Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO LUIZ SENA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO À TARIFA EXIGIDA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. EM DOBRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A CONDENAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. A cobrança de tarifa por serviço bancário sem comprovação de contratação prévia configura prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC, e afronta o dever de informação previsto na Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. 2. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, sendo irrelevante a comprovação de culpa para configurar a falha na prestação do serviço.3. A ausência de documento contratual legitima a declaração de inexistência da dívida e atrai a responsabilização do banco pelos descontos indevidos.4. A repetição do indébito deve sem em dobro, nos termos da Súmula 35 do TJ-PI 5. A cobrança indevida, reiterada e incidente sobre conta onde a autora recebe seus proventos, é apta a causar abalo moral indenizável, devendo ser majorada para R$ 2.000,00 6. Recurso do banco desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800429-39.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A e de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO LUIZ SENA em face da sentença (id.22981157) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, nos seguintes termos: [...]
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único c/c 14, do CDC e art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos descritos na inicial, para: a) declarar a ilegalidade de cobrança na conta do autor, referentes às tarifas bancárias “Cesta Bradesco Expresso1”; b) condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados do requerente a título de cobrança sob a rubrica “Cesta Bradesco Expresso1”, respeitadas as parcelas anteriores ao mês de janeiro do ano 2018, atingidas pela prescrição; c) condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento. Em face do preceito da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com esteio no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. [...] Em suas razões recursais o BANCO BRADESCO S.A. interpôs apelação cível (id.22981161), sustentando: a ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita; a ausência de condição da ação - da falta de interesse de agir; requerendo a reforma integral da sentença, sustentando a legalidade dos descontos efetuados, por entender existente a contratação do pacote de serviços bancários impugnado; ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC; Da ausência de prova e do descabimento dos danos; Do quantum exorbitante a título de dano moral - a necessidade de reforma – da razoabilidade e proporcionalidade; necessária compensação pela utilização do pacote de serviços. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, ou, caso não seja este o entendimento, requer que haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor do quantum indenizatório dos danos morais, e a compensação pela utilização dos serviços da cesta de serviços, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção). Por sua vez, a parte autora apelante ANTÔNIO LUIZ SENA defende (id.22981818) a necessidade de reforma parcial da sentença para que seja majorado o valor fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00, além de condenar o apelado à devolução do indébito em dobro e à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. Em contrarrazões (id. 22944337), o apelado BANCO BRADESCO S.A. sustenta preliminar de ausência de interesse recursal da autora quanto ao pedido de majoração da indenização, afirmando que não houve sucumbência no ponto, uma vez que a sentença acolheu integralmente os pedidos formulados na inicial. No mérito, requer o não conhecimento da apelação da autora, e, caso ultrapassado o juízo de admissibilidade, pugna pelo seu desprovimento, reiterando os fundamentos já apresentados. A parte autora apresentou suas contrarrazões (id.22981821), refutando as alegações das razões do banco réu e pugnando pela manutenção da sentença. Por sua vez, o banco/réu apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora (id.22981826), sustentando: a ausência de interesse recursal no pedido de majoração na condenação em danos morais; da prescrição trienal; no mérito, refutou as alegações do recurso e pugnou pela improcedência do recurso. É o relatório. 1 – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal da parte ré/apelante recolhido em sua integralidade. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,RECEBO as Apelações Cíveisnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. 2 - PRELIMINARES 2.1- DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA O Banco/réu sustenta, preliminarmente, a ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, deferidos à parte autora sob o fundamento de que não comprovou o preenchimento dos pressupostos necessários para tanto. Uma vez deferida a gratuidade da justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em difícil situação econômica. Prova essa que deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações. No caso sub examine, a parte ré não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus, motivo pelo qual MANTENHO o benefício concedido à parte autora. 2.2 - DA PRELIMINAR DE DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré sustenta a preliminar de ausência de condição da ação - da falta de interesse de agir- visto que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora ora recorrida que sua pretensão foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide. Assim conceitua Rogério Tadeu Romano: “O interesse de agir, condição da ação, advém da necessidade de obter através do processo a proteção do seu interesse através de via adequada, que revela a utilidade do provimento proposto”. Assevero que está presente o interesse de agir: utilidade, porque será capaz de surtir efeitos positivos na órbita da parte autora; necessidade, já que o interesse (direito) pretensão foi resistida; e a adequação, por ter sido eleita a via jurisdicional compatível com o pedido. O art. 5º inciso XXXV da CFRB institui como garantia fundamental o acesso à justiça, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” Condicionar o ajuizamento da ação ao esgotamento, ou mesmo ao requerimento na via administrativa, é impor limites ao acesso do cidadão ao pronunciamento do Poder Judiciário. A ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do Princípio Processual Constitucional da Inafastabilidade da tutela jurisdicional. Desse modo, verifico não ser possível cercear o direito da parte requerente na utilização da via judiciária para obtenção de sua pretensão, mostrando-se desnecessário o esgotamento da via administrativa para propositura da demanda judicial. Portanto, afasto a preliminar suscitada pela parte apelante. 3- DA PRESCRIÇÃO TRIENAL O Banco sustenta que houve prescrição trienal, contudo, o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre o desconto contínuo no benefício previdenciário. Nesse sentido, não se trata do prazo trienal da prática civilista, dado que o Código de Defesa do Consumidor possui prazo próprio que regula a prescrição na situação sub examine, afastando a aplicação do Código Civil. Cumpre ressaltar, que o caso em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da parte autora se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica. Constata-se, no caso em tela, que a autora ajuizou a ação em 08-02-2023 e, considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao último desconto da tarifa, contudo na data da propositura da ação os descontos ainda estavam sendo realizados, portanto, não houve prescrição. 4 – MÉRITO RECURSAL
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando a parte autora, em síntese, que é correntista junto ao demandado e percebeu que mensalmente vem sendo realizados descontos em valores diversos sob a denominação “ TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO 5” sem nunca ter contratado tal serviço. Ao final, pleiteia a declaração de nulidade da contratação de tarifa incluída no contrato firmado entre as partes e condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI - C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016 Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”. No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado. Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte autora, concernentes ao pagamento de tarifa bancária denominada TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO 5. Em que pese a parte requerida/apelada defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito o contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. Em que pese a existência do documento no id. 22981148, o mesmo não trata da tarifa questionada e ademais, foi celebrado em desconformidade com o art. 595 do CC, de modo que é nulo. Na verdade, a instituição financeira, parte ré/apelante não comprovou a contratação do pacote de serviços “TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO 5”, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC. Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor do autor, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem autorização expressa do consumidor. Além do mais, este também é o entendimento da súmula nº 35 do TJ-PI. Nessa mesma linha de entendimento: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO DENOMINADOS ¿ CLUBE DE BENEFÍCIOS BB¿. DEFESA PAUTADA NA LEGALIDADE DA COBRANÇA, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU, RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS. TERMO DE ADESÃO A TARIFAS QUE NÃO CONSTA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS PROVADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.MERA COBRANÇA QUE, DISSOCIADA DE QUALQUER OUTRO EVENTO CONSTRANGEDOR, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RELATOR: JUIZ ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONORIO. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/2021). No que tange aos alegados danos morais, entendo que a conduta do banco apelado de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados pelo consumidor diretamente da conta bancária em que recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, constituindo, portanto, dano moral indenizável. Como se sabe, o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender precipuamente a duas finalidades (didática e compensatória), para que o ofensor seja inibido de incorrer novamente no ato ilícito e para que sejam reparados os danos experimentados pelo ofendido, devendo atender aos princípios Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que o valor arbitrado, a título de danos morais, na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), deve ser majorado para R$ 2.000,00 (doi mil reais), a fim de atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 5– DISPOSITIVO Por todo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do BANCO BRADESCO S.A. e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de ANTÔNIO LUIZ SENA, para reformar parcialmente a sentença para majorar os danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a r. sentença. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal arbitrada em desfavor da parte ré, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de majorar a verba honorária de sucumbência recursal em desfavor da parte autora, visto que não fora arbitrada no juízo de 1º grau. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data e hora registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO