interno e/ou documentos correlatos que demonstrem a inexistência de inscrição por sua iniciativa, se essa for a alegação defensiva. 2.2. Prova da contratação do parcelamento (iii) Intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e comprovar de que forma se deu a contratação do parcelamento/financiamento discutido, devendo juntar, conforme o caso: contrato específico/termo de adesão/registro de aceite (app, internet banking, caixa eletrônico), gravação de atendimento, ou outro meio que comprove anuência expressa; ou caso sustente adesão por modalidade tácita vinculada às condições da fatura, juntar as faturas pertinentes, demonstrativos, regras/condições ofertadas e elementos que evidenciem a forma de aperfeiçoamento (p. ex., pagamento no valor exato e até o vencimento), à luz do que afirma na defesa e do que consta nas próprias faturas. 2.3. Especificação e comprovação dos valores efetivamente pagos (iv) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, no que lhe couber, especificar os valores efetivamente pagos relativos ao alegado parcelamento/financiamento (inclusive eventual pagamento de parcela), juntando documentos hábeis (comprovantes de pagamento, extratos bancários, comprovantes de quitação e/ou faturas que evidenciem o pagamento), com indicação de data, valor e correspondência com a fatura/lançamento. 3) Providências finais de organização Após as juntadas, abra-se vista às partes, sucessivamente, para manifestação sobre os documentos e para especificação de outras provas que pretendam produzir, justificando pertinência e utilidade, sob pena de preclusão, nos termos já advertidos no feito quanto à necessidade de contraprova quando pertinente. Intimem-se. Cumpra-se. ALTOS-PI, 13 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos