Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: MARLUCE SILVA BARROS Advogado do(a)
IMPETRANTE: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, 0 ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão id 28769598 vinculado. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 14 de janeiro de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120): 0755529-14.2025.8.18.0000 Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: MARLUCE SILVA BARROS Advogado do(a)
IMPETRANTE: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, 0 ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão id 28769598 vinculado. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 14 de janeiro de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120): 0755529-14.2025.8.18.0000 Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 09:48
Mero expediente
10/12/2025, 23:47
Documento
22/09/2025, 10:09
Petição
17/09/2025, 10:23
Petição
09/09/2025, 10:49
Petição
06/09/2025, 11:26
Petição
06/09/2025, 11:16
Petição
06/09/2025, 10:25
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 12:18
Documento
05/09/2025, 11:05
Decurso de Prazo
15/08/2025, 03:22
Petição
01/08/2025, 18:02
Publicação
31/07/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:40
Mandado (entregue ao destinatário)
30/07/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: MARLUCE SILVA BARROS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, 0 ESTADO DO PIAUI EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0755529-14.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Remoção] Vistos, etc…
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARLUCE SILVA BARROS, regularmente qualificada e representada, impugnando ato que julga ser ilegal e arbitrário praticado pelo SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ como litisconsórcio necessário. Assegura que o ato tido como lesivo ao seu direito, representado pela Portaria nº 338/2025, datada de 07/04/2025, na qual a autoridade coatora determinou, de ofício, sua remoção para a Cadeia Pública de Altos/PI. Sustenta que o ato não apresenta a devida motivação. Declara que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Policial Penal, lotada na Penitenciária Professor José de Ribamar Leite (antiga Casa de Custódia), em Teresina/PI e que a sua remoção, limitando-se a apresentar "considerandos" genéricos, invocando a discricionariedade administrativa sem justificar a real necessidade da medida. Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato impugnado e, em julgamento do mérito, requer a concessão definitiva da segurança para anular, em definitivo o ato coator. É o que basta relatar. Decido, pois, do pedido de liminar. A medida initio litis, em mandado de segurança, deve ser concedida, como é cediço, quando atendidos satisfatoriamente os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, ou seja, quando evidenciados na espécie, simultaneamente, os dois fundamentos que o direito positivo explicita e exige para a sua concessão, a saber: a) relevância do motivo invocado, acercado de considerável juridicidade (fumus boni juris); e, b) possibilidade de não se reparar no futuro o dano produzido pelo ato tido como ilegal (periculum in mora). No caso concreto, tais requisitos encontram-se devidamente preenchidos. Com efeito, a remoção ex officio de servidor público, ainda que inserida no âmbito da discricionariedade administrativa, não dispensa a devida motivação, sendo imprescindível que o ato administrativo observe os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a motivação dos atos administrativos, especialmente aqueles que importem em alteração da lotação funcional de servidor, deve ser suficiente, clara e relacionada ao interesse público específico que justifique a medida. Nesse sentido: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ALTERAÇÃO DE LOTAÇÃO DE SERVIDOR - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - ILEGALIDADE - MANUTENÇÃO NO SETOR DE ORIGEM - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. - Cediço que o servidor público não tem direito à inamovibilidade, de modo que a Administração Pública detém a prerrogativa de proceder à lotação e remoção de seus servidores dentro de sua conveniência e oportunidade - Ainda que se trate de ato discricionário, a decisão administrativa que modifica a lotação de servidor está sujeita a controle judicial, se não observados os requisitos do ato, como a motivação - Constatada a ausência de motivação do ato e, portanto, caracterizada a sua ilegalidade, detém o impetrante direito líquido e certo a ser mantido na lotação de origem. (TJ-MG - AC: 10000220430110002 MG, Relator.: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 02/12/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022). No caso dos autos, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que a Portaria nº 338/2025 não apresenta motivação específica quanto à real necessidade da remoção da impetrante, limitando-se a justificar a medida em abstrato, por meio de "considerandos" genéricos. Tal conduta vulnera frontalmente o dever de motivação expressa e congruente dos atos administrativos (art. 50 da Lei nº 9.784/1999, de aplicação supletiva aos Estados). Ademais, a mudança imposta de local de trabalho, sem justificativa idônea e com possível repercussão em aspectos pessoais e profissionais da servidora, evidencia o periculum in mora, uma vez que a permanência dos efeitos da remoção poderá causar danos de difícil reparação à impetrante.
Diante do exposto, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, e nos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR para suspender os efeitos da Portaria nº 338/2025, de 07/04/2025, determinando que a autoridade impetrada se abstenha de efetivar a remoção da impetrante da Penitenciária Professor José de Ribamar Leite para a Cadeia Pública de Altos/PI, até julgamento final deste mandado de segurança. Sendo certo que o descumprimento desta medida desafia a incidência da multa diária que fixo em R$ 500,00 (um mil e quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga pelo próprio gestor público recalcitrante. Notifiquem-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo legal (art. 7º, I, II, da Lei nº 12.016/2009), com ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada apontada na prefacial. Decorridos os prazos para prestação de informações e apresentação de contestação, com ou sem elas, notifique-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça deste Estado para manifestação no prazo legal. Cite-se, intime-se e cumpra-se. Teresina, data e assinatura digitais Des. José James Gomes Pereira Relator