Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: K. L. D. L.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804615-52.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória/conversão de negócio jurídico e de indenização por danos materiais e morais, proposta por K. L. D. L., menor impúbere, representada por FRANCISCA DANTAS DE SOUZA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Houve decisão de ID 77979137, na qual este Juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de, em suma, informar o número do contrato discutido, especificar de forma clara e objetiva cada desconto realizado, indicando a data e o valor individual de cada um, com menção ao número da conta e aos documentos utilizados como prova, indicar a data de início dos descontos mensais vinculados ao contrato impugnado, apresentar comprovante de residência em nome da parte ou o domicílio eleitoral e juntar documento oficial de identificação da menor representada por sua genitora. Devidamente intimada, a parte autora limitou-se a juntar comprovante de residência, além de peticionar requerendo dilação de prazo para cumprimento integral da determinação judicial, sob o fundamento de que as informações demandariam levantamento minucioso. É o breve relatório. DECIDO. Verifica-se que a presente demanda insere-se no contexto de ações envolvendo empréstimos consignados/RMC, em que frequentemente se observa a reprodução de petições iniciais padronizadas, com pedidos e causas de pedir genéricos. Tal prática caracteriza indícios de litigância predatória. Nessa perspectiva, incumbe ao magistrado exercer o poder-dever de controle do processo, conforme disposto no art. 139, III, do CPC. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar a emenda da petição inicial quando verificar que esta não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito. O parágrafo único do referido dispositivo é categórico ao dispor que, não cumprida a diligência, deverá ser indeferida a inicial: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, a parte autora foi devidamente intimada para sanar deficiências graves na petição inicial, contudo, ao invés de cumprir integralmente a determinação, limitou-se a requerer dilação de prazo, alegando dificuldades na obtenção das informações solicitadas. Ressalte-se que a decisão que determinou a emenda foi proferida em junho de 2025, e, até o presente momento, em outubro de 2025, a parte autora não apresentou a documentação exigida. Conforme se verifica dos autos, a autora apenas juntou comprovante de residência, permanecendo inerte quanto às demais determinações judiciais, deixando de informar o número do contrato objeto da lide, de especificar os descontos impugnados com a respectiva data e valor, bem como de indicar a data de início dos descontos mensais, elementos indispensáveis para a apuração do quantum debeatur. Ressalte-se, ainda, que a parte autora sequer juntou documento oficial de identificação da menor representada, apto a comprovar a filiação e a legitimidade da genitora para representá-la no feito. Cumpre destacar que essa providência não configura violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, mas apenas visa garantir a regularidade mínima do processo, notadamente em casos de suspeita de demandas massificadas. O Tribunal de Justiça do Piauí tem consolidado este entendimento em diversos precedentes: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Convém destacar que a demanda se cinge em determinar se foi escorreita a sentença vergastada, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, considerando que a Apelante deixou de juntar extrato bancário. II – Apesar da existência de entendimentos jurisprudenciais pretéritos sobre a desnecessidade de emenda à inicial, como foi a tese arguida pelo Apelante, tem-se a relativização desses precedentes, uma vez que verificada a existência de várias demandas abusivas relativas ao empréstimo consignado em evidente prática de litigância predatória. III – Destaque-se que nesses casos não se trata de obstar o acesso à Justiça, mas apenas pelo exercício da cautela, ao qual o Advogado deve prezar pela boa-fé processual, ante a proibição da Advocacia predatória. IV – A determinação de emenda da petição inicial deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juiz as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. V – Tanto é que apenas na Comarca de Bom Jesus, o causídico patrocina 1.040 (mil e quarenta ações), tendo ajuizado 683 (seiscentos e oitenta e três) delas nos meses de outubro/2022 e março/2023, todas contra Instituições Financeiras. VI – É prudente ao Juiz, em exercício ao Poder Geral de Cautela e da primazia pela boa-fé processual, lastrear minimamente as pretensões deduzidas em Juízo, uma vez que vislumbrada a ocorrência de litigância predatória, razão pela qual não se verifica erro in procedendo. VII – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800631-98.2023.8.18.0042, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifos nossos). EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. 2. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. 3. A determinação para juntar extratos bancários, procuração pública atualizada e comprovante de residência em nome próprio, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitar o acesso à justiça. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801595-91.2023.8.18.0042, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifos nossos). A exigência de tais documentos não configura formalismo excessivo, mas sim medida necessária para assegurar a efetividade do processo, coibir abusos e preservar a dignidade da jurisdição. Nesse mesmo sentido, a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta os magistrados a adotar cautelas adicionais em ações massificadas, justamente para evitar demandas genéricas e sem qualquer lastro probatório mínimo. No presente caso, em obediência ao princípio da vedação à decisão surpresa, a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar. Assim, não atendida a ordem de emenda e persistindo os vícios que impedem a análise do mérito, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Sem custas processuais, em razão da concessão da gratuidade da justiça, e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos