Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
REU: BANCO CETELEM DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800454-22.2019.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas. Compulsando os autos, verifica-se que, após a liquidação do julgado e a intimação da parte executada para o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC), o prazo legal transcorreu sem que houvesse a comprovação do adimplemento da obrigação ou a apresentação de impugnação tempestiva. A parte exequente peticionou (Id 83719544) requerendo a atualização do débito, a incidência de multa e honorários advocatícios, bem como a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. É o breve relatório. Decido. O pedido de execução merece prosperar. Inexistindo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis, incide, de pleno direito, a multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme preceitua o art. 523, § 1º, do CPC. No que tange à penhora de valores, o art. 835, inciso I, do CPC, estabelece a prioridade da penhora em dinheiro, sendo o sistema de busca de ativos financeiros a via adequada para garantir a celeridade e eficácia da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de constrição judicial e DETERMINO, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a) BANCO CETELEM - CNPJ: 00.558.456/0001-71, até o limite do valor da execução, qual seja, R$ 17.861,52 (dezessete mil oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos), conforme petição de id. 83719544. Sucessivamente, tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a) executado(a), intime-se ele, via sistema, ou pessoalmente, se não tiver procurador habilitado, para comprovar, em 05 (cinco) dias úteis, se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ex vi do § 3º do art. 854, CPC. Por fim, rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, na forma do § 5º do art. 854, CPC. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. LUZILÂNDIA-PI, data do sistema. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia